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A tributação dos serviços de telecomunicações no Brasil enfrenta os entraves e dificuldades de um sistema complexo. Nesse tema, uma questão que causa controvérsia é a tributação dos SVAs (Serviços de Valor Adicionado). Segundo definição da Anatel e da LGT (Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472/1997, art. 61), os SVAs acrescentam utilidade a um determinado serviço de telecomunicações, mas não se confundem com este.
São formas de SVAs os toques de celular diferenciados e notícias enviadas por SMS, por exemplo. A tributação sobre este tipo de serviço tem sido discutida em diversas esferas, sem chegar a um consenso claro e as atuais propostas de reforma tributária não parecem fornecer um horizonte de mudança.
Em suas feições originárias, a ordem constitucional brasileira incluiu os serviços de comunicação no campo da incidência do ICMS, na tentativa de deslocar a capacidade de tributar esta riqueza para os estados e Distrito Federal. Porém, com o passar dos anos, em especial com a abertura deste mercado no processo de privatização, foram criadas contribuições de intervenção no domínio econômico e uma taxa de fiscalização (destinada ao financiamento da Anatel) de competência federal, que acabaram por onerar mais o setor e se tornaram uma fonte de financiamento para União.
A competência constitucional para tributar os “serviços de comunicação” acabou se consolidando na figura dos agentes responsáveis por promover a comunicação, tomada como atividade que conecta um usuário a outro. Contudo, com o desenvolvimento do setor, surgiram serviços que operavam no universo das telecomunicações, mas não estavam diretamente relacionados com um “fazer” que promove a comunicação entre dois pontos.
A discussão sobre SVA teve no caso dos provedores de internet um importante marco na jurisprudência. Os SVAs operam sobre serviços de comunicação prestados pelos agentes que conectam o usuário à rede de computadores. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), na Súmula 334, entendeu que não havia competência dos estados para tributar estas atividades por não se tratarem de serviços de comunicação. Tais serviços, em tese, estariam na esfera do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), imposto municipal.
Com base no precedente dos provedores, os municípios tentam tributar os SVAs como serviços de qualquer natureza. Entretanto, a Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o ISS, não traz nenhuma previsão específica para realizar essa cobrança. Essa discussão é mais atual do que nunca, haja vista que, recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) autorizou a tributação de serviços “congêneres” àqueles previstos na norma geral do ISS.
Contudo, esta discussão, que se iniciou com a dúvida sobre a incidência do ICMS sobre os SVA, acabou desaguando em outros tributos setoriais, como as contribuições ao Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que tem como base de cálculo as receitas de serviços de telecomunicações. Ora, se os chamados SVAs não são serviços de telecomunicação, não haveria espaço para incluir as receitas fruto de sua prestação na base de cálculo do Fust e do Funttel. Nesta linha, classificar um Serviço como SVA autorizava a sua exclusão da base de cálculo destas contribuições.
Apesar dos diversos conflitos já originados com base na questão, a Anatel ainda não detalhou contornos claros sobre as distinções desses tipos de prestação, repetindo, na maior parte dos casos, as disposições da LGT. Segundo análises de 2018 e 2019 da Anatel, “(...) o SVA não é o meio que possibilita a conexão entre pontos, mas sim uma atividade que acrescenta a essa conexão novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”
É certo que SVA não é o meio que possibilita a conexão entre dois pontos. A empresa de SVA também é tida como usuária dos serviços de telecomunicações (§1º, art. 61, LGT), sendo aplicáveis todos os direitos e deveres garantidos aos usuários às suas relações contratuais com operadoras de telecomunicações.
Deste modo, é possível visualizar uma relação triangular, composta por:
- Operadora de telecomunicações, que atende ao usuário e ao prestador de SVA;
- Prestadora de SVA, que atende ao usuário;
- Usuário, que toma serviço de telecomunicações e SVA.
Certamente, trata-se de uma atividade completa e, no campo da tributação, se o ordenamento atual não confere um tratamento seguro para esta atividade, as propostas de reforma tributária em andamento também não fornecem perspectivas animadoras. Embora nas PECS 45 e 110 os SVA possam estar abarcados no grande Imposto Sobre Valor Adicionado (IVA), não há qualquer previsão de alteração nas contribuições ao Fust e Funttel. Assim, ainda que se resolva o problema dos principais tributos sobre consumo (PIS, Cofins, ICMS e ISS), que também incidem sobre a atividade, essas propostas de reforma tributária não são suficientes para conferir segurança jurídica na tributação de SVA para as contribuições de intervenção no domínio econômico.
As dificuldades apresentadas têm especial impacto negativo na possibilidade de inovação, visto que SVAs são fontes de diversos avanços e tecnologias novas. A insegurança quanto a incidência de tributos setoriais ou, ainda, a possibilidade de aumento de tributos pode diminuir a atratividade do mercado nacional.
Isso deve também ser ponderado com a iminente instalação do 5G no Brasil, que vai demandar altos investimentos de instalação. Para que sejam amortizados, devem contar especialmente com maior número de acessos e usuários. Nesse sentido, os SVAs são grandes impulsionadores do setor de telecomunicações como um todo, já que, além de usuários dos serviços de telecomunicações, os SVAs também atraem novos usuários para operadoras.
*Hendrick Pinheiro e Roberta Helena Ramires Chiminazzo são advogados do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
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