A Constituição Federal de 1988 divide as obrigações de municípios, estados e a União em relação às leis que cada uma pode criar. Enquanto o inciso XII do artigo 24 determina que a federação e os estados podem legislar em temas de saúde, o artigo 30 ordena aos municípios a interferência apenas em "assuntos de interesse local".
Durante a pandemia do atual coronavírus, porém, os limites desta discussão foram testados, e inclusive debatidos nos tribunais. Até onde vai a competência de cada ente da federação, quando situações extremas como uma pandemia geram ações distintas e mesmo disputas sobre bens?
O exemplo mais notável desta discussão foi a ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), 672, que ainda será analisada pelo plenário STF (Supremo Tribunal Federal). Nela, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) busca que a corte determine que o Presidente da República que se abstenha de praticar atos contrários às políticas de isolamento social adotadas pelos estados e municípios. No final de abril, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, concedeu a medida cautelar para que os estados e municípios tenham autonomia na decisão.
A decisão foi analisada como uma derrota política do Poder Executivo Federal, autor de propostas menos drásticas de isolamento social: "não compete ao Poder Executivo Federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar [...] importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbito", disse o ministro em seu voto.
Em uma ACO (Ação Civil Originária) movida pelo estado do Maranhão, o ministro Celso de Mello obrigou que uma empresa entregasse 68 respiradores ao governo do estado, após a União requisitar os aparelhos. A medida, apontou o ministro decano da corte, não seria cabível em um estado de calamidade, mas sim em situações mais graves: "vê-se, desse modo, que não se revelava lícito à União Federal, porque ainda não instaurado qualquer dos sistemas constitucionais de crise (estado de defesa e/ou estado de sítio), e analisada a questão sob uma perspectiva de ordem estritamente constitucional, promover a requisição de bens pertencentes ao estado do Maranhão", afirmou, ao deferir a tutela.
Uma das interpretações possíveis, na visão de advogados ouvidos pela reportagem, é que Lei nº 13.979, promulgada em fevereiro deste ano e que aponta medidas para enfrentamento da Covid-19, estabelece apenas noções e determinações gerais, sem ingressar na competência concorrente e suplementar dos entes da federação.
"As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre esta temática de competências nada mais faz do que apresentar a interpretação única que a Constituição admite", argumentou o sócio coordenador do departamento de Direito Eleitoral e Político do BNZ Advogados, Tony Chalita. Sobre o tema da saúde, disse, "estabelece o artigo 23, inciso II: a competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios."
Cecilia Mello, que é sócia do Cecilia Mello Advogados, argumenta que, por mais que a Constituição Federal proponha uma competência concorrente no âmbito da saúde pública, parte dessa problemática se resolveria caso as orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde), tão comentadas nos últimos meses, fossem acatadas de maneira mais homogênea entre os entes federados.
"Em que pese o cunho técnico-científico das recomendações, cujo valor é exaltado inclusive em lei federal, fato é que o Regulamento Sanitário Internacional, consolidado pelo Decreto 10.212/2020, dispõe que as orientações, permanentes ou temporárias, têm caráter de orientação não-vinculante", afirmou a advogada, que também atuou como juíza federal.
Com isso, argumenta Mello, o fato de não serem coercitivas per se não altera seu valor jurídico, sendo o Judiciário brasileiro bastante deferente às recomendações da OMS. "Nesse sentido, a ADPF nº 672 reforçou a competência concorrente dos entes federativos para estabelecer medidas de proteção à saúde, impedindo que a União afastasse unilateralmente as medidas tomadas por estados e municípios com base em recomendações da OMS e em vários estudos técnico-científicos".
Já para a advogada constitucionalista Vera Chemim, a atual conjuntura de combate ao coronavírus faz com que os decretos estaduais e municipais encontrem ressonância na legislação sanitária federal específica - seja a Lei 13.979, ou as portarias do ministério da Saúde que versam sobre o tema. Para ela, uma das razões para o aumento desta discussão seria a resistência do chefe do Poder Executivo Federal em se conscientizar da gravidade da doença. Para a advogada, o presidente da República "determina medidas que vão na contramão da realidade de cada ente federado, além de contrariar as recomendações da OMS na mesma direção".
Desta maneira, argumenta Chemim, a resposta do Poder Judiciário tem sido pautada na forma federativa de Estado, ou seja, tem buscado ratificar a autonomia de estados e municípios para operacionalizarem ações de combate ao coronavírus, de acordo com as suas respectivas realidades, "desde que atendam aos dispositivos constitucionais e legais, especialmente no que se refere ao respeito às competências de cada ente da federação."
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