Como política americana de compliance pode ajudar empresas brasileiras

Departamento de Justiça dos Estados Unidos publicou uma nova versão do documento chamado Avaliação de Programas de Compliance Corporativo/DOJ
Departamento de Justiça dos Estados Unidos publicou uma nova versão do documento chamado Avaliação de Programas de Compliance Corporativo/DOJ
A experiência do Departamento de Justiça dos EUA na investigação de companhias das mais diversas indústrias.
Fecha de publicación: 31/07/2020
Etiquetas: compliance

A divisão criminal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ, sigla em inglês) publicou uma nova versão do documento chamado Avaliação de Programas de Compliance Corporativo. Esse não é um documento novo, mas é importante para o Brasil e para o mundo. A primeira versão dele ocorreu em 2017 e a sua primeira atualização em 2019. O DOJ é um dos mais renomados departamentos de Justiça no mundo e tem como uma das suas atribuições, investigar denúncias de práticas consideradas em não conformidade de empresas que estejam sujeitas a lei americana.

O DOJ pode aplicar multas e sanções se comprovar que existe uma irregularidade, principalmente no que tange o tema de corrupção e uma das formas dele chegar no valor final. É observando se a empresa investigada possui ou não um programa de compliance e se esse ele é efetivo. Em outras palavras, se ele realmente existe na prática e funciona e não somente é implementado para inglês ver ou uma expressão muito usada no meio, “compliance de prateleira”.

Essa diretriz é essencial para qualquer departamento de compliance, pois demonstra de forma consolidada, objetiva e simples o aprendizado e da experiência do DOJ ao longo dos anos com investigações de empresas das mais diversas indústrias. O resultado vem em forma de um documento de 20 páginas e demonstra o que seriam boas práticas para serem implementadas ou ao menos consideradas nos programas já existentes ou nos programas novos. 

O documento orienta, por exemplo, a avaliar como a empresa aplica seus recursos e poderes suficientes para que o seu programa funcione de maneira adequada. Ou ainda: verificar se a empresa adapta-se ao programa a partir de lições aprendidas ou se possui um canal de denúncia e, principalmente, relacionado ao tema de gerenciamento de riscos de terceiro, que foi objeto de algumas mudanças em relação aos documentos anteriores, buscando alertar para que essa gestão do parceiro no que tange a integridade seja durante todo o relacionamento negocial e não apenas no momento da contratação.

Não é exagero afirmar que é um documento mandatório e obrigatório para todo mundo que gosta do tema e está sujeito a ele. É uma diretriz acessível para quem possui domínio intermediário da língua inglesa e tem como principal objetivo orientar investigações e processos penais relacionados a crime de colarinho branco, bem como estabelecer padrões para que as empresas considerem isso na implementação e eficácia dos seus próprios programas.

Sua publicação nesse momento também foi adequada, considerando o cenário que vivemos em relação à Covid-19. Um exemplo é o caso dos governos estaduais no Brasil, que estão enfrentando um desafio muito grande para combater a pandemia da Covid-19. Um dos principais temas nessa agenda é a compra de respiradores cujos fornecedores podem ser de outros países e, com isso, eleva-se a complexidade logística da entrega.

Outro ponto importante é conhecer bem o fornecedor, seja ele nacional ou internacional, para conseguir avaliar se os preços ofertados estão adequados.  Para melhor avaliação e diminuição desses riscos, a aplicação de um processo de verificação de terceiros seria o ideal. Caso não exista um processo robusto implementado e ocorra um problema, como superfaturamento do preço ou até mesmo o pagamento antecipado desses equipamentos e sua não entrega, a consequência pode ser a apuração por meio de uma investigação dos entes competentes em relação ao contrato firmado.

Diante disso, o DOJ demonstra na diretriz como é essencial o processo que chamamos de due diligence de terceiros, o que significa, em outras palavras, uma diligência prévia por meio de uma pesquisa sobre informações públicas da empresa que pode ser contratada, com base na verificação se há pontos de atenção que precisem ser considerados antes da tomada final de decisão. Esse tipo de processo costuma trazer mais segurança aos negócios realizados e não deixa de ser uma forma de mitigar riscos.

A utilização desse processo de due diligence pode também ser considerada como um atenuante num processo investigatório por uma autoridade competente, bem como são observadas se foram adotadas as demais práticas de compliance durante o curso da contratação.

Um processo investigatório e de avaliação da efetividade de um programa de compliance não é simples, por isso a diretriz elaborada pelo DOJ é tão relevante e atual, primeiro pela credibilidade da sua fonte e principalmente na finalidade de contribuir para a melhoria dos processos de empresas privadas ou públicas com a difusão de boas práticas.

*Bruno Galvão Ferola é sócio da P&B Compliance e advogado especialista em Compliance.

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