O Novo Marco do Saneamento e a taxa do lixo

O novo marco do saneamento prevê também a implementação da chamada Taxa de Lixo/Pixabay
O novo marco do saneamento prevê também a implementação da chamada Taxa de Lixo/Pixabay
Entenda as principais mudanças e a previsão da tarifa no serviço de limpeza.
Fecha de publicación: 23/10/2021

A Lei 14.026/2020, conhecida como o novo marco regulatório do saneamento básico, prevê algumas mudanças de grande impacto para as políticas públicas, como a adoção da regionalização dos serviços de saneamento; a concorrência e a privatização do saneamento básico; a obrigatoriedade contratual de previsão de universalização dos serviços e metas de desempenho; e ampliação dos poderes da Agência Nacional de Águas (ANA), que passa a ter competência também sobre o saneamento básico.

Segundo Benedita de Fátima Delbono, professora de Direito Ambiental da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas, a nova lei promove outras mudanças consideráveis na regulação do saneamento. "Por um lado, temos a importância do assunto que é de extrema urgência em todo território nacional, por outro, a tentativa de mitigar gastos públicos com a privatização refletindo, diretamente, no bolso do povo, já castigado pelos tributos cobrados. Além disso, temos experiências com privatizações, que ao invés de favorecer a população e cumprir com suas obrigações, causaram enormes danos, como é o caso de Mariana e Brumadinho", analisa Delbono.


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A especialista explica ainda que, caso a privatização do serviço de saneamento ocorra de fato, é de extrema importância fiscalizar os órgãos para evitar abusos ou omissões. "Há emergência na efetivação do saneamento básico, principalmente, à população mais pobre e de modo a não comprometer o meio ambiente, pois há casos em que a coleta e o depósito irregulares dos resíduos poluem lençóis freáticos", afirma.

O novo marco do saneamento prevê também a implementação da chamada Taxa de Lixo, ou seja, a cobrança da taxa ou tarifa pelo manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU). Essa tarifa ou taxa tem por finalidade a prestação de serviço específico e se difere em dois conceitos. "A designação ‘taxa’ serve para serviço público e ‘tarifa’ para o privado. Com essa base jurídica é que se procurou legitimar, se é que limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos constituem despesas ou serviço público especial, a taxa para esse serviço público", explica a professora.

A Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), publicou em julho de 2021 que "a cobrança pelo serviço de manejo de resíduos urbanos tem como finalidade assegurar maior eficiência econômica em sua prestação. Ela visa, em outras palavras, apoiar e melhorar as condições financeiras dos municípios brasileiros na prestação do serviço em específico".

O gestor público que não implementar a cobrança do serviço pelo manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) poderá ter renúncia de receita, a qual poderá implicar na sua responsabilização nos termos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como explica a especialista. "De um lado, o Município tem a obrigação de implementar para criar ou adequar o serviço de cobrança, sendo que, se o não fizer, o gestor será responsabilizado por renúncia de receita, por outro, há a indisponibilidade financeira dos munícipes asseverada, é claro, pelo momento pandêmico", afirma a especialista.

Para Marcos Meira, advogado e presidente da Comissão Especial de Infraestrutura da OAB, é preciso desenvolver ficar atento à regionalização dos serviços de saneamento, a concorrência e a privatização do saneamento básico, a obrigatoriedade contratual de previsão de universalização dos serviços e metas de desempenho e ampliação dos poderes da Agência Nacional de Águas (ANA), que passará a regular os serviços públicos de saneamento básico.

"A prestação dos serviços públicos de saneamento básico dependerá da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, extinguindo-se a possibilidade de contratação, pelos municípios, através de instrumentos de natureza precária. Além disso, é preciso observar que os contratos de prestação desses serviços públicos, além de diversas cláusulas essenciais, deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento, até 31/12/2033, de 99% da população com água potável; e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos, além de metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento", diz.


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Ele acredita que a sustentabilidade econômico-financeira dos contratos ficará assegurada por meio da cobrança dos serviços, como a taxa ou tarifa de lixo, podendo, quando necessário, serem instituídas outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções.

"Considerando os principais aspectos da lei e a realidade nacional, concluímos que a inovação legislativa, apesar dos grandes desafios a serem enfrentados, se mostra, inicialmente, salutar, introduzindo mecanismos que, de fato, podem ser capazes de dar concretude à norma, cabendo a prestação dos serviços aos concessionários, que, certamente, terão condições de prestar um serviço de excelência, com possibilidade, assinale-se, de subdelegar o objeto contratado (atendidas as exigências legais, notadamente o limite de 25% do valor do contrato), além de adotar mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem", explica o advogado.

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