A Comunidade Internacional perante os Direitos Humanos na Venezuela

La Comunidad Internacional ante los Derechos Humanos en Venezuela
La Comunidad Internacional ante los Derechos Humanos en Venezuela
Fecha de publicación: 18/09/2017
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As pessoas não se encontram completamente indefesas frente à arbitrariedade do poder e suas tendências autoritárias e totalitárias. 

Em princípio, os governantes têm o compromisso de assegurar o gozo efetivo de princípios axiológicos universais tais como a separação de poderes e os direitos humanos — mediando as garantias institucionais. O poder judiciário é o garante fundamental da liberdade. É simples, se o juiz operar corretamente, a pessoa obtém justiça. O sistema é democrático e assegura liberdade.

Se não, o povo soberano passa a ser vítima de um regime opressor que rompe o pacto social ao não ter separação de poderes nem independência do poder judiciário, incorrendo-se em violações de Direitos Humanos (DDHH). Assim, a Comunidade Internacional está chamada a defender esses princípios axiológicos universais, especialmente através dos sistemas de proteção desses direitos.

Desde antes da fraudulenta denúncia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Venezuela tem descumprido sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ademais de ter impedido visitas da CIDH, do Alto Comissionado das Nações Unidas para os DDHH, dos relatores especiais sobre liberdade de expressão e de outros. Isto, ademais, tem ocorrido dentro do contexto de um poder judiciário que está ao serviço do governo: detenções arbitrárias, torturas, incomunicações, juízos militares a cíveis, repressão de manifestantes, manipulação do sufrágio, censura informativa, etc.

Frente a isso, a Comunidade Internacional tem entrado a salvaguardar sob a premissa de nossa Constituição de 1999, que prevê a cooperação pacífica entre nações de acordo com o princípio de não-intervenção, de autodeterminação dos povos e de garantia dos DDHH.

A Carta das Nações Unidas exclui a guerra e toda atuação contrária à paz (intervenções militares), ademais de reivindicar o princípio de não-intervenção e autodeterminação dos povos. Isto implica que nenhum Estado possa ter ingerência nos assuntos internos de outro, como - por exemplo - mecanismos de conquista e de substituição da vontade popular pelo domínio estrangeiro.

Quando um Estado ratifica um tratado e desta maneira se submete a jurisdições supranacionais -como os tribunais anteriormente mencionados - media uma decisão soberana.

A pesar de que em DDHH não existe esse conceito abstrato de soberania, os Estados têm a obrigação de respeitá-lo, devendo denunciar outro Estado e tomando medidas junto a um sistema de proteção internacional ou junto à assembleia-geral de uma organização internacional comum. Também se têm que tomar medidas pacíficas unilaterais, o que não implica ingerência ou intervenção em assuntos internos, senão um suposto de solidariedade e a obrigação de proceder em defesa de pessoas que estão em perigo e necessitadas de assistência.

A humanidade obra em defesa de seus princípios axiológicos universais, aos quais um povo se submeteu em exercício libre de seu direito à autodeterminação.

As reações internacionais trás a instalação da fraudulenta assembleia constituinte não supõe ingerências nos assuntos internos da Venezuela nem um ultraje à autodeterminação de seu povo. Se algo tem usurpado a soberania popular e a vontade geral - violando assim a Constituição - tem sido o governo venezuelano ao impor a referida Constituinte que - ademais - governa sem separação de poderes.

Dentro das reações internacionais qualificadas pelo Governo de "ingerencistas" temos: sessões da OEA sobre a Carta Democrática Interamericana, mais de 50 países rejeitando a Assembleia Constituinte e declarando o Governo fora da democracia, países dando asilo a magistrados que têm sido designados constitucionalmente pela Assembleia Nacional, a decisão da CIDH de impor medidas cautelares à Procuradora-Geral, Luísa Ortega Díaz; Estados Unidos e a União Europeia ditando sanções econômicas a altos funcionários, suspensão da Venezuela no Mercosul e o exorto do Alto Comissionado da ONU para os DDHH para finalizar as detenções arbitrárias.

Ademais, a Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai e Peru emitiram a Declaração de Lima (8/8/17), condenando a ruptura da ordem democrática: não reconhecem a assembleia constituinte ilegítima, respaldam a Assembleia Nacional democraticamente eleita, condenam a violação de Direitos Humanos e declaram que a Venezuela não cumpre seus requisitos e obrigações como membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU.

A Constituição instaura um Estado aberto, isto é, um Estado Constitucional Internacional de Direito, fundamentado na democracia, na separação de poderes e no gozo efetivo dos DDHH.

Observamos, contudo, um governo criminal que zomba da Constituição, defrauda o mandato popular, viola os direitos humanos e os valores democráticos: uma ditadura.

Corresponde aos cidadãos fazer restabelecer o Ius Constitutionale Commune ao que pertencemos desde nossa independência, graças à herança principista de nossos pais cíveis fundadores.

Bem-vinda seja a reação não ingerencista e solidária de nossos irmãos da região.

 

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