
Uma decisão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu tornar válidas as assinaturas eletrônicas em documentos, mesmo não estando certificadas por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O órgão é responsável pela emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
O caso tem origem em execução de título executivo extrajudicial do BTG Pactual, para o qual foi pedido adaptação do procedimento ao rito comum, pois as assinaturas dos documentos não estariam certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.
A ação do BTG Pactual sustentou que o título foi regularmente assinado de forma eletrônica pelas partes e duas testemunhas, estando em plena conformidade com os requisitos legais do art. 784, inciso III, CPC, e critérios técnicos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que tornaria desnecessária a certificação por parte de autoridade credenciada à ICP.
O Acórdão (decisão final proferida sobre um processo por tribunal superior, que funciona como paradigma para solucionar casos análogos) concluiu que o título executivo extrajudicial cumpre com os requisitos legais de assinatura do devedor e duas testemunhas, e reformou a decisão de 1º grau.
“Trata-se de uma decisão que já se fazia necessária, notadamente nos dias em que vivemos, em que nossa atuação está cada vez mais digital por necessidade. Ao mesmo tempo em que desburocratiza e reduz os custos das contratações na forma eletrônica, o entendimento do TJ-SP também permite que o cumprimento dos contratos firmados em meio eletrônico se dê de forma muito mais ágil e ainda segura”, disse João Loyo Meira Lins, do Serur Advogados, que atuou em defesa do Banco BTG Pactual no processo.
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