No dia 12 de agosto de 2019 foi publicada pela Controladoria-Geral da União a Instrução Normativa Nº 13, de 8 de agosto de 2019. A nova Instrução Normativa revogou a Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015, e definiu os procedimentos para a realização do Processo Administrativo de Responsabilização (“PAR”).
Criado pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), o PAR é o modo de apuração da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica no âmbito dos três poderes que compõem a atividade estatal.
Fonte: Controladoria-Geral da União
O que mudou?
As maiores novidades da IN 13/2019 são:
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a existência de juízo de admissibilidade para as denúncias de condutas tipificadas na Lei Anticorrupção;
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a possibilidade de a comissão instrutora do PAR propor à autoridade instauradora a adoção de medidas cautelares necessárias à defesa dos interesses da Administração Pública ou à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, inclusive pela via judicial; e
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a descrição de elementos obrigatórios na nota de indiciação e no relatório final da comissão formada para apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas, tudo no contexto da Lei Anticorrupção.
Juízo de Admissibilidade
Desde a publicação da Lei Anticorrupção, a Controladoria-Geral da União recebeu 77.284 (setenta e sete mil e duzentas e oitenta e quatro) denúncias. Apesar de a maior parte delas - 66.766 (sessenta e seis mil e setecentos e sessenta e seis) -terem sido respondidas, a sociedade civil se mostrou insatisfeita (em 43% das denúncias) com o uso do painel “Resolveu?” da Controladoria-Geral da União.
Fonte: Controladoria-Geral da União
A previsão de um juízo de admissibilidade para as denúncias realizadas no âmbito da Lei Anticorrupção pode possibilitar que a autoridade administrativa analise de modo pormenorizado a conduta descrita. Isso pode contribuir para que a apreciação seja mais efetiva e dinâmica.
A IN 13/2019 estabelece que, para a realização do juízo de admissibilidade, a autoridade competente pelo PAR deverá, após o recebimento da denúncia, proceder à análise de autoria e materialidade da conduta. Essa análise precisará contar com: exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora; realização de diligência com o fito de averiguar a procedência da notícia; e manifestação conclusiva indicando a necessidade ou não de instauração do PAR.
Caso a conclusão seja pela instauração do PAR, a autoridade administrativa deverá indicar expressamente:
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o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao PAR;
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a descrição do ato lesivo supostamente atribuído à pessoa jurídica;
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a indicação das provas existentes e que sustentam a conclusão da ocorrência do ato lesivo descrito; e
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o enquadramento preliminar do ato lesivo nos tipos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, devendo se registrar se há tipificação simultânea com infrações à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública.
Medidas Cautelares
A nova Instrução Normativa possibilita à comissão instrutora do PAR propor à autoridade instauradora a adoção de medidas cautelares (pela via administrativa e pela via judicial) necessárias à defesa dos interesses da Administração Pública ou que garantam o pagamento de multa ou de reparação integral do dano causado pelo agente.
Vale destacar que na análise do pedido realizado no âmbito da comissão instrutora do PAR, a autoridade instauradora aferirá a razoabilidade e a proporcionalidade da medida cautelar, isso por força do artigo 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A necessidade de assegurar os pagamentos de multas no contexto da Lei Anticorrupção guarda relação com os altos valores que o texto legal prevê para o arbitramento de punição pecuniária, que vai de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da empresa, ou de R$ 6 mil até R$ 60 milhões, quando não for possível o cálculo.
Fonte: Controladoria-Geral da União
Elementos Obrigatórios
Diferentemente da revogada Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015, a nova Instrução Normativa determina elementos obrigatórios que devem constar da nota de indiciação e do relatório final elaborados no cenário do PAR, conforme ilustra o quadro abaixo:
Documento |
Elementos Obrigatórios |
Nota de indiciação |
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Relatório Final |
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Conclusão
As inovações da IN 13/2019 buscam trazer maior efetividade na persecução das condutas descritas pela Lei Anticorrupção.
A previsão do juízo de admissibilidade das denúncias poderá permitir que a Administração Pública realize um importante crivo daquilo que merece maior atenção, contribuindo assim para decisões mais acertadas.
Por final, é importante ressaltar que todos os elementos obrigatórios descritos na nova Instrução Normativa devem ser seguidos em harmonia com os princípios constitucionais da Administração Pública, sob pena de nulidade do ato administrativo adotado durante o curso do PAR.
José Lavinas da Rocha Filho - Sócio do Mattos Engelberg Advogados
Aylton Gonçalves Junior- colaborador
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