Maioria de novas súmulas do Carf é favorável ao contribuinte

Luciano Ogawa - Crédito Divulgação
Luciano Ogawa - Crédito Divulgação
Para Luciano Martins Ogawa, procedimento do tribunal administrativo deve reduzir litigiosidade
Fecha de publicación: 10/09/2019
Etiquetas: Carf

Ao editar 33 novas súmulas, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tribunal que julga recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal, deve reduzir a litigiosidade, sem impactos no Judiciário, uma vez que a maioria dos entendimentos consolidados é favorável aos contribuintes, avaliou Luciano Martins Ogawa.

Sócio do Martins, Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, o advogado tributarista é formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo e tem pós-graduação na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, além de LLM em direito corporativo no IBMEC/SP e LLM em mercados financeiro e de capitais pelo Insper/SP. 

Como o sr. vê a decisão do Carf de consolidar entendimentos em 33 novas súmulas?

Vejo como excelente a postura por parte da administração do órgão. A edição das súmulas reduz a litigiosidade e acelera a tramitação dos feitos.

Que súmula(s) o sr. destaca como mais importante(s)?

Achei positiva a súmula que reconheceu que o IRRF e a antecipação do IRPJ são espécie de “pagamentos” aptos a atrair a contagem decadencial do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, pois alcança um grande número de processos.

Porém, a súmula que considera incluir o IRRF na base de cálculo é negativa. Trata-se de clara violação ao texto legal, pois desconsidera que o contribuinte deste tributo é a fonte pagadora no Brasil e não a empresa beneficiária no exterior.

A aprovação de súmulas pelo Carf tende a influenciar a ação da PGFN? Os entendimentos devem ser seguidos também pela procuradoria no Judiciário, em sua opinião?

Em sua imensa maioria os entendimentos sumulados são favoráveis aos contribuintes. Assim, não devem impactar no judiciário.

Como o sr. vê as súmulas do Carf em relação com os entendimentos do STJ? 

Não identifiquei alguma súmula contrária à jurisprudência do STJ. Ao contrário, algumas súmulas já são objeto de repetitivo (de observância obrigatória pelo CARF), como é o caso da Selic em pedidos de ressarcimento, mas, mesmo sem necessidade, foram sumuladas.

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