Governo regulamenta assinaturas eletrônicas em interações com órgãos e entidades federais

Decreto permite o emprego das assinaturas enquanto perdurar o período de emergência de saúde pública/Pixabay
Decreto permite o emprego das assinaturas enquanto perdurar o período de emergência de saúde pública/Pixabay
Decreto 10.543 traz as diretrizes para o âmbito de aplicação, responsabilização do usuário e prazo para adequação.
Fecha de publicación: 02/12/2020

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O Governo federal publicou, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe, dentre outras questões, sobre o uso de assinaturas eletrônicas na relação entre particulares e órgãos da administração pública federal. Trata-se do regulamento do art. 5º da Lei 14.063/2020, de 23 de setembro de 2020, que já previa tal possibilidade.

 

Dentre as disposições, os principais pontos trazidos pelo Decreto são estes:

 

Âmbito de aplicação

 

O Decreto estabelece que a sua aplicação é válida para:

  • Interação eletrônica interna entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
  • Interação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que elencados no item acima; e
  • Interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o primeiro item e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Há, ainda, previsão expressa vedando a aplicação da normativa em relações eminentemente privadas ou no contexto de processos judiciais, que contam com regulamento específico.

 

Veda-se também a aplicação da normativa aos casos em que seja permitido o anonimato, naquelas em que a identificação do particular seja dispensada e, ainda, no âmbito dos sistemas de ouvidoria de entes públicos de programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

 

Tampouco se aplicam as regras às hipóteses em que deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação com o ente público ou nas interações que envolvam outros Poderes, órgãos autônomos, outros entes federativos, empresas públicas ou sociedades de economia mista sem participação da administração pública federal direta e indireta. 

Níveis mínimos para assinatura eletrônica

O Decreto estipulou os níveis mínimos para assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quais sejam: 

  • Assinatura simples: será admitida pelas hipóteses nas quais não estejam envolvidas informações protegidas por sigilo e não oferecem risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, tal como o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo dele decorrente.
  • Assinatura eletrônica avançada: será admitida para as hipóteses previstas no item  acima e nas hipóteses de interação com o ente público que exijam maior garantia quanto à autoria do ato, a depender da relação jurídica. Um exemplo é a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos e termos.
  • Assinatura eletrônica qualificada: será aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e, inclusive, será obrigatória para os atos envolvendo o Presidente da República ou os Ministros de Estado, bem como para aqueles de transferência de registro de bens imóveis, à exceção dos atos que devem ser realizados perante as juntas comerciais.

A depender do caso, se as especificidades da interação eletrônica assim exigirem, a autoridade pública envolvida poderá solicitar níveis de assinatura superiores aos mínimos originalmente exigidos, visando a garantir a segurança da informação. 

 

Responsabilidade dos usuários

Nos termos do Decreto, os usuários serão responsáveis pela segurança das informações contidas nos documentos assinados eletronicamente. Eles se responsabilizam pela guarda, sigilo e utilização de suas credenciais de acesso, dos dispositivos que utilizam para tanto e, ainda, dos sistemas de que os meios de autenticação de assinatura provêm.

 

Além disso, na eventualidade de haver usos ou tentativas de uso indevido de suas informações, os usuários devem informar à autoridade pública sobre a ocorrência. Caso a Administração identifique ou suspeite de qualquer tipo de uso indevido das assinaturas, os meios de acesso das assinaturas que possivelmente foram comprometidas poderão ser suspensos, seja ao indivíduo em questão ou, então, à coletividade. 

 

Prazo para adequação

O prazo para que os órgãos e entes da Administração Pública Federal se adequem ao Decreto é 1º de julho de 2021. Até lá, deverão promover ajustes em seus respectivos sistemas de tecnologia da informação para permitir a utilização das assinaturas eletrônicas e, ainda, divulgar uma "Carta de Serviços ao Usuários", contendo informações sobre o uso e os exatos níveis de assinatura exigidos para os seus serviços, cujas regras deverão ser observadas pelos usuários. 

 

Utilização do Decreto durante a pandemia da Covid-19

Tendo em vista o cenário atual decorrente da pandemia da Covid-19, o Decreto também permitiu o emprego das assinaturas enquanto perdurar o período de emergência de saúde pública. Nesse caso, será admitida a assinatura simples para todos os atos elencados no art. 4º do Decreto e dispostos no trecho "Níveis mínimos para assinatura eletrônica"  deste informe. No entanto, é importante notar que a flexibilização só ocorrerá quando necessária, para a redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados sem ela. 

 

*André Luiz Freire, Juliana Ramalho e Flavia Regina de Souza Oliveira são sócios do escritório Mattos Filho.

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