STF e STJ fixam teses para calcular condenações fazendárias

Nos últimos anos, grande quantidade de processos promovidos em face da Fazenda Pública foram suspensos pelo Judiciário/Pixabay
Nos últimos anos, grande quantidade de processos promovidos em face da Fazenda Pública foram suspensos pelo Judiciário/Pixabay
Entenda os métodos de cálculo para atualização monetária e juros moratórios nas condenações fazendárias.
Fecha de publicación: 28/07/2020

Nos últimos anos, grande quantidade de processos promovidos em face da Fazenda Pública (excluídas as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Estado) foram suspensos pelo Judiciário diante de um relevante impasse: quais os métodos de cálculo para atualização monetária e juros moratórios nas condenações fazendárias?

Esse questionamento surgiu com a inserção, em 2009, do artigo 1º-F na Lei Federal nº 9.494/1997, o qual prevê às condenações judiciais da Fazenda Pública que a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora se dariam pela incidência, “uma única vez”, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Isso trouxe problemas, já que esse método não compensa a depreciação financeira causada pela inflação.

Nesse sentido, os litigantes encaminharam dois grandes questionamentos: sobre a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, corporificado no Supremo Tribunal Federal pelo Tema de Repercussão Geral nº 810 e sobre quais os métodos legais para correção monetária e juros moratórios, resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Repercussão Geral nº 905. Em março, ambos os temas transitaram em julgado, razão que impõe esclarecermos as aplicações feitas aos temas.


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Panorama dos acórdãos proferidos
O Tema 810/STF afirmou como inconstitucional a aplicação do art. 1º-F, LF 9.494/97 para o cálculo dos juros de mora nas relações jurídico-tributárias e a correção monetária em quaisquer relações jurídicas, e constitucional o seu uso para cálculo dos juros de mora nas relações jurídicas não-tributárias.

Por essa razão, a partir de 1º de julho de 2009, todas as condenações judiciais contra a Fazenda Pública em relações jurídicas não-tributárias têm os juros moratórios calculados com base na Remuneração da Caderneta de Poupança, à qual pode ser verificada pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasilressalvada eventual sentença transitada em julgado que defina critério diverso de cálculo.

Quanto à correção monetária, note-se que o STJ traz clara preferência ao uso do IPCA-E nas condenações fazendárias, observando que a estipulação do INPC em sentença também é possível, além do IGP-M e do IPC: o importante é que os índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.


Observação da natureza da condenação judicial
O STJ previu, no Ponto 3 do Tema 905, cinco métodos de cálculo diferentes conforme a natureza da condenação judicial, cabendo ao advogado responsável pelo caso a sua identificação: “administrativa em geral”, aplicável aos assuntos não abarcados nos itens seguintes, por exemplo, contratos; servidores e empregados públicos;  desapropriações; temas previdenciários e temas tributários.


Dos limites da coisa julgada nos juros moratórios
Ainda que o STJ compreenda que os índices de juros e correção monetária trazidos na sentença transitada em julgado devem ser verificados (ponto 4 do Tema 905), a jurisprudência da Corte faz uma ressalva: tais cálculos são relações de trato sucessivo, estando sujeitos às regras da época em que o fato foi ocorrido.


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Por exemplo, se a sentença versa sobre servidores públicos e transitou em julgado em 31 de dezembro de 2008, fixando juros moratórios de 1% ao mês (portanto, diverso do padrão legal de 0,5% ao mês), somente entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009 esse índice será aplicado, já que em 1º de julho de 2009 passou a vigorar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o qual definiu que os juros moratórios são calculados pela remuneração da caderneta da poupança.

Assim, havendo alterações legais posteriores sobre os métodos de cálculo dos juros moratórios, elas se aplicam a partir da data de sua vigência sobre todas as obrigações financeiras não quitadas pela Fazenda Pública.

*Vinicius Alvarenga e Veiga é advogado do setor de Contencioso Administrativo e Judicial do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.


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