Tribunal especializado em propriedade industrial se soma ao Poder Judiciário do Rio de Janeiro

Mudança segue recomendação do Conselho Nacional de Justiça que promove maior especialização dos tribunais nacionais./TRF2 - site
Mudança segue recomendação do Conselho Nacional de Justiça que promove maior especialização dos tribunais nacionais./TRF2 - site
A proposta de reestruturação de poderes foi aprovada por unanimidade nos termos da proposta apresentada pela Corregedoria Regional da 2ª Região.
Fecha de publicación: 16/08/2023

A partir de 1º de setembro, o Judiciário da Federação do Rio de Janeiro passará a contar com cinco varas especializadas em propriedade industrial e intelectual e previdenciárias, quando for integrada a quinta vara com jurisdição sobre essas matérias, conforme disposto no Convênio nº TRF2 -RSP-2023/00033, que modificou o art. 24, § 1º, do Convênio nº TRF2-RSP-2022/00107, na área de organização judiciária, para instituir vara dependente da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o julgamento de questões de propriedade industrial.

 

A modificação foi publicada no dia 9 de agosto por Guilherme Calmon Nogueira da Gama, desembargador e presidente interino do Tribunal de Justiça da 2ª Região (TRF2) que, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça que promove maior especialização dos tribunais nacionais, redistribuíram um terço do patrimônio da 9ª e 31ª Varas Federais em favor da 12ª Vara Federal, inclusive diversos processos que foram remetidos ao TRF2 para revisão de recursos.


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A proposta de reestruturação de poderes, expedida pela 1ª instância da Justiça Federal da 2ª Região, foi aprovada por unanimidade em sessão realizada no dia 3 de agosto, nos termos da proposta apresentada pela Corregedoria Regional da 2ª Região. Essa proposta resolveu a alteração do artigo 24 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, de dezembro de 2022, para estabelecer que os Tribunais Federais 9, 12, 13, 25 e 31 também têm competência exclusiva para conhecer e julgar causas relacionadas à propriedade industrial e intelectual, incluindo marcas e patentes.

 

O artigo 25 desta Resolução também foi modificado para que os Tribunais Federais Cíveis (com exceção dos 9º, 12º, 13º, 18º, 25º e 31º) possam julgar e processar todas as questões residuais que afetem a Justiça Federal, enquanto a modificação feita no artigo 39º deu competência às 1ª, 2ª e 6ª Varas da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo em matéria tributária, previdenciária, concorrencial e comercial.

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