Um projeto de lei complementar, pronto para a pauta do Senado federal, pode autorizar, de maneira excepcional, a alteração do regime de tributação das empresas submetidas à sistemática de apuração do lucro presumido, ainda no ano em 2020. O Projeto de Lei Complementar 96/2020 chegou a ser incluído na pauta em meados de agosto, mas aguarda votação na Casa.
De autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), o texto prevê que as empresas inseridas optantes pela sistemática do lucro presumido poderão mudar para o sistema de lucro real ou para o Simples Nacional durante este ano fiscal. O texto inicial deixa claro que a mudança poderá ocorrer apenas posteriormente à promulgação da lei complementar, e que os trimestres já encerrados devem ser apurados mediante o lucro presumido escolhidos pelas pessoas jurídicas.
Em suas justificativas, Izalci apontou que é necessário avançar em medidas de socorro tributário às empresas. "Um dos caminhos possíveis é autorizar, excepcionalmente, durante o curso do ano-calendário de 2020, a alteração do regime tributário das pessoas jurídicas sujeitas ao lucro presumido, de modo que possam migrar, por opção, para o regime com base no lucro real ou no Simples Nacional", escreveu o parlamentar.
O senador apontou que a escolha por uma sistemática de arrecadação é irreversível, mas que, "com a perda abrupta de receitas decorrente das medidas tomadas para evitar a disseminação da doença, como a suspensão de atividades e a redução do contato social entre as pessoas, a sistemática do lucro presumido pode se mostrar mais gravosa para as empresas que por ela optaram".
Diante disso, explicou, o Legislativo deve flexibilizar, ainda que de modo episódico, a regra que impõe o caráter definitivo desse regime durante todo o ano-calendário.
Para a advogada tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, a proposta beneficiará as empresas que apresentem uma margem de lucro efetiva inferior àquela pré-fixada pela legislação (base de cálculo presumida), sendo possível, inclusive, registrar prejuízo fiscal. Situação que, para ela, certamente será muito comum diante da crise financeira desencadeada com a pandemia.
“Neste caso, recomenda-se avaliar numericamente se é mais vantajoso optar pelo Simples Nacional, desde que respeitados os limites de receita bruta previstos na Lei Complementar nº 123/06, ou o Lucro Real, que, aliás, sob o aspecto do PIS e da Cofins, permite o aproveitamento de créditos na aquisição de insumos, em razão da sua sistemática não cumulativa”, destaca Rafaela.
Este cálculo, feito em janeiro e que orienta a declaração que ocorre nos meses de junho e julho, também é crucial na visão de Renato Aparecido Gomes, advogado tributarista da Advocacia Gomes, Almeida e Caldas. "As empresas precisam fazer conta para saber se a atividade dela dá mais lucro ou não", explicou. "Muitas empresas podem acabar migrando para o lucro real. [Pelo lucro real] Avaliando a realidade da operação da empresa, se ela teve prejuízo efetivo, ela não pagará imposto de renda nem contribuição social sobre o lucro líquido".
Raphaela ainda esclarece que a opção da alteração de regime de tributação poderá ser exercida para o 3º trimestre deste ano, gerando efeitos retroativos a julho de 2020; ou o 4º trimestre, gerando efeitos retroativos a outubro de 2020.
Renato considera que o Legislativo não pode deixar de analisar uma extensão dos benefícios previstos pela Lei Complementar, caso haja um agravamento da crise econômica causada pela pandemia. “Essa medida, agora no momento, já é um pouco tardia – pois estamos no final do ano, e esta medida valeria para este último trimestre do ano, o que beneficiaria algumas companhias cuja operação tem maior sazonalidade", comentou.
"Eventualmente no próximo ano seria uma vantagem ter essa flexibilidade. Isso impactaria nos cofres públicos", contemporizou. "Mas de fato é um auxílio para empresas que estimaram ter certa realidade em 2020, e não tiveram por conta da pandemia, apurando prejuízo mas pagando impostos por isso."
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