Nova lei permite acordos com vigilância sanitária antes da aplicação de multas

Iniciativa tem o objetivo de conferir maior efetividade às ações de controle e fiscalização de serviços e produtos de interesse da saúde./Heloísa Maia - Prefeitura de Franco da Rocha
Iniciativa tem o objetivo de conferir maior efetividade às ações de controle e fiscalização de serviços e produtos de interesse da saúde./Heloísa Maia - Prefeitura de Franco da Rocha
Lei 14.671/2023 autoriza a celebração de termos de compromisso entre órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Fecha de publicación: 05/10/2023

Entrou em vigor no dia 12 de setembro a Lei 14.671/2023, que autoriza a celebração de termos de compromisso entre órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e infratores de normas do setor, alterando a Lei 6.437/1977, que estabelece as infrações à legislação sanitária federal e suas sanções.

 

Os termos de ajustamento de conduta são instrumentos que visam à resolução negociada de conflitos mediante acordos firmados com entidades públicas, com o objetivo de impedir a continuidade de atos ilegais e reparar danos causados. 

 

Nesse sentido, a iniciativa tem o objetivo de conferir maior efetividade às ações de controle e fiscalização de serviços e produtos de interesse da saúde, por meio da utilização de um instrumento de caráter corretivo, que representa uma alternativa à repressão de atos ilegais na esfera sanitária.


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A norma tem origem no Projeto de Lei 4.573/2019, de autoria do ex-senador José Serra (PSDB-SP), que apontou como justificativa da proposta a intenção de preencher uma lacuna legislativa quanto ao tema, já que não havia, até então, previsão legal expressa para o uso dessa solução no âmbito sanitário.

 

Após a aplicação da sanção por um dos órgãos do SNVS, o infrator poderá apresentar requerimento de celebração de termo de compromisso, que deve conter as informações  para a sua viabilidade técnica e jurídica, possuindo, no mínimo: (i) a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas, bem como dos respectivos representantes legais, (ii) o prazo de vigência do compromisso, que será definido de acordo com a complexidade das obrigações nele contidas, (iii) a descrição detalhada de seu objeto, (iv) as penalidades aplicáveis e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, e (v) o foro competente para a resolução de litígios entre as partes. 

 

A norma determina que, a partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos do SNVS, o pedido será analisado no prazo de até 90 dias.


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Caso firmado o termo de compromisso, que será publicado pelos órgãos competentes do SNVS, a aplicação das sanções administrativas, como multas, cancelamento de alvarás, intervenções no estabelecimento e outras, ficará suspensa, com exceção das que tenham caráter preventivo e cautelar. 

 

Entretanto, cabe ressaltar que a celebração do termo não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas em um período anterior à protocolização do requerimento. 

 

Além disso, o termo será rescindido na hipótese de descumprimento de qualquer de suas disposições, com ressalva às situações de caso fortuito ou força maior, que serão analisadas pelos órgãos competentes do SNVS. 

 

*Rubens Granja, Natássia Ueno e Amanda Sampaio, respectivamente sócio, counsel e advogada da prática de Life Sciences & Healthcare do Lefosse. 

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