STF decide que negociação entre patrões e empregados não precisa de sindicatos

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Apesar de provisória, medida traz uma segurança às negociações, segundo especialista.
Fecha de publicación: 17/04/2020
Etiquetas: Brasil

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento por videoconferência, decidiu hoje que não há necessidade de aval do sindicato profissional na pactuação direta, via contrato individual, entre empregados e empregadores para redução de salário e jornada, bem como para suspensão do contrato de trabalho.

A decisão foi tomada na Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. Na ação, a Rede questiona a constitucionalidade de vários pontos da Medida Provisória 936/2020.

Vale lembrar que o julgamento proferido hoje refere-se tão somente à medida cautelar. O mérito será decidido futuramente.

A decisão, apesar de provisória, já que o mérito ainda será julgado, traz uma segurança às negociações firmadas diretamente por empregados e empregadores. Com essa posição do Supremo Tribunal Federal, há um maior grau de certeza quanto à validade dos contratos individuais que forem firmados durante o estado de calamidade pública para redução de salários e de jornada. Dificilmente serão afetados em caso de eventuais questionamentos judiciais pelo fato de não possuírem a chancela sindical.

Essa MP instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e flexibilizou direitos trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública (reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020), incluindo aí a redução de salário e de jornada por meio de negociação individual direta entre empregador e empregado.

O ministro relator, Ricardo Lewandowski, em decisão liminar, havia deferido parcialmente a medida acautelatória formulada na ação, para condicionar a validade desses acordos individuais sobre a redução de salários e de jornada à possibilidade de manifestação do sindicato sobre o pactuado.

Argumenta Lewandowski que a sua decisão não modificou a medida provisória, apenas condicionou a validade dos acordos individuais à submissão prévia destes ao sindicato da categoria profissional, a fim de harmonizar o texto da medida à Constituição Federal. Conforme a decisão monocrática do ministro, não havendo manifestação da entidade sindical, ou seja, não sendo deflagrada negociação coletiva, o acordo passaria a ser válido.

Em seu voto, proferido na sessão de ontem, o ministro ratificou essa posição, fazendo remissão à sua decisão liminar, bem como à decisão complementar dos embargos de declaração interpostos pela Advocacia-Geral da União. Nesta última, Lewandowski esclarece que os acordos individuais são válidos de imediato, mas, havendo negociação coletiva, o empregado poderá se valer das condições que lhe forem mais benéficas, quando houver conflito entre elas, tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador.

A maioria do plenário, no entanto, não concordou com os fundamentos do relator. Após a retomada, hoje, do julgamento, que havia sido suspenso ontem por problemas técnicos, a divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que, contrariamente ao entendimento do relator, defendeu que a constitucionalidade da Medida Provisória deve ser analisada sob o prisma de vários fundamentos da República, tendo o "trabalho" como principal direito social colocado no foco da discussão.

Conforme o ministro, o objetivo da Medida Provisória é estabelecer mecanismos para assegurar os empregos nesse momento de pandemia. Por isso, considera razoável a excepcional possibilidade de pactuação por acordo individual sem a interferência do sindicato.

Moraes levantou, ainda, a hipótese de uma eventual interferência do sindicato, ao não concordar com possível redução salarial pactuada individualmente, gerar uma obrigação para o empregador, de ter que complementar o salário, e, nesse caso, fazendo com que aquele empregado que já tenha recebido o benefício do governo tenha que devolvê-lo, gerando insegurança jurídica tanto para o empregador, quanto para o empregado.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que formaram maioria no sentido de rejeitar o pedido liminar da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido político. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, em razão de licença-médica.
 

A decisão terminou, portanto, com 7 votos a 3 a favor da manutenção do texto da medida provisória da forma como foi editada, sendo cassada a liminar concedida pelo ministro Lewandowski.

A adoção da negociação individual sem a intervenção dos sindicatos profissionais, ainda que venha a ser muito criticada, é muito bem vista por muitas empresas e considerada uma solução rápida e eficaz a garantir a manutenção dos empregos. Certamente ganhará maior adesão após a decisão tomada hoje pelo pleno STF.

*Francisco de Assis Brito Vaz é sócio da área Trabalhista do Siqueira Castro Advogados.

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