Motoristas da Uber têm ou não vínculo empregatício com a empresa?

Quais são os reflexos da decisão do Reino Unido no Brasil, México, Colômbia e Chile?/Fotos Públicas
Quais são os reflexos da decisão do Reino Unido no Brasil, México, Colômbia e Chile?/Fotos Públicas
Decisão do Reino Unido pode impactar no Brasil e América Latina e reconhecer direitos trabalhistas desses profissionais
Fecha de publicación: 07/04/2021

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A Suprema Corte do Reino Unido decidiu reconhecer os motoristas da empresa Uber como trabalhadores que devem receber pelo menos um salário mínimo, férias anuais remuneradas e outros benefícios. Representantes da companhia argumentaram que os motoristas são independentes, que trabalham sobre contratos feitos com clientes e não para a empresa. O juiz concluiu que o serviço de transporte realizado pelos motoristas e oferecidos aos passageiros por meio do aplicativo é rigidamente definido e controlado pela Uber.

A argumentação da empresa é de que, quando uma viagem é agendada por meio do aplicativo, um contrato é feito diretamente entre o motorista e o passageiro, por meio do qual o motorista concorda em fornecer serviços de transporte ao passageiro. A Uber também enfatizou que os motoristas têm liberdade para trabalhar quando e quanto quiserem.

A empresa opera em mais de 60 países no mundo. O que essa decisão pode afetar os outros países, especialmente aqui na América Latina?


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No Brasil, o professor da Faculdade de Direito de São Bernardo, Marcelo Mauad, explicou que “seria possível que entidades de classe como os sindicatos, as federações e confederações, além das centrais sindicais, ajuizassem ações coletivas para a defesa de interesses difusos ou coletivos (Lei 7.347/1985), o que poderia incluir este caso das empresas donas dos aplicativos de transportes. O Ministério Público do Trabalho, de igual modo, está legitimado pela Constituição Federal (art. 129, III) e pela referida lei a propor esta ação e o faria em favor de todos os trabalhadores interessados do país”.

No entanto, em casos muito parecidos ao do Reino Unido, as 4ª e 5ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram a favor da Uber, alegando que os motoristas são autônomos, o que impossibilita um vínculo empregatício. Em um dos casos, o Ministro Guilherme Caputo disse que o Brasil não se deve influenciar pela decisão britânica, já que são sistemas jurídicos completamente distintos.

A Uber se posicionou sobre os processos no Brasil, em nota, dizendo que “nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça do Trabalho vêm construindo sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, apontando a inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício”.

Na visão de Marcelo Mauad, “existe um brutal desequilíbrio entre tais empresas e os trabalhadores que lhes prestam os serviços. [Estas companhias] estão se tornando cada vez mais ricas e poderosas graças à extrema exploração destes trabalhadores, os quais suportam jornadas extensas de 14 ou 15 horas por dia, muitas vezes de domingo a domingo. Tais empresas utilizam os algoritmos para controlar, fiscalizar e comandar as atividades destes trabalhadores, o que se enquadra nos arts. 2º, 3º, 6º e 9º da CLT.”

No Reino Unido, o juiz enfatizou cinco aspectos que justificaram sua conclusão de que os requerentes trabalhavam para e sob contratos com a Uber.


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Quando uma viagem é marcada por meio do aplicativo, é a Uber que define a tarifa e quanto os motoristas são pagos pelo trabalho que realizam. Os termos do contrato também são impostos pela Uber e o motorista não tem nenhuma voz em relação a isso. Além disso, a Uber restringe a escolha do motorista de aceitar ou não viagens e penaliza se muitas solicitações forem recusadas ou canceladas.

Há também um controle sobre a maneira como os motoristas prestam seu serviço através do sistema de avaliação. Se a classificação média do motorista não for boa, eventualmente será desligado da Uber. Por fim, a empresa ainda restringe a comunicação entre o passageiro e o motorista de forma que os motoristas não estabeleçam qualquer relação com o passageiro para estender além de uma viagem individual.

O professor da Faculdade de Direito da USP, Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, explica que no Reino Unido existe uma classificação intermediária para os trabalhadores. Na linha tênue entre o empregado e o autônomo, há o que eles chamam de “workers”, uma categoria com alguns direitos a menos que o empregado. Eles têm direito a recibo discriminando pagamento, proteção contra discriminação, proteção contra deduções que sejam ilegais e ao salário mínimo nacional. Foi nessa categoria que os motoristas do Uber foram inseridos no Reino Unido.

Ele acredita que as decisões favoráveis à Uber por aqui possam ser revertidas. “Num país como o Brasil, que não tem essa figura intermediária, a tendência com o crescimento do problema social decorrente da falta de regulação dessa atividade é uma reversão. Ou o Brasil vai ficar um paraíso fiscal de exploração trabalhista”, afirmou.

O professor explica que essa é uma decisão turmária do TST, de duas turmas, e não é uma decisão de plenário definitiva sobre a matéria. “Mesmo que seja, essa matéria vai acabar voltando, de um modo ou de outro, para o Supremo Tribunal Federal (STF), que, nesse sentido, tem sido muito conservador em matéria de relação de trabalho, de proteção contra o trabalhador. Essas decisões do Brasil não têm ainda a definitividade da decisão do Reino Unido. O debate está aberto. É possível que nesse meio tempo apareça alguma lei conferindo a esses trabalhadores algum tipo de proteção. Um salário mínimo proporcional à hora de trabalho, contribuição previdenciária descontada diretamente pela plataforma, proteção contra acidente de trabalho”, disse.

Na Câmara dos Deputados, a deputada Tabata Amaral (PDT-SP) criou um projeto de lei que institui regime de trabalho sob demanda para aplicativos de serviço. Segundo a deputada, “a proposta tem três objetivos: determinar um nível de proteção social; assegurar um patamar remuneratório; e assegurar condições mínimas de trabalho, por meio de medidas para redução dos riscos à saúde e à segurança desses trabalhadores e ações para prevenção do assédio, da violência e da discriminação”. A lei propõe um processo semelhante à criação de uma categoria de trabalhador como o “worker” do Reino Unido.

No entanto, Antônio de Freitas Júnior se preocupa com a criação dessa diferenciação. “Ao criar uma figura intermediária, em vez de caracterizar como um vínculo de emprego, com a proteção plena, isso pode acabar sendo uma espécie de desaguadouro de uma estratégia de precarização. Com essa figura, você pode acabar atraindo atividades que estão no limbo entre empregado e autônomo e acaba estimulando a precarização. Em vez de assegurar todos os direitos, você assegura parte dos direitos.”

Num levantamento feito pela equipe de LexLatin na América Latina, especialistas em direito trabalhista conversaram sobre a situação nesses países.

No México, em novembro de 2020, a senadora Xóchitl Gálvez apresentou o projeto de lei para adicionar um capítulo à Lei Federal do Trabalho exclusivo para plataformas digitais. Essa iniciativa busca garantir os benefícios da lei e seguridade social para pessoas que trabalham em plataformas digitais. Além disso, estabelece mecanismos para determinar uma jornada de trabalho, forma de pagamento do salário mínimo e valor. Também se reconhece o direito à desconexão digital.

“Para que a regulação das plataformas digitais seja eficaz, ela deve ser adaptada para o modelo tradicional de trabalho em termos do fundo da legislação. Ou seja, deve preservar os direitos e obrigações fundamentais estabelecidos pela lei, de modo que persista a proteção indispensável e necessária a favor do trabalhador”, explica o advogado Carlos Ferrán Martínez, sócio do Ferrán Martínez Abogados.

No Chile, o advogado Sebastián Parga, sócio do Canales Parga Abogados Laborales, aponta que, sob o modelo de negócio da Uber no Chile, é possível determinar a existência de uma relação de trabalho, ainda que o sistema deva ser analisado com as particularidades de cada caso. Além disso, ele avalia que existe uma subordinação e dependência, porque o motorista “faz o que a plataforma indica, mas esse não é o único fator para configurar uma relação de trabalho, já que o motorista é livre para escolher seu tempo de trabalho, entre outros fatores que permitem sustentar um sistema distinto à relação de trabalho”.

Em julho de 2019 a Comissão do Senado aprovou o projeto de lei conhecido como “Lei Uber”, que atualmente se encontra em discussão na Comissão da Fazenda. Se for convertida em lei, assegurará as bases para estabelecer uma relação de trabalho entre os motoristas.

Na Colômbia, durante mais de 10 anos, o Congresso apresentou iniciativas de lei para regular as plataformas de passageiros online que operam no país. Em 2020 o Senado e a Câmara de Representantes alcançaram em um só projeto de lei a homologação de cinco iniciativas trabalhadas por mais de 80 congressistas de diferentes bancadas.

O projeto de Lei 003-2020 limita o tempo de trabalho dos motoristas em 8 horas, mas não avança em outros aspectos trabalhistas. Em março deste ano, a Câmara de Representantes iniciou um debate sobre a questão e é esperada a aprovação de uma lei antes de junho desse ano.

“Existe um movimento, que talvez tenha sido intensificado pela pandemia, de atenção para a regulação dessa atividade. Porque não dá mais para tratar essas plataformas como se fosse economia do compartilhamento, economia criativa, essas coisas românticas. Na realidade são grandes business. Com o grande business, essas companhias geram grandes problemas sociais”, afirma o professor Antônio de Freitas Júnior.

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