Reflexos penais das últimas medidas contra o coronavírus

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Sob o aspecto criminal, surge a questão do não atendimento de questões preventivas, especialmente por parte das atividades empresariais.
Fecha de publicación: 03/04/2020
Etiquetas: Brasil

Com o aumento de casos confirmados no país e crescente número de medidas tomadas pelo poder público para conter o coronavírus, muito tem se falado sobre os impactos jurídicos do Covid-19.

 

Sob o aspecto criminal, surge a questão da consequência do não atendimento destas medidas preventivas, especialmente por parte das atividades empresariais. Isto porque há notícias de que praticamente todos os Estados da federação, por meio de decretos, determinaram medidas de quarentena ou alguma forma de suspensão de atividades consideradas não essenciais – como academias ou shopping centers – em um esforço de reduzir o contágio.

 

Mesmo nas atividades consideradas essenciais, o problema pode surgir em menor escala, por também estar abrangido pelas medidas, como decretou do Estado da Paraíba no dia 27 de março, quando determinou uma série de critérios de prevenção para atividades consideradas essenciais.

 

Assim, por exemplo, call centers deverão operar com redução de 30% do número de funcionários. Supermercados, por sua vez, deverão restringir o acesso a uma pessoa por família, observado o limite máximo de um cliente a cada 5 metros quadrados dentro do estabelecimento. Outros estados devem adotar medidas similares nos próximos dias.

 

Além das medidas legislativas, há também que se considerar decisões judiciais em sede de medidas cautelares, determinando a implementação de algumas práticas a empresas específicas.

 

Ainda em relação a call centers, por exemplo, têm surgido notícias sobre decisões judiciais concedendo liminares, determinando que algumas empresas adotem medidas como disponibilização de álcool em gel,  garantia de ventilação e higienização dos locais de trabalho e distância mínima dos postos de atividade.

 

A infração a estas medidas determinadas – seja por decisões judiciais dirigidas a empresas específicas, seja por decretos a serem observados por toda a extensão estadual ou municipal – pode configurar a prática do delito previsto no art. 268 do Código Penal, que pune a conduta de quem infringe determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa.

 

É claro que a configuração do crime dependerá de outras circunstâncias, como o dolo, a inexigibilidade de conduta diversa, o erro no cumprimento da determinação em razão da existência de decretos de esferas da federação distintas, entre outras questões.

 

Ainda em relação às atividades consideradas essenciais, é necessário se atentar ao fato de que diversos decretos estaduais e a Lei Federal n. 13.979/20 preveem a possibilidade de realização de requisição administrativa de bens e serviços.

 

casos de Estados que já têm colocado estas medidas em prática, requisitando medicamentos e insumos diversos voltados ao atendimento de pacientes suspeitos ou diagnosticados com o novo coronavírus.

 

Para além de sanções administrativas, a empresa que deixar de cumprir a requisição pode, em tese, incorrer na prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Não estaria a se falar do delito de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) porque a requisição administrativa não é em si uma determinação destinada a impedir propagação de doença contagiosa como aquelas acima mencionadas.

 

Algumas outras condutas que vêm sendo relatadas poderiam em tese se adequar ao art. 41 da Lei de Contravenções Penais (provocar alarme ou praticar ato capaz de produzir pânico ou tumulto). É o caso de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná: uma pessoa afirmou nas redes sociais que teria tossido nas maçanetas de seus vizinhos.

 

Da mesma forma, o funcionário ou colaborador que estiver com suspeita ou for diagnosticado com a Covid-19, deve se atentar para a obrigação das medidas de isolamento ou quarentena, dado que o descumprimento pode também configurar em tese a prática dos crimes de desobediência ou infração de medida sanitária preventiva – como prevê a própria Portaria Interministerial n. 5, dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.

 

É sempre bom lembrar sobre a possibilidade de edição de outras leis penais específicas, assim consideradas excepcionais ou temporárias, nos termos do art. 3o do Código Penal, que podem vir a aumentar penas de tipos penais já existentes (como a do próprio art. 268, já citado) ou criar novos tipos penais para reforçar o cumprimento das medidas preventivas.

 

Considerando a velocidade em que várias medidas legais e judiciais têm surgido para instituir ou reforçar medidas sanitárias diversas, faz-se necessário se atentar ao seu conteúdo e, considerando as circunstâncias de cada atividade empresarial, resguardar-se com a devida transparência e boa-fé sobre a concreta possibilidade do seu cumprimento.

 

João Daniel Rassi é sócio do escritório SiqueiraCastro e head da área de Direito Penal Empresarial. Eloisa Yang é associada do escritório e também atua na área Penal Empresarial.

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