Soluções tributárias para melhorar a crise no caixa das empresas brasileiras

Caixa empresas
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Situação causada pela Covid-19 exige cautela e bom planejamento para manutenção dos empregos e preservação da atividade econômica.
Fecha de publicación: 21/04/2020
Etiquetas: Brasil

Muito tem se discutido, nos mais diversos fóruns, sobre soluções para mitigar o efeito da crise no caixa das empresas brasileiras, seja para preservar a atividade econômica, seja para a manutenção dos empregos e da renda dos cidadãos.

Nesse contexto, em diversos artigos e discussões, há uma relevante e incessante busca por soluções tributárias que possam auxiliar nesse momento tão delicado, principalmente perseguindo uma redução dos gastos de curto prazo dessas pessoas jurídicas para a melhoria de seu combalido fluxo de caixa.

Para conferir um breve “respiro” no fluxo de caixa das empresas, o próprio governo federal já dispôs sobre a postergação do prazo de recolhimento das contribuições sociais ao PIS e à Cofins, bem como da contribuição previdenciária patronal (INSS), por meio da publicação da Portaria nº 139/2020. Cabe enfatizar a importância dessa norma, uma vez que essas obrigações têm um impacto mensal relevante no caixa dos contribuintes.

Diante de tais medidas, o foco do planejamento tributário empresarial, enquanto parte da gestão fiscal das empresas, deve se adequar a essa nova realidade. Isso porque, algumas soluções que vinham sendo frequentemente discutidas não mais terão o efeito esperado e mais adequado ao momento. Como por exemplo, a identificação de novos créditos de PIS e Cofins e o eventual alargamento do conceito de insumo.

A implementação de tais medidas, sem dúvida, gera um novo ativo fiscal para os contribuintes. No entanto, nesse momento em que o recolhimento desses tributos teve seu vencimento postergado, não haverá um efeito no caixa das empresas imediato. Soluções dessa natureza passam a ser vistas como de médio prazo e podem não ser efetivas como ferramenta de auxílio na travessia da profunda crise que estamos passando.

Assim, se o objetivo é obter um impacto mais imediato de liquidez, os contribuintes devem priorizar medidas que impactem tributos que ainda tem seus vencimentos mantidos, pelo menos por ora, no curso da crise, tais como ICMS e IPI. Nesse sentido, por que não focar a análise de seu processo produtivo na identificação de gastos com os mencionados tributos?

A não cumulatividade de ICMS e IPI é mais restrita que a das contribuições mencionadas. Seu conceito de insumo (gênero onde se incluem as espécies matéria prima, material secundário/produto intermediário e material de embalagem) usualmente é condicionado ao consumo ou desgaste no processo produtivo.

Isso não quer dizer, no entanto, que não existe espaço para interpretação.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o conceito de produtos intermediários está formalizado na Decisão Normativa CAT nº 01/2001. Os conceitos abordados no referido ato normativo e o direito ao crédito em questão são constantemente alvo de controvérsias. Dentre elas, destacamos as recentes: Respostas à Consulta (RC) nº 21.346/2020, que permitiu o direito a crédito de combustível, óleo lubrificante, pneus e peças de reposição utilizados na prestação de serviços de transporte iniciados no Estado de São Paulo; e RC nº 20.210/2019, que admitiu o aproveitamento ao crédito de ICMS na aquisição de combustível destinado a veículos empregados exclusivamente em atividades de venda.

Os posicionamentos em questão evidenciam a existência de uma discussão muito relevante e que pode ser melhor explorada pelos contribuintes. E, ainda, tendo em vista que o ICMS é regulamentado por legislação estadual, tal análise pode ser expandida para outras unidades da federação.

Diante desse cenário, portanto, é importante que os contribuintes ajustem o foco de suas iniciativas para as alternativas e procedimentos que possam lhe auxiliar na superação desse momento de crise. Iniciativas que apenas tragam resultados posteriores à crise econômica podem esperar um pouco mais.

*Renata De Paoli Gontijo atua nas áreas de contencioso e consultoria tributária e é sócia da área tributária. Pedro de Mello Martins Teixeira é advogado tributarista. Os dois são do escritório Barbosa, Raimundo, Gontijo, Câmara e Advogados

 

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