A transformação estrutural dos clubes de futebol no Brasil sempre foi um ponto de interesse e debate, especialmente quanto à transição de modelos associativos para empresas. A Lei da Sociedade Anônima de Futebol (SAF), 14.193/21, trouxe à tona discussões profundas sobre as vantagens e desafios desse novo modelo societário.
A essência cultural dos clubes, arraigada nas associações civis, está entrelaçada com a paixão dos torcedores e com uma história rica. Contudo, o cenário evolutivo do mercado esportivo trouxe desafios complexos, incluindo endividamento e demandas de gestão profissional, contrapondo-se à estrutura sem fins lucrativos predominante.
A SAF surge como resposta para adequar os clubes a esses desafios mercadológicos e financeiros. No entanto, essa transição não é apenas cultural ou política, mas também eminentemente jurídica. A passagem de uma estrutura associativa para uma empresarial demanda um processo minucioso, envolvendo desde a conformação política nas associações até a operacionalização efetiva da SAF.
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Os pressupostos fundamentais das SAFs recaem na natureza empresarial, estruturando-se em bases associativas, empresariais e patrimoniais. No entanto, a transição de associações para SAFs exige considerações não apenas financeiras, mas também culturais. Como preservar a essência cultural dos clubes em uma estrutura empresarial?
Diversos caminhos são delineados pela Lei 14.193/21 para essa transição, como a transformação direta, cisão ou drop down. Cada abordagem apresenta nuances específicas, mantendo ou segmentando o patrimônio futebolístico.
A fase criativa da SAF requer uma abordagem minuciosa na estruturação estatutária, envolvendo governança, participação societária e regras claras de gestão. Porém, a fase executiva pode gerar conflitos entre os interesses empresariais e a expectativa dos torcedores, demandando uma gestão cuidadosa e transparente.
A flexibilização oferecida pela SAF permite incluir investimentos de terceiros, por meio de operações societárias e financeiras, o que traz capital para a empresa. Assim, é possível fornecer suporte financeiro não apenas possibilitando a quitação de dívidas, mas também viabilizando a aquisição de talentos de alto calibre, impulsionando o desenvolvimento da infraestrutura nos clubes de futebol.
O processo de transição para SAF não possui uma receita única. Cada clube terá seu próprio percurso, levando em consideração suas particularidades e desafios.
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Em suma, a Lei da SAF não apenas apresenta um novo modelo estrutural para os clubes de futebol, mas também instiga discussões sobre como criar e operar uma SAF, considerando as complexidades culturais, empresariais e jurídicas.
*Lucca Mendes é Especialista em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral (FDC) e sócio administrador da Mendes Advocacia e Consultoria.
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