Privacidade à venda: o PLP nº234/2023 e o mito do poder de escolha

A ideia de que os dados devem ser monetizados individualmente pode tornar a negociação e a colaboração entre empresas e consumidores excessivamente burocráticas / NeedPix
A ideia de que os dados devem ser monetizados individualmente pode tornar a negociação e a colaboração entre empresas e consumidores excessivamente burocráticas / NeedPix
A LGED coloca o potencial ganho financeiro das empresas acima da salvaguarda da privacidade e da segurança das informações pessoais dos indivíduos.
Fecha de publicación: 21/12/2023

Após uma correria infundada na tramitação do PL das Fake News e uma atabalhoada discussão do PL da Inteligência Artificial, toma os holofotes agora o PLP n° 234/2023.

Proposto em 1° de novembro pelo Deputado Arlindo Chinaglia (PT/SP) e curiosamente batizado de Lei Geral de Empoderamento de Dados (LGED), o projeto busca, em termos gerais, viabilizar aos cidadãos brasileiros a monetização de seus próprios dados, subvertendo, portanto, a lógica tradicional de que a privacidade é inalienável, ou seja, tão essencial ao indivíduo que não poderia em tese ser removida ou negociada.

Sob a falsa premissa de dar aos titulares o poder de controle sobre seus dados, escondem-se os riscos associados à mercantilização informacional, à priorização do lucro, ao desmantelamento da cultura de proteção de dados e à ampliação da desigualdade social no país. Vamos por partes.


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Ao viabilizar e encorajar um sistema de compra e venda de dados pessoais, o PLP mais atua contra do que a favor dos titulares. Isso porque, ao permitir a compra e venda de dados, a LGED transforma nome, CPF, e-mail, ou mesmo informações sensíveis, como aquelas de saúde, em verdadeiras mercadorias. As implicações disso são extremamente graves: as empresas podem adquirir esses dados, muitas vezes sem restrições claras, com o objetivo de utilizá-los para aumentar seus lucros, negligenciando a proteção da privacidade dos cidadãos.

Noutras palavras, a LGED coloca o potencial ganho financeiro das empresas acima da salvaguarda da privacidade e da segurança das informações pessoais dos indivíduos, criando assim um ambiente em que a privacidade dos cidadãos deixa de ser prioridade, tornando-se secundária em relação aos interesses econômicos do mercado.

Sem muito esforço, é possível prever que, para as empresas que veem esse novo commodity como oportunidade de lucro, a mercantilização de dados é um incentivo à adoção de práticas mais invasivas e menos éticas. Com o foco principal na monetização, a LGED acaba por estimular uma coleta excessiva de dados pessoais, criando, assim, um ambiente em que as empresas buscam adquirir o máximo possível de informações sobre os cidadãos, independentemente da necessidade real desses dados, comprometendo a privacidade dos indivíduos à medida que suas vidas são escrutinadas em detalhes.


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O poder de escolha dos titulares sobre vender ou não seus dados até poderia ser um bom contra-argumento, mas não é, pois o PLP, em verdade, constrói um mito de falso poder, já que as condições socioeconômicas podem limitar significativamente essa escolha.

De um lado, as camadas mais pobres da população se veriam compelidas a vender seus dados em troca de benefícios econômicos de curto prazo. De outro, aqueles que compõem as camadas sociais de maior poder aquisitivo seriam os únicos a gozar de efetivo poder de escolha, optando (ou não) por manter sua privacidade ao se recusar a participar do mercado de dados. O resultado seria uma estratificação social, com um grupo massivo negociando seus dados, e uma elite que poderia arcar com a manutenção da sua privacidade. 

O mercado tampouco escapa aos prejuízos do PLP, uma vez que a LGED ameaça criar obstáculos significativos para aqueles que desejam utilizar dados para desenvolver novos produtos e serviços. Ao transformar dados pessoais em uma propriedade individual monetizável, a legislação introduz incertezas e complicações legais que afugentam big techs e, principalmente, startups e empresas de pequeno porte que atuam no ramo da inovação.

A ideia de que os dados devem ser monetizados individualmente pode tornar a negociação e a colaboração entre empresas e consumidores excessivamente burocráticas, pois a necessidade de contratos e acordos complexos pode minar a agilidade empresarial e sufocar a criatividade necessária ao setor.


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A incerteza legal em torno do tema pode levar a uma fuga de capitais e talentos para países com regulamentações lógicas, estáveis e alinhadas à perspectiva global da proteção de dados. Além disso, a LGED também poderia comprometer a posição do Brasil no que diz respeito a acordos internacionais e iniciativas de cooperação global.

É que, enquanto o mundo busca padrões de proteção de dados mais rígidos, a aprovação da LGED poderia colocar o Brasil em desacordo com organizações internacionais, prejudicando o comércio e a cooperação em tecnologia. Depara-se, sem cerimônias, com a hostilização do empreendedorismo e o sufocamento da inovação no país.

Ao que parece, a única a se beneficiar mesmo com a proposta legislativa é a empresa DrumWave. De acordo com a proposta legislativa, a solução para a monetização de dados pessoais seria a criação de "carteiras digitais" que funcionariam como cofres virtuais para armazenamento e negociação das informações pessoais a serem comercializadas. Curiosamente, em 15 (quinze) páginas de justificação à PLP, a startup DrumWave, estabelecida na Califórnia, EUA, é posicionada como o ator exclusivo desse mercado, sendo citada 10 (dez) vezes pelo Deputado propositor.


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Ao conceder a uma empresa o controle absoluto sobre um mercado crítico, no qual estão envolvidas informações pessoais sensíveis, parece-se ignorar que a dinâmica concorrencial viabiliza inovação, preços competitivos e aprimoramento constante dos serviços. O resultado disso é que vendedores e compradores de dados ficariam reféns de uma única corporação, sem opções para escolher as plataformas em que seus dados seriam armazenados e negociados, o que por si só mina a confiança pública e prejudica a integridade de um mercado justo.

A proposta da LGED busca estabelecer um novo paradigma, entretanto, é fundamental notar que a falta de regulamentação internacional a favor da mercantilização de dados pelos seus titulares sinaliza não um atraso, mas sim uma oposição da comunidade global em seguir nessa direção.

Diante do exposto, fica mais que evidente que o PLP n° 234/2023 não apenas se distancia das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados, mas também ignora todos os sinais contrários e caminha rumo ao isolamento do Brasil, tornando-o uma exceção em relação às práticas globais de proteção de dados e privacidade.

Isso acarretaria implicações significativas em termos de conformidade com regulamentações internacionais, acordos comerciais e relações diplomáticas, impactando na posição do país no mercado global e na sua capacidade de influenciar futuras regulamentações relacionadas ao tema. 

*Sócio e advogada das áreas de Resolução de Disputas e de Proteção de Dados e Inteligência Artificial no BBL | Becker Bruzzi Lameirão Advogados.

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