Análise de Impacto Regulatório: o novo requisito da administração pública

Necessidade do documento surgiu em 2019, durante a edição da Lei da Liberdade Econômica/ Waldemir Barreto/Agência Senado
Necessidade do documento surgiu em 2019, durante a edição da Lei da Liberdade Econômica/ Waldemir Barreto/Agência Senado
Decreto, que entra em vigor em abril, tem brechas para que ele próprio não seja aplicado.
Fecha de publicación: 11/02/2021

Para receber nossa newsletter diária inscreva-se aqui!

A partir de 15 de abril, qualquer edição ou alteração de atos normativos que afetem os interesses de agentes econômicos ou de usuários dos serviços da administração pública federal terá de contar com mais um documento em sua produção: a Análise de Impacto Regulatório (AIR), já presente em algumas agências reguladoras, passará a ser demandada na alteração de atos no Ministério da Economia, no Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), que é ligado à pasta, e às agências reguladoras. Em outubro, será válida a toda a administração pública.

A necessidade do documento surgiu em 2019, durante a edição da Lei 13.874, conhecida como "Lei da Liberdade Econômica" – o artigo 5º da lei prevê a necessidade do AIR para este tipo de alteração infralegal. O Decreto 10.411, publicado em junho passado pelo presidente Jair Bolsonaro, regulamenta a questão.

Para a sócia-fundadora do Ana Frazão Advogados e professora da UnB (Universidade de Brasília) Ana Frazão, a medida pode ser considerada bem-vinda ao dar uma consistência e estabelecer a este tipo de análise – mas esbarra em um "estilo de regulamentação no mínimo muito errático" pelo governo federal. 


Leia também: Governo promulga Análise de Impacto Regulatório


Um dos pontos principais, aponta a jurista, é o artigo 21, que diz que não observar as regras do decreto não impede que a norma objeto do AIR não entre em vigor. "Ou seja: se prevê um requisito, mas se diz que ao não se cumprir não haverá consequência maior", disse Ana Frazão. "Ele prevê uma série de mecanismos e ao mesmo tempo não assegura a efetividade destes mecanismos."

Na prática, alerta Frazão, seria possível pensar em outras formas de assegurar a efetividade do decreto, mas o artigo 21 cria um desincentivo muito grande à sua própria aplicação. O entendimento também é compartilhado por outros advogados. "É fato que o artigo 21 enfraquece a norma", disse o sócio do HD Advogados, Eric Hadmann. "Vai demandar um esforço de 'soft law' maior do Estado."

Apesar de considerar a proposta como um bonito fim para 14 anos de discussões sobre a possibilidade da norma, Hadmann considera que há outros termos igualmente complicados no decreto – como o artigo 4º, que estabelece possibilidades para a dispensa de AIR – incluindo um conceito de "urgência", considerado vago pelo advogado. "Tanto o artigo 4º quanto o artigo 21 trazem o mesmo problema", comentou.   

Problemas intangíveis

O problema principal do decreto, de acordo com Ana Frazão, é promover uma análise "economicista" do fato – tendendo a desequilibrar a balança para a desregulamentação. Uma análise econômica da regulação não seria capaz de abordar outros pontos sensíveis no debate público. "Podem ficar de fora muitas questões importantes porque elas não podem ser mensuradas", adverte. 

Para exemplificar o desafio que é incorporar estas externalidades negativas, Ana exemplifica: "quais seriam os impactos desta medida sobre o meio ambiente ou sobre a sociedade? É muito fácil, em uma norma específica para proteger o meio ambiente, falar que os agentes econômicos terão economia de custos. Mas os danos ao meio ambiente com a ausência desta regulação, como calcular?"  

"Análises que consideram as opiniões dos diversos segmentos da economia e a sociedade costumam ser aceitas com mais facilidade, e nesse caso não poderia ser diferente", explica o sócio do Nelson Willians Advogados, Marcus Vinicius Macedo Pessanha. "A segurança jurídica e a estabilidade nas relações é alcançada com mais facilidade quando as decisões do poder público são obtidas por meio do consenso, mesmo que seja o consenso possível."

"Se o ponto de partida está enviesado, o resultado estará enviesado", ponderou Ana Frazão. "Uma eventual participação democrática superveniente pode não ser suficiente para resolver problemas dessas análises. A gente tem um risco muito grande de que estas análises reflitam vieses economicistas e que só levem em consideração os custos que os regulados e consumidores suportarão, sem levar em consideração o ambiente macro."


Mais sobre o assunto em LexLatin:

O uso de tecnologias pelo poder público no enfrentamento da Covid-19

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.