O pagamento de royalties para detentora de direitos sobre a marca não gera créditos e PIS/Cofins por não se tratar da aquisição de serviços que garantem o creditamento. A interpretação é da Receita Federal e está presente na Solução de Consulta nº 117 da Cosit, de 28 de setembro.
O Fisco se ampara nas duas leis que regulamentam as contribuições, a 10.637/2002 e a 10.833/2003, para concluir pela impossibilidade do creditamento. A autarquia foi provocada por uma fabricante de brinquedos, pantufas e artefatos de plástico licenciados para a qual a aquisição de royalties é um insumo essencial em sua produção. Leia aqui a íntegra da Solução de Consulta.
A empresa formulou três perguntas à Receita Federal: o pagamento de royalties se enquadra o creditamento do artigo 3º, inciso II, das leis que regulamentam o PIS e a Cofins? O pagamento da remuneração mínima no contrato de royalties enquadra-se no conceito de insumos? O pagamento de royalties concernentes à obtenção de licenciamento de direitos autorais gera créditos no regime de apuração não cumulativa das contribuições?
Em sua resposta, o auditor Eladio Albuquerque Costa Neto aponta que não é possível entender o pagamento de royalties como prestação de serviços. "Percebe-se que na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer, ou seja, não se trata de prestação de serviço", escreveu. "Assim, a simples cessão de licenciamento de direitos autorais não poderia ser enquadrada como prestação de serviços, pois lhe faltaria o elemento essencial, qual seja, a efetiva prestação do serviço".
Segundo o auditor, é forçoso reconhecer que royalties são caracterizados "como obrigação de dar, e não de fazer, não se subsumindo no conceito de prestação de serviços, o qual é essencial para a definição de insumos para fins de apuração de créditos das contribuições".
A argumentação se vale também do julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 926.028, de Pernambuco. Neste julgamento, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o objeto dos contratos que implicam pagamento de royalties é a cessão de uso de capital tecnológico, sendo o seu respectivo pagamento caracterizado como renda, com natureza jurídica de aluguel, razão pela qual não se configura uma prestação de serviços.
Desta forma, conclui a solução de consulta, o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no país – inclusive a aludida remuneração mínima – não permite a apuração de créditos da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
O que foi apresentado pela Receita Federal nesta solução de consulta não possui valor legal para nenhuma empresa, exceto aquela que formulou os questionamentos. O entendimento, porém, é acompanhado com lupa – um vez que deve determinar a interpretação que a Receita dará em casos similares.
Para tributaristas, a interpretação é temerária, pois se torna literal demais. "A interpretação foca na interpretação literal de serviços para justificar a impossibilidade de desconto de créditos", escreve Maria Teresa Grassi, que integra o contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados. "Entretanto deixa de levar em consideração que quaisquer bens tangíveis e intangíveis ou serviços, em sentido amplo, desde que sejam essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica, deveriam gerar desconto de créditos do PIS e da Cofins."
O entendimento de Maria Teresa é baseado no REsp (Recurso Especial) 1.221.170, julgado em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, a corte definiu que o conceito de insumo deve ser avaliado quanto à essencialidade do bem ou serviço para a atividade da empresa. Isso permitiu uma ampliação do entendimento na jurisprudência tributária.
"Inclusive a Câmara Superior do Carf já se posicionou pela possibilidade de desconto de crédito sobre transferência de tecnologia/know-how vinculado a processo de manufatura de pistões – ou seja, o Tribunal Administrativo já decidiu que o pagamento de royalties é um insumo do processo produtivo", afirmou a advogada.
"Por meio dessa Cosit, a RFB demonstra que continua dando interpretação restritiva à classificação de créditos de insumo de PIS e Cofins", argumentou o tributarista do Nelson Wilians Advogados, Gabriel Lima. "É importante que o contribuinte faça um estudo antes da utilização de eventual crédito ou até mesmo uma ação judicial para ter um reconhecimento anterior à utilização."
O especialista em direito tributário e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, Carlos Crosara, aponta que a lógica da não-cumulatividade vai além da letra fria da lei, "de modo que insumo deveria ser considerado todo custo ou despesa incorrido pelo contribuinte que se afigura essencial ou relevante para o exercício da atividade-fim, que gera receitas tributáveis".
Na visão do advogado, a amortização dos contratos de licenciamento são passíveis de creditamento, uma vez que compõe o ativo intangível da empresa. "A amortização, na prática, em geral leva em conta o prazo de vigência do contrato e os valores amortizados costumam coincidir com os royalties pagos", disse.
A coordenadora da área tributária do WZ Advogados, Camila Mazzer de Aquino, também considera a conclusão da Receita Federal discutível. "Na Lei Complementar nº 116/03, a cessão de uso de marca está elencada na lista de serviços sujeitos ao ISS. No STF foram proferidas decisões recentes entendendo que a cessão do uso de marcas é serviço tributável pelo ISS", relembrou a tributarista, para quem são remunerações pagas pela cessão de direitos, como o direito autoral, o direito a invenções ou uso de marcas.
Camila aponta que o REsp do STJ não analisou a questão discutida na solução de consulta, mas sim a abrangência do conceito de insumos. "A decisão do STJ acolheu a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância", disse. "Portanto, não adentrou à discussão do que seriam serviços para fins de reconhecimento de créditos de PIS e Cofins e muito menos a respeito da natureza jurídica dos royalties, restando uma insegurança para os contribuintes".
Add new comment