O que muda nos condomínios com a Lei 14.010/20

Qualquer tipo de abuso fará com que o síndico tenha que responder por essa atitude/Pixabay
Qualquer tipo de abuso fará com que o síndico tenha que responder por essa atitude/Pixabay
Norma não altera a autonomia que o síndico tem em relação às áreas comuns.
Fecha de publicación: 25/06/2020
Etiquetas: Brasil

O Projeto de Lei que vinha chamando a atenção, o PL 1179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD), foi finalmente aprovado em 11 de junho. Porém, o presidente Jair Bolsonaro vetou oito artigos do projeto de lei aprovado no Congresso que cria um regime jurídico emergencial durante a pandemia do novo Coronavírus.

Em relação aos condomínios, entre os trechos vetados, está o que dava aos síndicos o poder de restringir o uso de áreas comuns e proibir festas.

Sendo assim, a partir de agora, a Lei 14.010/20, que apesar de vetar as questões apontadas acima, aprovou, de forma provisória, a possibilidade de assembleia virtual até 30 de outubro de 2020 a fim de deliberar sobre as questões essenciais para o bom funcionamento dos condomínios.

A lei também dispõe que os mandatos vencidos até 20 de março, e que não passaram por nova eleição, ficam automaticamente renovados até 30 de outubro. Lembrando que há a possibilidade de fazer essa eleição através de uma assembleia virtual. Além disso, a lei também reforça que o síndico sempre deve prestar contas aos condôminos.

Apesar de ter vetado alguns artigos do PL que confirmavam os poderes do síndico, é importante saber que isso não altera a autonomia que o síndico tem em relação às áreas comuns, dado o fato de que compete a ele o poder e dever de diligenciar e fazer guarda das áreas comuns (Art. 1.348, II e V do Código Civil).

E medidas como o fechamento de áreas de grande circulação, como a restrição do uso de churrasqueira e salão de festas, por exemplo, são muito mais do que diligências e guarda das áreas comuns, são uma questão de saúde pública e proteção ao direito a vida (Art. 5º da Constituição Federal).

Na prática, caso determinado morador queira usar a churrasqueira ou o salão de festa, por exemplo, tentando impor isso ao condomínio, o síndico tem poderes para manter fechadas essas áreas, já que a lei o garante em relação a isso. Claro que desde que a medida seja justificada e fundamentada.

Qualquer tipo de abuso fará com que o síndico tenha que responder por essa atitude. Por isso, é de extrema importância que ele sempre seja assessorado profissionalmente, a fim de evitar qualquer tipo de problema. Isso vale para qualquer período, e ganha ainda mais relevância em um momento como esse por qual estamos passando. 

Caso a divergência persista, é importante que o síndico leve essa questão para votação em assembleia, para que os outros integrantes do condomínio decidam em conjunto o que é melhor. Claro que, por causa do isolamento social, essa assembleia deve ocorrer de forma virtual, sendo de extrema importância que o síndico apresente para todos os riscos provenientes da falta de distanciamento social. Se a maioria votar pela reabertura, o síndico não tem o que fazer a não ser acatar a decisão.

Dessa forma, mesmo vetados, o síndico não teve os seus poderes diminuídos. A única diferença é que seu poder não foi reforçado pela lei, o que ajudaria muito em função da quantidade de demandas, dúvidas e situações no âmbito condominial.

O texto final do Projeto de Lei 1179/2020, com todos os vetos, será publicado no Diário Oficial da União (DOU).

*Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP.

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