Os detalhes do processo de arbitragem entre TIM, Vivo, Claro e Oi

O negócio, que envolve a compra da quarta empresa de telecomunicações brasileira pelas três maiores do país, foi concluído em abril de 2022/Canva
O negócio, que envolve a compra da quarta empresa de telecomunicações brasileira pelas três maiores do país, foi concluído em abril de 2022/Canva
As três operadoras, que compraram a Oi, querem redução de R$ 3,2 bi no valor de compra.
Fecha de publicación: 17/10/2022
Etiquetas: telefonia móvel, TIM, Vivo, Oi, Claro

O processo de venda da Oi para as operadoras TIM, Vivo e Claro está novamente no centro de uma polêmica que envolve as maiores empresas da área no Brasil. É que as três companhias entraram, agora em outubro, com um pedido de arbitragem. O motivo é um suposto descumprimento dos termos do acordo de venda. A Oi teria repassado informações técnicas diferentes do que foi verificado pelos novos donos, como ajustes de capital de giro e dívida líquida. Com isso, as compradoras querem uma redução de R$ 3,2 bilhões no valor do negócio.

Essas informações foram conhecidas pelas compradoras somente depois que a transação foi concluída. De acordo com uma das empresas envolvidas, a TIM, houve “violação expressa” da forma de resolução de disputa prevista no contrato. Por isso, “não restou outra alternativa às compradoras senão ingressar com procedimento arbitral”. Agora o caso vai ser analisado pela Câmara de Arbitragem do Mercado da B3. 

A TIM, a Vivo e a Claro apresentaram uma proposta de R$ 16,5 bilhões, que foi aceita pela Oi em setembro de 2020. O negócio, que envolvia a compra da quarta empresa de telecomunicações brasileira pelas três maiores do país, foi concluído em abril de 2022, depois da aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Cade, e da Agência Nacional de Telecomunicações, a Anatel. 

Na negociação, o escritório Uría Menéndez (Madrid), assessorou a Vivo. O Machado Meyer Advogados (São Paulo) assessorou a Vivo e sua subsidiária Telefônica Brasil. O Pinheiro Neto Advogados (Rio de Janeiro e São Paulo) representou a TIM Participações, o Veirano Advogados (Rio de Janeiro, Brasília e São Paulo) assessorou a Claro e o BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão atendeu a Oi Móvel. Merrill Lynch Brasil e Banco Itaú BBA forneceram consultoria financeira para que a transação fosse realizada.

Entre os ativos vendidos, estão as condições de autorização para uso de radiofrequência, base de clientes de serviços móveis pessoais, direito de utilização de espaço em edifícios e torres e acesso a elementos essenciais da rede móvel e sistemas / plataformas.


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A Oi tem 57 milhões de assinantes e oferece serviços de telefonia fixa e móvel, banda larga, TV por assinatura, transmissão de dados, rede de transporte e backbone internacional, além de uma rede wi-fi com mais de 2.000 hotspots em todo o país.

Em relação à demanda das três compradoras, a Oi, que está em recuperação judicial desde 2016 (tem uma dívida de R$ 65 bilhões), pronunciou-se alegando “erros procedimentais e técnicos” e “equívocos na metodologia, nos critérios, nas premissas e na abordagem adotada” pelas três empresas compradoras. O caso agora irá para arbitragem. 

Oi, TIM, Telefônica e Claro representam 90% do mercado nacional de serviço móvel pessoal (SMP). Segundo especialistas, a compra eliminou um ator relevante e aumentou a concentração num mercado já oligopolizado.

Segundo especialistas ouvidos pela LexLatin, a cláusula de ajuste de preço pós-fechamento é comum em operações de M&A, drop down de ativos e outras formas de aquisição de bens, direitos e ativos. Isso porque só após assumir o comando da empresa é possível verificar a real situação. Essas cláusulas, normalmente, têm um prazo para serem exercidas. 

Outra questão que pode ser considerada é a arbitragem de natureza indenizatória, instaurada quando ocorre uma declaração falsa em relação ao ativo. “É o caso, por exemplo, quando o vendedor declara que o bem está livre e desimpedido e o comprador descobre, depois da compra, que há uma penhora sobre aquele ativo. Ou se o comprador adquiriu 100 km de rede de fibra óptica, mas in loco verifica que só havia 85 km. São situações que geram um ajuste no preço de aquisição, mas em razão de indenizações a serem pagas pelo vendedor. Isto pode ser feito pela retenção, pelo comprador, de parcelas ainda não pagas”, explica Helder Fonseca, sócio sênior do GVM Advogados e especialista em fusões e aquisições.

“Parece-nos que, neste caso, ou os ativos não estão performando como o esperado, ou não têm as características esperadas quando do início da negociação e do fechamento da transação. Esse tipo de situação é muito comum porque só depois que você assume a operação é que vai saber se o que adquiriu é realmente o que foi prometido. Uma das formas de mitigar esse tipo de situação seria as partes, na negociação do contrato, instituírem a submissão das discordâncias a uma perícia técnica feita por empresa expert em momento anterior à instauração da arbitragem”, avalia o advogado. 

Dessa forma, uma questão controversa, que gere discordância, seria primeiramente analisada por uma empresa com expertise na questão, que emitiria um parecer ou laudo definitivo, vinculando o resultado às partes e reduzindo o conteúdo para uma eventual discussão arbitral. “É um método de alocação de riscos já bem consolidado nas práticas de M&A no exterior e cada vez mais usado no Brasil. Entretanto, não é garantia de que a controvérsia acabará apreciada em sede de arbitragem empresarial", avalia Fonseca. 

Para os especialistas em operações de fusões e aquisições, em quaisquer operações envolvendo a troca de ativos ou participações de uma empresa para outra, usualmente se adota uma estratégia de fazer duas auditorias de conformidade com relação ao status da empresa, certidões, dos ativos e até mesmo da própria operação. 

Uma primeira auditoria é feita por amostragem, para se verificar por alto se os ativos alvo do negócio existem, se todos os aspectos legais, fiscais e operacionais da empresa estão regulares. Em caso positivo, é feita a transação, sendo comum a existência de uma cláusula de ajuste do preço, como é o caso das empresas de telecomunicações.

“Pode ser que o ativo adquirido valia o preço de aquisição, mas pode ocorrer que esse ativo gere mais resultado que o esperado e seu preço seja ajustado para cima, ou, ao contrário, seja ajustado para baixo caso se verifique, após a entrada efetiva do comprador nas operações da empresa, que ela não esteja performando conforme prometido pela vendedora ou que o ativo tenha problemas não identificados anteriormente”, afirma Helder Fonseca. 

Nesse caso específico e emblemático para o Brasil, e também por conta do valor da operação e do mercado envolvido ― o maior da América Latina ―, não será possível saber os reais motivos, em detalhes, do processo de arbitragem. A questão será tratada de forma confidencial. 


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O processo de arbitragem

O procedimento arbitral é diferente de um processo judicial comum. Primeiro, serão nomeados árbitros pelas partes, o equivalente aos juízes da justiça comum. Cada um dos envolvidos na disputa poderá indicar um árbitro e esses, em conjunto, definirão um terceiro, que poderá ser, por exemplo, o presidente desse tribunal arbitral. 

Como as partes escolhem os árbitros, as empresas poderão optar por profissionais que sejam especialistas no tema que está em discussão, o que não necessariamente ocorreria no processo judicial comum, já que não existe um controle decisório das partes sobre o juiz que julgará a demanda e suas questões técnicas. 

Diferente de um processo judicial, a arbitragem geralmente é definida em um tempo menor. Entre os fatores determinantes, estão o conhecimento especializado do árbitro no tema, as regras previstas no compromisso arbitral, além da possibilidade de as partes estipularem prazo para a sentença arbitral. 

“Uma outra vantagem, e que também explica a razão de as empresas terem optado por este meio de resolução de conflitos, é a sigilosidade do processo. Diferentemente do que ocorre no processo judicial, é bastante comum que o procedimento arbitral adote o sigilo como regra, ainda que seja possível a divulgação dos atos arbitrais, se autorizado pelas partes. Isso, na visão das companhias, pode ser entendido como algo positivo, especialmente por impedir que determinados dados mais sensíveis do conflito sejam levados ao conhecimento do público como um todo, dando maior privacidade à disputa”, avalia Murillo Preve, advogado do escritório Schiefler Advocacia e árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina. 

Depois de notificada, a Oi não é obrigada a participar da arbitragem, mas o processo pode pode seguir normalmente sem a participação da empresa.

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