Acordo entre patrão e empregado tem validade imediata ou espera sindicato?

STF diz que pactos trabalhistas em época de Covid-19 não precisam, num primeiro momento, de entidades de classe. Decisão definitiva deverá vir na quinta-feira (16).
Fecha de publicación: 14/04/2020
Etiquetas: Direito do Trabalho

Uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abriu precedente para que patrões e empregados façam uma negociação individual para cortar salários e jornada de trabalhadores, sem necessidade de que os sindicatos participem da negociação num primeiro momento. O efeito é imediato, mas a medida tem provocado polêmica com alguns setores, como a Advocacia Geral da União (AGU).

 

Na semana passada, o presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski, determinou que qualquer acordo nessa época de Covid-19 entre empregadores e empregados deveria ter o aval do sindicato da categoria. Na decisão ele teria indicado, segundo especialistas ouvidos por LexLatin, que os sindicatos teriam até dez dias para tomar uma posição. A AGU apresentou recurso, ao entrar com embargo para que o ministro saneasse a decisão.

 

No início da semana, o ministro Lewandowski esclareceu a questão, ao afirmar que os acordos terão efeito imediato, independente dos sindicatos, que podem se manifestar depois. Depois de rejeitar o recurso da AGU, o ministro deixou a questão mais clara.

 

“Esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020", disse o ministro na decisão.

 

Para Fernando Rogério Peluso, coordenador da área de Direito do Trabalho do Insper e sócio do PSG Advogados, a necessidade de rapidez nesse momento é importante.  “Estamos em estado de calamidade e as decisões precisam ser tomadas muitas vezes de um dia para o outro. Quanto tempo isso poderia levar? As empresas precisam resolver o problema do fluxo de caixa para pagar as contas e funcionários”, explica.

 

Segundo a MP, será permitido ao empregador o acordo para a diminuição proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados de 25%, 50% ou 70% pelos próximos três meses. O governo arca com o pagamento do restante do salário, utilizando parte do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito.

 

Se a diminuição for de 25%, haverá a possibilidade de o corte ser acordado pelos empregados de forma individual ou coletiva. Em outros casos, os acordos individuais serão feitos por quem ganha até três salários mínimos ou pelo funcionário que tenha nível superior e que ganhe além do dobro do teto da previdência (R$ 12.202,12) ou de forma coletiva.

 

O corte na jornada tem que manter os valores do salário-hora. Outras condições continuam iguais em relação à suspensão dos contratos: acordo individual por escrito entre empregador e empregado, além de estabilidade no emprego por até o dobro de tempo dos meses em que houve a diminuição do salário (o que garante a permanência do empregado por até seis meses a princípio, já que a maioria dos acordos é de três meses).

 

A retomada da jornada e salário pago antes do acordo acontece em dois dias corridos, depois de decretado o fim do estado de calamidade pública.

 

A MP publicada pelo governo diz que o acordo individual terá que ser comunicado ao sindicato ou entidade de classe em até dez dias. Porém, a medida não exigia que o sindicato poderia barrar ou alterar o acordo. O STF determinou, na decisão da semana passada, que os sindicatos poderiam realizar negociação coletiva.

 

De acordo com os advogados da área trabalhista, a decisão e a MP 936 ferem o artigo 5º da Constituição, que, entre outras questões, estabelece que a redução do salário só pode ser feita através de negociação coletiva, através de um sindicato.

“Lewandowski tentou compatibilizar a MP com a Constituição. Na minha opinião, a compatibilidade não foi das melhores. A negociação com o sindicato não se faz de um dia para o outro. O ideal é que as entidades de classe tivessem no máximo 48 horas para se manifestar”, afirma Peluso.

Para Karen Badaró, sócia da área trabalhista do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados e especializada em defender empresas, tecnicamente há um claro conflito com a Constituição. “Mas temos que considerar o momento, onde é preciso flexibilizar as normas”, diz.

Para a advogada, num futuro próximo, o preço a se pagar serão inúmeras ações trabalhistas. “Vão questionar a redução de trabalho e a inconstitucionalidade da medida”, afirma.

A decisão do ministro Lewandowski ainda é provisória e terá que ser avaliada de forma definitiva pelos ministros do STF numa sessão marcada para a próxima quinta-feira, 16 de abril.

“Ela pode ser revista pelo plenário do STF, principalmente a questão mais polêmica, que é a participação ou não do sindicatos nesse acordo entre patrões e empregados”, analisa Peluso.

“Nós estamos orientando os clientes a não perder tempo. O fluxo de caixa não está comportando e não dá para esperar, é preciso fazer o acordo individual. O acordo coletivo sobressai sobre o individual, mas dá para fazer um aditivo depois”, afirma Badaró.

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