As mudanças da nova Lei de Falências

O texto atualiza a Lei de Falências e ataca principalmente problemas de caixa da empresa em recuperação judicial/Leopoldo Silva/Agência Senado
O texto atualiza a Lei de Falências e ataca principalmente problemas de caixa da empresa em recuperação judicial/Leopoldo Silva/Agência Senado
Projeto prevê possibilidade de que empresas em recuperação paguem suas dívidas tributárias em maior prazo, passando de 84 para 120 meses.
Fecha de publicación: 26/11/2020

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Uma nova lei para o processo de falências de empresas no Brasil segue para a sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro. A aprovação do novo projeto de Lei, considerado mais sólido e eficiente que seu anterior por advogados e especialistas no tema, ocorreu nesta quarta-feira (25) pelo Senado Federal.

O texto do Projeto de Lei (PL) 4.458/2020 foi aprovado pelo Plenário em um consenso com a equipe econômica do governo federal – o que aponta para uma sanção presidencial com pouco ou nenhum tipo de vetos. O texto, gestado desde 2005 no Congresso, atualiza a Lei de Falências daquele ano, e ataca principalmente problemas de caixa da empresa em recuperação judicial. 

O PL destaca a possibilidade de que as pessoas jurídicas em recuperação tenham a possibilidade de pagar suas dívidas tributárias em maior prazo, passando de 84 para 120 meses, com valores menores da dívida a ser executada. Outra proposta que pode passar a ser prevista em Lei após a sanção é a que permite as empresas dar a entrada da dívida tributária com base em prejuízo fiscal ou em base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que pode chegar a 25% dependendo do tipo de empresa.

"Quanto ao mérito, o projeto de lei está em consonância com o desenvolvimento jurisprudencial em 15 anos, sendo certo que a lei que se visa alterar, a Lei nº 11.101/2005, merece ser reformada e atualizada, mesmo que não estivéssemos enfrentando uma grave pandemia", disse o relator do texto, o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), à Agência Senado.

DIP financing ganha impulso

Um dos grandes destaques da nova redação para a Lei de Falências é a regulamentação do dispositivo do DIP Financing. O DIP, sigla em inglês para "debt-in-possession", ocorre normalmente em empresas em crises mais agudas, mas cujos modelos de negócio ainda tenham viabilidade. 

O PL trata o dip financing como uma possibilidade a ser adotada com autorização do juiz responsável pelo processo de recuperação e que terá condições simplificadas: caso a empresa venha a falir antes de receber os fundos, ela pode rescindir o contrato sem multas ou encargos. Na hora do pagamento, a prioridade será dada aos credores do DIP financing.

O sócio do Souto Corrêa Advogados e coordenador da área de reestruturação e insolvência, Luis Spinelli, aponta que a proposta do Senado traz uma proteção nova aos credores deste tipo de operação. "As sociedades devedoras podem vir a se beneficiar do DIP financing – o PL oferece maior proteção ao credor que aporta recursos ao devedor em crise, gerando maiores incentivos a esse mercado, o que é particularmente importante para possibilitar o soerguimento", explicou. "Por regra de experiência, sabe-se que o soerguimento do devedor acaba sempre dependendo da entrada de 'dinheiro novo' no devedor."

A sócia do contencioso do Machado Meyer, Renata Oliveira, também enxerga o DIP como um avanço na segurança jurídica durante a recuperação judicial. Por falta de uma lei robusta, explicou, o dispositivo sempre foi de difícil inserção em casos brasileiros. "Aquele investidor que está disposto a dar este dinheiro por óbvio quer algum tipo de prioridade e de segurança jurídica durante o processo – e o texto [de 2005] não dava essa prioridade nem no cenário próprio da recuperação judicial nem da falência, porque seriam credores que ficariam à frente de custos da recuperação e honorários do administrador, por exemplo", explicou a advogada. "Por isso, o número de DIP financings foram pouquíssimos em nossa experiência desde 2005".

Futuro pós–pandemia 

Arthur Mendes Lobo, que é sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, indica em que a atual pandemia de Covid-19 – e os desastrosos efeitos econômicos que ela traz – podem fazer que a nova redação seja bastante demandada nos próximos anos. "Embora o número de recuperações judiciais não tenha crescido significativamente no último ano, muitas empresas sofreram impacto econômico decorrente das medidas de isolamento social. Provavelmente elas estão se preparando para esse pedido e utilizarão dessas novas regras para viabilizar o processo", disse. 

O tributarista Willer Tomaz diz que a atualização da lei de falências era necessária antes mesmo da atual crise causada pela pandemia, uma vez que o caminho para uma recuperação judicial no país sempre foi problemático. "O ambiente de negócios no Brasil é extremamente hostil e favorece a falência da atividade empreendedora, o fechamento das portas dos negócios que poderiam prosperar num cenário de real liberdade econômica", analisou.

Para Tomaz, na verdade, "o certo a se dizer é que as empresas já precisavam e precisam de mais liberdade para prosperar, ao invés de leis e processos judiciais que buscam remediar o estrago em boa parte causado por esse ambiente hostil".

Renata Oliveira, do Machado Meyer, disse que o problema de caixa é atacado pela nova lei, mas que temas como os aspectos tributários da recuperação ainda traziam preocupação. "Na lei de 2005, o Fisco não quis participar, mas ficou de mãos atadas", analisou.

"O Fisco novamente não quer participar do debate com este projeto de lei – mas ele ganhou muita força, a ponto de poder pedir a conversão da recuperação judicial da recuperanda em falência, caso ela descumpra o parcelamento", concluiu.

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