O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) publicou, em 9 de maio, a versão final da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 01/2023, cujo objetivo é fornecer orientações técnicas para avaliação da atividade inventiva de plantas transgênicas e sua patenteabilidade em eventos de elite. Esse guia foi elaborado com as respostas obtidas durante sua Consulta Pública nº 01/2022.
Esta nota não traz nenhum tipo de novidade jurídica, mas inclui tópicos não contemplados nas Diretrizes para Exame de Pedidos de Patentes na Área de Biotecnologia, estabelecidas pela Instrução Normativa INPI/PR/nº 118/2020, razão pela qual foi elaborado para que os avaliadores adequem seus posicionamentos técnicos ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e aos posicionamentos técnicos do Inpi, relacionados à Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Em linhas gerais, a Nota Técnica pode ser aplicada como um guia no exame dos pedidos de patente de material biológico pendentes, inclusive os recursais, bem como que o depósito de um material biológico em um Centro de Depósito de Material Biológico é necessário para permitir sua reprodutibilidade, em atendimento ao artigo 24 da LPI, e que não é obrigatório o envio a um Centro de Depósito de Material Biológico, caso o material possa ser reproduzido a partir de sua sequência. Isso porque há a interpretação de que tudo o que está inserido em uma célula, inclusive as moléculas de DNA, faz parte de um ser vivo, a menos que esteja isolado, então se estiver dentro de uma planta não é patenteável; então, o Inpi modificou essa redação para esclarecer que as moléculas de DNA (isoladas ou não) podem ser patenteadas desde que sejam diferentes das moléculas naturais.
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Da mesma forma, o Inpi define eventos de elite como aqueles que modificam a planta a ser patenteada por meio da inserção de DNA exógeno por meio de ferramentas moleculares, o que confere à planta um efeito técnico superior a outros eventos de transformação. As plantas oriundas do evento de elite não são patenteáveis de acordo com o artigo 18 da LPI, que só considera patenteáveis os microrganismos transgênicos.
“No entanto”, diz o documento de apresentação, “uma vez que a planta transgênica está no centro do conceito inventivo único que conecta a invenção principal com as acessórias, ainda é necessário discutir a novidade e a inventividade da planta, uma vez que a patenteabilidade das invenções acessórias deriva da planta, que é a invenção principal, embora não seja patenteável”.
A Nota Técnica manteve a definição de invenção principal e invenções acessórias, o que significa que, para avaliação da atividade inventiva de plantas transgênicas, deve-se discutir a atividade inventiva da planta transgênica.
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