Consumidores poderão exigir entrega de produtos mesmo sem estoque

Consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal/Pixabay
Consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal/Pixabay
Cliente pode pedir cumprimento forçado da obrigação se ele comprou o produto e loja não tem no estoque.
Fecha de publicación: 26/04/2021

A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de estoque não impede o consumidor de exigir a entrega de qualquer produto anunciado na internet. Só não poderá exigir se o produto tiver deixado de ser fabricado ou não exista mais no mercado. Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda pode fazer, mesmo que tenha que comprar de outra empresa, fica mantida a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme o artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão foi tomada depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu, no caso de uma cliente que não recebeu o produto com a justificativa de falta de estoque, que ela não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo  escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga. A Terceira Turma do STJ reformou o acórdão do TJRS. 


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A ministra relatora do recurso da cliente, Nancy Andrighi, explicou que nos termos do artigo 35 a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento. Portanto, no caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal. 

"Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação", disse a ministra.

Além disso, Nancy Andrighi afirmou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção de cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado. Segundo ela, "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.


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Na visão de Fabíola Meira, coordenadora do departamento de Relações de Consumo do BNZ Advogados, o entendimento da decisão extrapola o dever do fornecedor e colide com o princípio da harmonização da relação de consumo e da própria boa-fé. 

“Isso porque ainda que a escolha caiba ao consumidor, a decisão ignora pontos relevantes no sentido de que a interpretação envolvendo o controle de estoque, no comércio eletrônico, deve estar em consonância com o incentivo ao desenvolvimento econômico e tecnológico, ou seja, deve existir equilíbrio nas exigências legais, regulatórias e imposições do Judiciário”, afirma Fabíola.

Segundo Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, “essa decisão foi tomada considerando as particularidades legais do caso concreto, inclusive a ‘equivalência entre as alternativas’ do artigo 35 do CDC. É justamente levando em conta as especificidades de cada situação que podem ser evitados entendimentos destinados a vincular a conclusão deste julgamento com situações de fatos semelhantes".

Para Fernanda Zucare, especialista em direito do consumidor e saúde e mestre pela PUC/SP em direito internacional, o acórdão baseia-se no princípio da vinculação do fornecedor à oferta. “A alegação de ausência do produto em estoque não é suficiente para a não entrega da mercadoria adquirida, de boa fé e sem qualquer vício de consentimento e o consumidor, em razão do Artigo 35, I, do CDC, poderá pleitear o cumprimento forçado da obrigação, salvo se o produto tiver sua fabricação descontinuada", explica.

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