As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) assumem um importante papel para a garantia da segurança do trabalho nas empresas e, inclusive, para dar voz a empregados sobre a gestão de riscos intrínsecos a uma atividade laboral – haja vista que, em seu quadro formativo, a CIPA é formada, em partes iguais, tanto por representantes designados pelo empregador, quanto por membros eleitos pelo voto de outros trabalhadores da organização (todos, aliás, com estabilidade empregatícia durante os períodos de seus mandatos, de até 1 ano, e possibilidade de reeleição).
Instituídas ainda na primeira metade da década de 1940 durante o governo de Getúlio Vargas, as CIPAs são normatizadas pela Norma Regulamentadora 05, tendo passado por uma série de atualizações ao longo dos anos.
Dentre as mudanças recentes, uma delas, de dezembro do ano passado, se destaca pela sua relevância para o combate a um problema grave e ainda bastante presente no ambiente corporativo brasileiro: o assédio sexual, sobretudo contra mulheres.
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Os principais pontos da Portaria MTP nº 4.219
De modo direto, a Portaria MTP nº 4.219 tem como principais objetivo "à prevenção e o combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho". Para tanto, o texto legal do Ministério do Trabalho e da Previdência aponta a necessidade da implementação de uma série de medidas, dentre as quais, é fundamental destacar:
- Inclusão de regras específicas para o combate do assédio sexual e outras formas de violência na empresa, com ampla divulgação;
- Instauração de procedimentos, canais de denúncia, investigação e apuração de fatos relacionados com o assédio, preservando-se o anonimato do denunciante e com a devida aplicação de sanções administrativas – para além dos procedimentos jurídicos cabíveis;
- Criação e aplicação de treinamentos, no mínimo a cada 12 meses, com a inclusão de temas relacionados "à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho" em formatos acessíveis para todos os níveis hierárquicos da empresa – os tópicos entram no ciclo já obrigatório de treinamentos de segurança de trabalho das CIPAs, cujo tempo varia entre 8 e 20 horas anuais, a depender do grau de risco da empresa;
- Outras medidas pertinentes que a empresa julgar cabível para combater casos de assédio e violência.
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A importância da medida e a necessidade de ações efetivas das empresas
É válido frisar que a Portaria MTP nº 4.219 caminha em conjunto com outras mudanças legais, que visam, além de garantir mais segurança sobretudo para mulheres no ambiente de trabalho, trazer mais equidade e oportunidades iguais no ambiente corporativo brasileiro – é o caso, por exemplo, da Lei 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e, inclusive, alterou a nomenclatura da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.
Como reforçado na introdução, estamos falando de uma problemática grave do mercado brasileiro – de acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, só em 2022, quase 12 milhões de mulheres foram vítimas de algum tipo de abuso no trabalho.
Por fim, além de uma responsabilidade social e de um passo decisivo em prol da construção de ambientes corporativos saudáveis nos quais todos possam ser respeitados, o descumprimento das novas exigências – já vigentes – da CIPA, pode acarretar multas e sanções advindas dos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho.
Nesse sentido, é fundamental que, havendo dúvidas, desde já, as empresas busquem a devida orientação especializada, de modo que possam cumprir seu papel para a erradicação de um problema estrutural que, como vimos, segue presente.
*Cheila Machado é consultora trabalhista e previdenciária na Grounds.
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