As principais mudanças na legislação tributária com a Lei de Falências 

Norma amplia o financiamento a empresas em recuperação judicial/Pixabay
Norma amplia o financiamento a empresas em recuperação judicial/Pixabay
Aumenta a probabilidade de recuperação dos devedores viáveis e fica mais rápida e eficiente a liquidação de empresas sem viabilidade de recuperação.
Fecha de publicación: 14/04/2021

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A atualização da Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020), que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021, trouxe mudanças no tratamento tributário das empresas em recuperação judicial e falência em todo o país. As principais alterações ampliam o financiamento a empresas em recuperação judicial, melhoram o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilitam aos credores apresentar plano de recuperação da empresa, entre outras modificações.

Na avaliação de técnicos do Ministério da Economia, a reforma aumenta a probabilidade de efetiva recuperação dos devedores viáveis e fica mais rápida e eficiente a liquidação de empresas sem viabilidade de recuperação. A combinação desses fatores estimulará para que recursos e ativos sejam efetivamente inseridos novamente no empreendedorismo, com reflexos positivos também para o mercado de crédito.


Leia mais: A importância da modernização da Lei de Recuperação e Falência para as empresas brasileiras


Segundo Donne Pisco, sócio-fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, um aspecto interessante da lei é a ampliação dos requisitos para requerimento da recuperação judicial, o que impõe a comprovação contábil da crise geradora do pedido, a demonstração da viabilidade econômica da empresa e a existência de perspectiva real de sua efetiva recuperação. 

“Isso restringe a adoção desse expediente como instrumento de postergação de obrigações e de fraude contra os credores. Essa mudança se contrapõe a algumas facilidades criadas, como a que viabiliza o encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores e veda a inclusão de credores que tenham perdido o prazo de 15 dias para habilitar seus créditos”, explica o especialista. 

A atualização da lei havia recebido vetos do Executivo em relação aos dispositivos que estabeleciam que a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins, que são tributos federais, e que o plano de recuperação judicial aprovado envolveria alienação judicial. No entanto, os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional e agora os dispositivos estão aprovados. 

Em relação ao ganho de capital decorrente da alienação judicial de ativos, a lei possibilita que o Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sejam pagos mediante a utilização de prejuízos fiscais, sem a limitação da chamada trava de 30% e com possibilidade de parcelamento. 

Além disso, a Lei estabelece a não incidência do PIS e da Cofins sobre as reduções obtidas pela empresa na renegociação de dívidas. 

Segundo Hugo Barreto Sodré Leal, sócio do Cescon Barrieu, a própria caracterização desses descontos e reduções de passivo como “receita” para fins tributários já era bastante controvertida, sendo bastante positivo, portanto, o reconhecimento legal de que esses valores não estão sujeitos ao PIS e a Cofins. 

Os devedores em recuperação judicial terão possibilidades de parcelamento e transação especiais. Algumas das novas possibilidades de parcelamento são:

•        Parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ainda que não vencidos (art. 10-A, inc. V, da lei 10.522/2002) em até 120 prestações (em lugar das 84 parcelas anteriormente previstas), com aplicação dos percentuais mínimos do valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e c) 25ª prestação em diante: percentual deve corresponder ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas. 

•        Parcelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ainda que não vencidos (art. 10-A, inc. V, da lei 10.522/2002) até 120 prestações (em lugar das 84 parcelas anteriormente previstas), com aplicação dos seguintes percentuais mínimos do valor da dívida consolidada: Liquidação de 30% com Prejuízo Fiscal ou outros créditos próprios e parcelamento do restante em até 84 prestações. Para microempresas e empresas de pequeno porte esse prazo é 20% superior, chegando a 144 parcelas, porém não há redução de multa e juros. 

•        Parcelamento de débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, ou relativos a IOF retido e não recolhido (art. 10-B, da lei 10.522/2002): como regra, o parcelamento deste tipo de dívida (tributos sujeitos à retenção na fonte e IOF retido e não recolhido) não é permitido pela legislação. O novo texto legal estabelece a possibilidade de parcelamento até 24 prestações, mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos do valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 6ª prestação: 3%; b) da 7ª à 12ª prestação: 6%; e c) 13ª prestação em diante: percentual deve corresponder ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas. 

•        Proposta de Transação - Débitos inscritos em dívida ativa da União nos termos da lei 13.988/2020 (art. 10-C, da lei 10.522/2002) - casos de Transação Tributária de Débitos Inscritos em Dívida Ativa: em alternativa aos parcelamentos, o devedor em RJ poderá submeter à apreciação da PGFN proposta de transação tributária: (i) Até 120 prestações (em lugar dos 84 meses anteriores); e (ii) redução máxima de 70% da dívida (em lugar dos 50% anteriores). A Proposta de Transação será sujeita à conveniência e oportunidade da PGFN, que deverá considerar interesse público e princípios tributários, bem como recuperabilidade do crédito, proporção da dívida fiscal em relação ao restante das dívidas e quantidade de empregados, dentre outros.


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O advogado critica o fato de que, salvo na hipótese de eventual transação com a PGFN, os parcelamentos disponíveis não estabelecem qualquer redução do principal devido, ou mesmo de multa e juros, como acontece em relação aos credores privados, que têm os seus créditos reduzidos no processo de recuperação judicial. Isso reduz a possibilidade efetiva de recuperação das empresas. Além disso, em caso de exclusão dos parcelamentos, a Fazenda Nacional tem a faculdade de requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

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