O que muda com o projeto que altera a LGPD em questões criminais?

Para advogados, facilidade de compartilhar dados agravará risco de vazamentos/Agência Brasil
Para advogados, facilidade de compartilhar dados agravará risco de vazamentos/Agência Brasil
Especialistas analisam principais impactos da proposta que trata da segurança pública e de investigação e repressão de infrações penais.
Fecha de publicación: 22/08/2022

Advogados especialistas em proteção de dados fazem um alerta sobre o Projeto de Lei 1.515/22, que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados. O texto trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em casos de segurança pública e de investigação e repressão de infrações penais. O objetivo é regulamentar um artigo da LGPD que prevê regra específica para tratamento de dados pessoais nesses casos.

A proposta ainda será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado. 


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O advogado Bruno Guerra de Azevedo, sócio na área de LGPD e Direito Digital do escritório SGMP Advogados, explica que o objetivo da proposta é dar maior segurança jurídica sobre a matéria, com o estabelecimento de critérios para o manejo de dados pessoais pelas autoridades e empresas contratadas, mas critica a extensão da liberdade de uso das informações pelo poder público.

“Do modo como está construído, o PL afronta diversos direitos fundamentais, cerceia liberdades civis e cria meios para que o Estado e seus parceiros privados controlem de modo autoritário a vida e a intimidade dos cidadãos, possibilitando ainda o compartilhamento de informações pessoais com agências de segurança pública internacionais fora das hipóteses previstas na LGPD, no Marco Civil da Internet e na Constituição Federal”, alerta.

Para o especialista, o projeto acaba exercendo um papel divergente do objetivo apontado pelo seu relator, ignorando as previsões do artigo 7º da LGPD e diversos direitos instituídos em leis próprias. Com isso, acaba criando um mecanismo desproporcional de intervenção e controle estatal sobre a vida privada dos titulares de dados e que pode ser usado de maneira indevida pelas autoridades públicas mal-intencionadas, seus parceiros e governos estrangeiros.

Beatriz Haikal, sócia das áreas de Proteção de Dados e Regulatório de Novas Tecnologias do BBL Advogados, defende que a iniciativa é necessária e vem em boa hora — ainda que com atraso — diante da lacuna deixada pelo artigo 4º da LGPD e da inércia em relação à tramitação do anteprojeto, que até hoje não foi apreciado na Câmara dos Deputados, após dois anos da entrada em vigor da LGPD. “O PL adquire ainda mais relevância após a promulgação da Emenda Constitucional 115, que tratou de incluir a proteção de dados pessoais no rol do art. 5º da Constituição Federal, tornando-se cláusula pétrea”, lembra. 

O artigo 4º da LGPD em vigor exclui sua aplicação nos casos em que o tratamento seja necessário para os fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, atividades de investigação e repressão de infrações penais. Esse tratamento, lembra a advogada, deve ser regulado por legislação específica “com previsão de medidas proporcionais para conciliar o interesse público e a privacidade do titular, tarefa delicada e espinhosa, mas necessária”. 

Beatriz reconhece que o desenvolvimento tecnológico já possibilitou avanços nas investigações criminais, mas ressalta que “devem ser estabelecidos os parâmetros para questões importantes como a intimidade dos investigados e seus direitos, monitoramento, coleta de provas, compartilhamento de dados — inclusive envolvendo a transferência internacional — e sanções em caso de descumprimento das disposições legais, dentre outras”, analisa. 

Facilidade de compartilhar dados agravará risco de vazamentos

Para Gabriel Tonelli Pimenta, especialista em Contratos e LGPD no escritório GVM Advogados, o compartilhamento facilitado expõe os dados a riscos agravados. Isso porque uma vez que a movimentação dos dados entre os bancos de dados demanda proteção específica, criando ainda mais terreno para vazamentos e roubos de informações e, portanto, não deve ser encarado com maior flexibilidade, mas sim mantida a rigidez no que diz respeito ao compartilhamento”, alerta outro advogado,

Segundo ele, a redução de garantias e aumento de exposição gera insegurança, “que é potencializada pela criação de atenuantes em caso de infrações, reduzindo, nos casos do mencionado PL, a severidade que a LGPD estabeleceu para garantir o seu estrito cumprimento.” 


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Pimenta afirma ainda que o projeto, ao possibilitar o adiamento, limitação ou recusa da prestação de informações pelo poder público e concessão de acesso aos dados. “Afronta o fundamento da autodeterminação informativa e o princípio do livre acesso aos dados pessoais, ambos estabelecidos pela LGPD e que deveriam ser respeitados na elaboração da proposta”.

Para o criminalista Diego Henrique, sócio do Damiani Sociedade de Advogados e especialista em Compliance, o texto da proposta legislativa é resolve algumas questões importantes. “A regulamentação e a vigília sobre o tratamento de dados nas atividades mencionadas no projeto encontram guarida na Constituição Federal, porquanto imprescindível à garantia da privacidade, intimidade e liberdade individual, bem como à soberania nacional”, analisa.

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