O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela manutenção da legislação que autoriza a contratação de empréstimos na forma consignada por pessoas que recebem benefícios sociais.
A controvérsia se iniciou em 2022, quando o então presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.431/2022, que ampliou a margem consignável de 35% para 45% do benefício recebido. Além disso, o texto legal incluiu duas novas categorias aptas a realizar essa modalidade de empréstimo: os beneficiários de programas federais de transferência de renda (como o atual programa Bolsa Família e antigo Auxílio Brasil) e do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Em resposta, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) distribuiu uma ação contrária à referida mudança, sob a alegação de que as alterações poderiam aumentar significativamente casos de superendividamento, especialmente em uma parcela vulnerável da população, violando os ditames de proteção ao consumidor.
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Em 30 de junho de 2023, o relator do caso, Ministro Kássio Nunes Marques, votou para rejeitar a ação e considerar constitucionais as mudanças nas regras dos consignados.
Segundo seu entendimento, a alteração da margem consignável não se mostra incompatível com os preceitos da Constituição Federal.
A referida ação já possuía quórum para julgamento, mas permaneceu paralisada devido à solicitação do Ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista. Em julgamento virtual ocorrido na segunda-feira, 11 de setembro, o STF, por unanimidade, rejeitou o pedido do Partido Democrático Trabalhista.
Ainda que a preocupação do Partido seja legítima, diante do grande aumento de casos de brasileiros superendividados e do risco que essa situação representa em nossa sociedade, a decisão do Supremo se mostra acertada.
A opção pela contratação do crédito consignado garante ao beneficiário liquidez imediata para quitar dívidas ou gastar em despesas inadiáveis, o que pode resultar em expressiva economia quando comparada com a taxa de juros de outros formatos de crédito como, por exemplo, o cheque especial.
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O consignado, vale lembrar, é uma modalidade de crédito “menos gravosa”, com taxas de juros mais acessíveis que as demais modalidades de empréstimo, o que deriva do fato de que os descontos são realizados diretamente no contracheque, holerite ou benefício do próprio contratante, o que garante menor taxa de inadimplência.
Além disso, a decisão do Ministro Nunes Marques é correta, ao afirmar que a discordância da finalidade da norma, pelo PDT, não implica necessariamente a inconstitucionalidade da medida, ao tempo que a Constituição não traz qualquer baliza normativa contrária à ampliação do acesso ao crédito consignado.
De igual forma, os novos limites da margem consignável se apresentam em total consonância com os preceitos constitucionais da dignidade e de proteção ao consumidor. O incremento é importante para adequar a forma de contratação às necessidades e às mudanças nas demandas sociais, agravadas principalmente pelo cenário pandêmico vivido no país nos últimos anos.
A decisão tem amparo no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que as negociações comerciais respeitem a dignidade, a saúde e a segurança econômica dos consumidores, com intuito de melhoria na qualidade de vida e transparência nas relações de consumo. Além disso, privar o consumidor ao acesso de um empréstimo mais benéfico somente por meio de uma alegada questão de vulnerabilidade seria caminhar na contramão da essência de nossa Constituição Federal.
O STF acerta em preservar os ditames legais previstos na CF/88, assegurando ao consumidor a opção por uma modalidade mais sadia de crédito e, consequentemente, melhores condições de dignidade e subsistência.
*Luis Felipe Ferrari e Natan Azevedo, sócio e advogado do escritório Goulart Penteado Advogados.
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