As polêmicas da lei que determina o afastamento de grávidas do trabalho presencial

O PL 3.932/20 sobre o assunto foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril e sancionado na última quinta-feira (13)/Pixabay
O PL 3.932/20 sobre o assunto foi aprovado pelo Congresso Nacional no dia 15 de abril e sancionado na última quinta-feira (13)/Pixabay
Custo que deveria ser público foi transferido para iniciativa privada.
Fecha de publicación: 14/05/2021

A lei foi sancionada na última quarta-feira (12) pelo presidente Jair Bolsonaro. A partir de agora a empregada gestante tem direito ao afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia da Covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.

De acordo com o texto da norma, a funcionária gestante e também as empregadas domésticas deverão permanecer à disposição do empregador em atividade remota até o fim do estado de emergência em saúde pública. A lei determina o afastamento sem prejuízo de remuneração da trabalhadora e especifica que elas podem exercer suas atividades por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância.


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Porém, nem todas as profissões possibilitam o trabalho remoto ou à distância (serviços domésticos, por exemplo). A nova lei não estipula compensação às empresas nestes casos em que a empregada não poderá manter a prestação dos serviços.

 

“Assim, torna-se impossível que a profissional gestante preste serviços, tanto de forma presencial quanto de forma remota. Daí porque nos casos cabíveis, que não ocorram redução de remuneração conforme disposto no artigo 1º da Lei 14.151, poderão ser realizados os acordos temporários para suspensão do contrato de trabalho nos termos da MP 1.045”, explica Rodrigo Marques, coordenador do núcleo trabalhista do Nelson Wilians Advogados.

 

“Discute-se, ainda, a possibilidade de adequação temporária e excepcional das atividades laborais da empregada gestante para que seja realocada em outra função compatível com o labor à distância durante o período de gestação, nos casos de impossibilidade de exercício das suas atividades contratuais originárias e sem prejuízo de sua remuneração”, diz o advogado.

 

Thamires Freitas, advogada especialista em direito do trabalho do Ferrareze e Freitas Advogados, defende a medida. “Essas novas garantias visam a proteção das gestantes, que indubitavelmente integram o chamado grupo de risco. Todas essas ações demonstram a preocupação em utilizar a força de trabalho da gestante de forma mais segura, de modo que haja a proteção da vida e preservação da entidade familiar”, afirma. 

 

Para Donne Pisco, sócio proprietário do Pisco & Rodrigues Advogados, a lei indica veladamente que o trabalho presencial da gestante seria insalubre, pelo menos em relação ao novo coronavírus e enquanto durar a pandemia. “O descumprimento da norma pode implicar, na hipótese de infecção da gestante pela Covid-19, reconhecimento de acidente de trabalho, por permitir presunção de relação de causalidade entre o trabalho presencial e a doença, podendo gerar estabilidade e responsabilização do empregador por dano moral e material, sem prejuízos a outras sanções a cargo da Fiscalização do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho”, afirma.

 

Arno Bach, advogado especialista em direito do trabalho, acredita que a lei representa algum tipo de retrocesso, porque pode criar uma espécie de preconceito na contratação de mulheres. “Assim, infelizmente, uma possível solução é suspender o contrato de trabalho das funcionárias gestantes – inclusive as empregadas domésticas gestantes - até 25 de agosto, que são os 120 dias de vencimento da MP 1.045, e acompanhar o desenrolar da vacinação. Elas manterão seus direitos trabalhistas preservados, mas terão que se afastar e – neste caso - não receberão seus salários”, ressalta Bach.

 

Recentemente o Ministério da Saúde incluiu as grávidas e puérperas - mulheres no período pós-parto - no grupo prioritário para vacinação contra a Covid-19.


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