Carf mantém cobrança tributária bilionária por ágio em reorganização da Johnson

Empresa terá que pagar R$ 1,03 bilhão por amortização de ágio considerada ilegal
Fecha de publicación: 04/02/2020
Etiquetas: Brasil

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em decisão apertada, que a Johnson é responsável por uma cobrança tributária de R$ 1,031 bilhão, devido a uma amortização de ágio considerada ilegal. O julgamento do processo ocorreu na Câmara Superior de Recursos Fiscais, e não cabem mais recursos dentro do âmbito administrativo. 

A empresa afirmou, em nota, que não comenta sobre processos administrativos ou judiciais em curso. Ainda não está claro se a empresa recorrerá da decisão.

As operações, analisadas pela Receita Federal e julgadas pelo Carf, ocorreram entre 2005 e 2007: atendendo a uma reorganização societária mundial, um braço irlandês da Johnson adquiriu as operações de produtos e comércio da empresa brasileira, envolvendo áreas como produtos de saúde, médico-hospitalares e de higiene. A operação, em valores da época, envolveu o pagamento de US$ 1,575 bilhão em dinheiro, que gerou ágio a ser amortizado pela Johnson.

Para o Fisco, houve uma operação ilegal de amortização de ágio, uma vez que não haveria despesas que justificariam o ágio. Além da cobrança dos valores tributários que seriam supostamente devidos pela Johnson, o Fisco aplicou uma multa de 150% do imposto devido, por considerar que a Johnson teria agido de maneira dolosa ao efetivar a operação.

O Carf analisou o recurso pela primeira vez em 2016. Na época, por maioria de votos, uma das turmas ordinárias da 1ª Seção do tribunal administrativo manteve a cobrança tributária, mas diminuiu a multa, de 150% para 75% do imposto a recolher.

Tanto Johnson quanto a Fazenda Nacional apresentaram recursos à Câmara Superior, que julga divergências entre as teses dos colegiados: a Johnson pedia o afastamento da cobrança que ainda era mantida, e a Fazenda Nacional pedia que a multa voltasse aos 150%.

A defesa da contribuinte foi capitaneada por Luciana Rosanova Galhardo, sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados em São Paulo. Para Luciana, a operação é atípica e não se encaixa como um caso de amortização de ágio interno, mas sim de ágio dentro do mesmo grupo econômico. Segundo a defesa da Johnson, também não havia, quando ocorreu a operação, impedimento legal à amortização - que viria a ser incluída em lei apenas em 2014.

O argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi de que a reorganização societária constituía uma despesa inexistente, e que a empresa promoveu uma operação de reavaliação de ativos para evitar a tributação de um bilhão e meio de dólares. A sustentação oral ficou a cargo do procurador Marco Aurélio Zontea Marques.

O relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, negou provimento ao recurso. Em seu voto, Moura, que é um dos cinco conselheiros da turma designados pela Fazenda Nacional na turma, entendeu que ocorreu a geração de uma despesa artificial, e que houve uma reavaliação de investimentos, onde a Johnson se aproveitou dos valores de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem amortizados pela empresa.

“Em nenhum momento está havendo restrições a esta natureza (de operações). Grandes corporações podem se reorganizar de uma maneira ótima para a administração do grupo. A questão aqui é técnica”, apontou o relator em seu voto. Moura manteve a cobrança do imposto devido, e restaurou a multa em 150% como pedido pela Fazenda, por considerar que houve artificialidade na reorganização interna da Johnson.

O voto recebeu oposição dos outros cinco conselheiros, representantes dos contribuintes na turma. A maior divergência era sobre a aplicação da multa. "Temos um caso de abuso de direito, e para qualificação de penalidade, temos de aplicar o entendimento de maneira restritiva e a favor do contribuinte", apontou o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.

Por seis votos a quatro, a turma manteve a cobrança tributária. A qualificação da multa foi restaurada após empate em cinco votos a cinco - no desempate, prevaleceu o voto da presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo.

Em janeiro de 2018, a 1ª Câmara Superior do Carf já havia analisado a mesma questão, em outro julgamento envolvendo a Johnson. Naquele julgamento, que também contou com a defesa de Luciana Galhardo, por seis votos a dois, a cobrança tributária foi mantida e, por cinco votos a três, a multa qualificada foi retirada, o que afastou de maneira definitiva a maior parte da cobrança.

Processo citado na matéria:16561.720170/2012­-31 - Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda e Fazenda Nacional x As Mesmas

Add new comment

HTML Restringido

  • Allowed HTML tags: <a href hreflang> <em> <strong> <cite> <blockquote cite> <code> <ul type> <ol start type> <li> <dl> <dt> <dd> <h2 id> <h3 id> <h4 id> <h5 id> <h6 id>
  • Lines and paragraphs break automatically.
  • Web page addresses and email addresses turn into links automatically.