A Sociedade Anônima do Futebol e as oportunidades de investimento no esporte

Os clubes de futebol se tornaram negócios com múltiplas relações jurídicas de grande significado econômico/Canva
Os clubes de futebol se tornaram negócios com múltiplas relações jurídicas de grande significado econômico/Canva
Lei propõe marco regulatório capaz de estimular o crescimento dos clubes.
Fecha de publicación: 05/04/2022

O profissionalismo, a competitividade e os interesses corporativos passaram a dominar o mundo do esporte profissional. As competições esportivas se tornaram empreendimentos econômicos com implicações legais de longo alcance.

 

No Brasil, há um nível crescente de profissionalização, competitividade e envolvimento corporativo. Os clubes de futebol se tornaram negócios com múltiplas relações jurídicas de grande significado econômico e de grande repercussão social.

 

As fusões, as aquisições e as ofertas públicas iniciais (IPOs) de clubes de futebol estão em ascensão global. Embora os investimentos privados em clubes de futebol brasileiros sejam incomuns, estes têm aumentado nos últimos anos.


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A falta de legislação adequada em relação às "corporações esportivas" resultou em números extremamente baixos de negócios de investimento envolvendo clubes de futebol brasileiros.

 

Apesar de as receitas da maioria dos clubes serem altas, a rentabilidade da maioria dos clubes é baixa ou negativa, culminando nos sucessivos déficits que fizeram com que muitos clubes de futebol no Brasil apresentassem passivos não garantidos.

 

Contudo, a rentabilidade média dos clubes nacionais “bem-sucedidos” é compatível com a verificada internacionalmente, tornando o cenário extremamente favorável para implementação da nova legislação que criou a “Sociedade Anônima do Futebol – SAF”.

 

No mês de agosto de 2021, o Brasil teve sancionada a Lei nº 14.193/2021– “Lei da SAF” que permite aos clubes-associações de futebol sua “conversão” para clubes-empresa. Em síntese, a nova formatação jurídica permite que os clubes de futebol, que hoje em sua pluralidade são associações sem fins lucrativos, consigam fornecer garantias legais para possíveis investidores que poderão decidir pela aquisição de cotas menores ou até mesmo pela compra absoluta da agremiação.

 

A “Lei da SAF” inovou ao propor um marco regulatório claro capaz de estimular o crescimento econômico e desportivo ao clube de futebol, ao mesmo tempo em que salvaguardava os talentos empresariais e a natureza dos clubes-associações.

 

Estabelecendo regras claras de governança e financiamento privado, hoje é possível gerar incentivos suficientes para que os clubes se vejam não apenas como associações esportivas, mas também como um elemento relevante de um segmento econômico tão importante para o esporte.

 

Em linhas gerais, a SAF deverá ter por atividade principal a prática do futebol em competição profissional. Outras atividades também poderão integrar o objeto social da SFA, como o incentivo e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, desde a formação de atleta profissional de futebol e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos, até atividades como a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários.

 

A SAF poderá já ser constituída com natureza de sociedade anônima, ou resultar da transformação de uma agremiação ou pessoa jurídica já existente. Em advindo de uma agremiação/associação ou pessoa jurídica, a sociedade as sucede em seus direitos, inclusive as competições de futebol, emitindo ações para serem detidas por esse antecessor.

 

Uma outra forma é pela cisão do departamento de futebol da associação já existente ou pela transferência de ativo dessa associação para integralização do capital social da SAF. Somente nessa última haverá a manutenção da participação do clube-associação na SAF, onde a administração do clube-associação continuará com a manutenção de atividades sociais.

 

Ademais, a lei prevê mecanismos legais para facilitar e acelerar o cumprimento destas obrigações, ao permitir que o clube-associação: a) receba 20% da receita mensal da SAF mais 50% da remuneração a título de acionista (dividendos e juros sobre capital próprio); b) outras receitas derivadas de contratos de patrocínio, licenciamento de marca e etc; c) bem como permitir o acesso à recuperação judicial ou extrajudicial, anteriormente prevista apenas às empresas, e oferecer uma forma de negociação ou pagamento de passivos fiscais através de uma transação.

 

O raciocínio é criar uma pessoa jurídica (SAF) sem dívidas para que ela possa mais facilmente atrair capital, logo, não há que se falar em massa falida ou extinção do clube. Neste caso, a dívida não pertence à SAF, mas à entidade que a criou - no caso, o antigo clube (associação)


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De acordo com a lei, a fim de facilitar os clubes interessados em se reorganizarem como SAF, estes poderão emitir títulos de dívidas/debêntures e entrar em processo de pagamento de credores, além de se beneficiarem de um regime tributário diferenciado cujo imposto seria de 5% sobre a receita nos primeiros cinco anos, sem ter qualquer efeito sobre a venda dos direitos dos atletas, passando a ser de 4% e com a incidência sobre as transferências onerosas de seus atletas.

 

De acordo com estimativas recentes, o mercado de futebol no Brasil já representa atualmente 0,7% do Produto Interno Bruto brasileiro, uma porcentagem que tende a aumentar 1,7% após a introdução da SAF.

 

Historicamente, o Brasil é um dos maiores mercados de jogadores de futebol de elite, e com a relevância econômica dos clubes de futebol se transformando em "empresas", o interesse em todos os aspectos do cenário desportivo brasileiro tende a continuar a aumentar no futuro, assim como o atraente ambiente jurídico e comercial para os investidores.

 

*Claudio Mattos é sócio das áreas de Contratos Comerciais, Biotecnologia e Internet do Demarest e Thiago Nicacio é advogado, consultor externo do Demarest

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