STF pode decidir, antes de STJ, inclusão de movimentação de cargas a valor aduaneiro

Para especialistas, possibilidade de regulamentação só poderia ocorrer mediante aprovação de lei complementar sobre o tema/Pixabay
Para especialistas, possibilidade de regulamentação só poderia ocorrer mediante aprovação de lei complementar sobre o tema/Pixabay
Decisão afeta atividade comercial brasileira e pode mudar entendimentos de outros tribunais. 
Fecha de publicación: 18/03/2021

Para receber nossa newsletter diária inscreva-se aqui

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) deve concluir, nesta sexta-feira (19), o julgamento de dois casos que discutem a inclusão dos chamados "serviços de capatazia" no valor aduaneiro. A capatazia, como é conhecida o processo de movimentação de cargas dentro de terminais portuários, é um custo que influencia importações e exportações de um país, o que pode trazer consequências diretas para seu comércio. 

Antes do fim do julgamento em Plenário Virtual os ministros apontam para uma tese que preocupa os contribuintes, mas que não fixa teses – o que abre caminho para que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também possa definir a questão.


Leia também: STF: Decisão sobre imparcialidade de Moro no caso Lula tem pedido de vista do ministro Nunes Marques


A Corte debate, na lista de julgamentos desta semana, dois ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) analisados em conjunto: no ARE 1.298.840, do Rio Grande do Sul, uma fabricante de carrocerias contesta a inclusão dos serviços em todo o valor aduaneiro (refletindo em impostos como o de Importação, o PIS/Cofins-Importação e o IPI-Importação); o ARE 1.305.313, movido por uma empresa de importação do Paraná, tinha um escopo menor e pedia a exclusão do valor da capatazia apenas no PIS-Cofins. 

Importação

O relator do caso, o presidente da Corte Luiz Fux, negou o provimento a ambos os casos. Por considerar "manifestamente improcedente o recurso", também ordenou os contribuintes ao pagamento de multa no valor de 5% da causa. "O acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário", escreveu o ministro em seu voto, concluindo que as empresas não trouxeram argumentos que comprovassem a divergência. 

Até o momento da conclusão, Fux era acompanhado integralmente por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu apenas para desconsiderar a penalidade – o que significa que mais um voto com o relator forma uma maioria para o desprovimento. 

A discordância veio em relação à IN (Instrução Normativa) 324, editada em 2003 pela Receita Federal e que normatiza procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro durante a importação. "O valor aduaneiro é o que serve de base de cálculo para esses impostos incidentes sobre importação", explicou a advogada Andreana Busin, sócia do  Morais Viezzer, Busin & Laner Advocacia e que representa um dos casos. "A gente entende que há uma violação ao princípio da legalidade, porque a inclusão dos serviços de capatazia, no valor aduaneiro e por consequência, na base de cálculo de impostos de importação se dá por meio de Instrução Normativa."

Para a advogada, a possibilidade de regulamentação só poderia ocorrer mediante aprovação de lei complementar sobre o tema. A sócia do Lira Advogados, Maria Danielle Rezende de Toledo, lembra que a discussão sobre o tema é histórica: "A Instrução Normativa veio como uma resposta quando o Supremo julgou a incidência do ICMS no PIS-Cofins Importação, quando configurou a questão do valor aduaneiro", lembrou a tributarista, referindo-se ao primeiro tema julgado pelo regime de Repercussão Geral na Corte. "Logo depois da aplicação da tese, com a redução da arrecadação com a tese, foi editada a IN, que fez a inclusão das despesas de capatazia". 

Como a capatazia é um serviço, ambas as advogadas defendem que sua tributação ocorra pela sistemática do ISS (Imposto sobre Serviços). Tributá-la sobre a sistemática do valor aduaneiro seria, na visão das tributaristas, um bis in idem.


Veja também: STF tributário: balanço de 2020 e perspectivas para 2021


A decisão do relator preocupa Maria Danielle. "Essa análise de precedente que vai formar poderá esbarrar na admissibilidade de outros inúmeros recursos extraordinários que estão discutindo a mesma tese", disse Maria Danielle. Andreana explica que a decisão tem reflexos diretos em quase todos os setores envolvidos em importação e exportação "Há também a insegurança jurídica, porque há empresas que já conseguiram esse benefício", afirmou Andreana. "Há muito tempo era pacífico o entendimento quanto a não inclusão desse benefício."

A decisão do STF, no entanto, não deve influenciar a decisão do STJ sobre a mesma tese – que está no caso do tema 1.014, a ser julgado pela 1ª Seção. A análise da Corte está emperrada por conta da aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no final do ano.

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.