A Medida Provisória (MP) 1.046, publicada no Diário Oficial na semana passada, traz um pacote de medidas com validade de quatro meses para flexibilizar regras trabalhistas. O projeto foi feito nos mesmos moldes da MP 927, que vigorou no ano passado no período de calamidade pública e durou até 31 de dezembro, mas não foi renovado.
A proposta já está valendo e vai durar, a princípio, até 28 de agosto. Além de renovar o programa que autoriza acordos de redução de salários e jornadas para evitar possíveis demissões, a norma inclui também autorização para antecipar férias, mudanças nas regras do home office e adiamento por quatro meses do recolhimento do FGTS pelas empresas. Para virar lei, a MP tem que ser aprovada no Congresso Nacional nesse período de vigência.
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Além disso, a medida adia a realização de exames ocupacionais clínicos e complementares, que poderão ser realizados em até 120 dias após o fim da MP, exceto exame nas demissões de trabalhadores em regime de teletrabalho. Os treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras poderão ser realizados em até 180 dias após o fim do encerramento da norma.
A MP veio tarde na avaliação de advogados entrevistados por LexLatin e deveria ter sido reeditada logo após 31 de dezembro. Em pouco mais de 1 ano de pandemia foram fechados 7,8 milhões de postos de trabalho, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Mas antes tarde do que ficar sem nenhuma ajuda.
O desemprego hoje no Brasil, de acordo com o mesmo IBGE, chega na casa dos 14,4%. São 14,4 milhões de brasileiros que não conseguem uma ocupação. Além deles, há outros 6 milhões de brasileiros que desistiram de buscar emprego no mercado.
De acordo com o especialista em direito processual e material do trabalho, Marcel Zangiácomo, a reedição da medida provisória deveria ter vindo logo no início do ano. “Muitas empresas não conseguiram sobreviver nesses quase quatro meses de 2021 sem a ajuda do governo, ainda mais, atualmente, com a crise instaurada no sistema de saúde nacional e o fechamento, ainda que parcial, de diversos municípios e estados para tentar conter o avanço da pandemia”, afirma.
No entanto, ele acredita que a medida tem o seu valor “principalmente no tocante à desburocratização de alguns temas como: teletrabalho, antecipação de feriados e férias e banco de horas, instrumentos importantes para os empresários na redução dos impactos financeiros trazidos pela pandemia. A certeza de que a medida vem tarde é absoluta, mas como diz o ditado popular: antes tarde do que nunca”.
O especialista em direito do trabalho do escritório Abe Giovanini Advogados, Ícaro Alves, também avalia que o governo demorou em reeditar as medidas, mas ressalta que será um alívio para contratantes e contratados.
“Ao se flexibilizar temporariamente questões como adoção do teletrabalho, banco de horas, antecipação de férias e pausa no recolhimento do FGTS, as empresas ganham um fôlego para enfrentar a crise e manter o emprego e a renda de seus colaboradores, o que, sem dúvida, acaba por beneficiar toda a sociedade, evitando um colapso econômico”, afirma.
Para Donne Pisco, sócio-proprietário do Pisco & Rodrigues Advogados Associados, os programas previstos nas medidas provisórias restabelecem instrumentos anteriores que conferem ao empregador meios alternativos de negociação e prevenção de litígios. “Isso é imprescindível, dada a rigidez da Constituição Federal e dos demais atos normativos restritivos à flexibilização de direitos, os quais tornam difícil a construção individual de soluções para o enfrentamento de crises, como a atual, que é estrutural e alcança todas as atividades econômicas”, diz.
Rodrigo Marques, do núcleo trabalhista do Nelson Wilians Advogados, explica que a redução da jornada de trabalho e salário de 25%, 50% ou 70%, além da suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual ou coletivo - desde que respeitadas integralmente as regras nela instituídas - traz o direito à estabilidade provisória do empregado, algo importante neste tempos de desemprego.
Outra discussão atual é o teletrabalho. A CLT, segundo os especialistas, determina o registro do teletrabalho em contrato ou termo aditivo, sendo certo, ainda, que deverá ocorrer a comunicação prévia de 15 dias para alteração do acordo do regime presencial para o telepresencial.
A Medida Provisória alterou esse prazo para apenas 48 horas, excluindo, ainda, a necessidade de registro no Contrato ou termo aditivo, flexibilizando uma regra trabalhista para conceder mais efetividade e celeridade nesse período de agravamento da crise.
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Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, defende que as disposições da MP trazem certa tranquilidade para a adoção de práticas tendentes à manutenção da atividade empresarial e de postos de trabalho. “Além de lidar com os efeitos diretos da pandemia, boa parte das empresas se depararam com a resistência da legislação e de algumas entidades sindicais”, afirma.
É bom lembrar que a adoção ao Programa não é obrigatória e as empresas que optarem por efetivar as regras da nova MP deverão comunicar a decisão ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional em até 10 dias.
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