A redução das mensalidades dos clubes sociais em tempos de Covid-19

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Eles não integram o rol de “atividades essenciais” e fecharam suas portas para evitar o contágio.
Fecha de publicación: 21/04/2020
Etiquetas: Brasil

A pandemia da Covid-19 impactou sobremaneira a sociedade civil. Especialistas em diversos segmentos da saúde sinalizam que a diminuição das contaminações passa pelo “distanciamento social” e nesse passo, tem-se visto a adoção de medidas favoráveis ao isolamento, seja no âmbito do Poder Executivo (por meio de medidas provisórias), do Legislativo (por meio de leis) e até mesmo do Judiciário (por meio de decisões que impõem, sob pena de multa, o isolamento de pessoas que descumprem com as medidas de isolamento social).

O Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria 188/2020). Logo depois foi promulgada a Lei Federal 13.979/2020 que, dentre outras questões, previu a possibilidade de adotar-se medidas preventivas tais como o isolamento, a quarentena e a restrição de atividades não essenciais.

E como ficam os Clubes Sociais que não integram o rol de “atividades essenciais” e fecharam suas portas para evitar o contágio entre seus associados e funcionários? Isso, faz surgir o legítimo questionamento: o associado deve ou não pagar a “mensalidade” do clube enquanto o mesmo estiver fechado?

A resposta não é “sim”, nem “não”.

Clubes possuem natureza jurídica de associação sem fins lucrativos. Não é por outro motivo que os usuários dos clubes são denominados “associados” que, nessa condição, contribuem mensalmente com o rateio das despesas que o clube enfrenta para regularmente funcionar.

É errônea, portanto, a generalização de que toda e qualquer relação entre usuários e clube devam ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito ponderou que “em virtude das diversas situações envolvendo clubes recreativos e seus associados, dependendo do caso concreto, pode haver a aplicação das normas do CDC” (REsp 1713822 de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, publicado em 23/03/2020).

Entendemos que a relação básica entre o clube e seu associado (isto é: a mera relação entre clube e associado baseada no uso/gozo do clube pelo associado e no direito do clube ao crédito referente à contribuição associativa) é de natureza civil e que o fechamento do clube por conta da pandemia, por si só, não desautoriza o associado a pagar sua contribuição mensal.

Todavia, se a contribuição associativa representa a divisão das despesas do clube (consoante previsão orçamentária aprovada de tempos em tempos) entre os associados, a redução das despesas do clube, ainda que temporárias, justificariam a redução (também temporária) da contribuição associativa? Nos parece que sim.

O fechamento temporário do clube motivado pelo isolamento vertical inevitavelmente implicará importante economia ao clube quanto ao consumo de água, gás, energia elétrica, telefone, materiais de escritório, insumos de limpeza e de conservação.

Adicionalmente, a Medida Provisória 936/2020 permitiu a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, medidas essas que poupam relevantes recursos dado que a folha de pagamento representa a maior despesa dos clubes.

Sem dúvida, a boa gestação realizada em clubes recreativos (economia nas despesas gerais e redução do valor da folha) causará uma relevante economia que deverá ser repassada aos associados por meio de descontos proporcionais às economias recebidas.

Ao tratar do direito das obrigações (e a contribuição associativa é uma obrigação que decorre da associação, e não de um “contrato de prestação de serviços”), a parte do Código Civil que trata do Direito das Obrigações previu, no Artigo 317, que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Se a contribuição associativa corresponde ao rateio das despesas do clube, se o clube reduzirá suas despesas com contas de consumo e com folha de pagamento, é consequência lógica o dever do clube repassar as economias aos seus associados, na mesma proporção da economia.

Tal medida é resultado não só do Artigo 317 do Código Civil, como também do dever de boa-fé em todas as suas vertentes, como o cuidado, a cooperação e o duty to mitigage the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo).

Não se pode perder de vista que os associados atravessam por um período difícil e que possivelmente terão que racionalizar suas despesas para enfrentar a crise de extensão ainda desconhecida (e que fatalmente se prolongará para além do tempo da quarentena ou da própria pandemia em si).

Deve então o clube zelar por seus associados, sob o risco de estimular uma debandada em massa, ou uma expressiva judicialização – cenários que não são interessantes ao clube (pois em médio prazo se verá obrigado a aumentar o valor da contribuição associativa já que as despesas passarão a ser rateadas por menor número de associados), tampouco aos associados.

Pelo mesmo motivo, passarão a ter uma contrapartida mais onerosa, podendo ser o estopim para decidirem cortar essa “despesa”, dando-se espaço a um movimento cíclico de aumento de mensalidades e debandada de associados.

A nossa conclusão quanto à contribuição associativa (pois outro é o tratamento jurídico aplicável às cobranças por serviços prestados pelo clube tais como a cobrança por aulas, por uso de academia, sauna, spa, etc.) é que segue sendo exigível pelo clube, dada a inexistência de caráter de “prestação de serviços”, mas sim de repartição de despesas razão pela qual, havendo relevante economia imprevista e inesperada, deve o clube conceder aos seus associados um desconto na mesma proporção da economia, o que é medida de transparência, equidade, consciência social, boa-fé (em todas as suas vertentes), além de decorrer de expressa possibilidade prevista no Código Civil Brasileiro.

*Arthur Zeger e Rodrigo Karpat são advogados especialistas em direito condominial da Karpat Advogados.

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