Nova lei de igualdade salarial entre homens e mulheres: diretrizes e impactos

Legislação promove a equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, instituindo medidas objetivas para a implementação da igualdade salarial./Canva
Legislação promove a equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, instituindo medidas objetivas para a implementação da igualdade salarial./Canva
Empresas com cem ou mais empregados serão obrigadas a divulgar relatórios de transparência salarial.
Fecha de publicación: 13/07/2023

Nova Lei Federal garante isonomia salarial entre mulheres e homens e fixa medidas obrigatórias a serem executadas pelas empresas. Em vigor desde 04 de julho de 2023, a Lei nº 14.611 de 03.07.2023 impõe novas diretrizes que objetivam efetivação da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. 

A Constituição da República de 1988 assegura expressamente que homens e mulheres são iguais perante a lei, em direitos e obrigações, sem distinção de qualquer natureza. Neste sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas e outros textos legislativos também decretam a proibição de diferenciação salarial por motivo de gênero. 

Embora o ordenamento jurídico brasileiro já contasse com normas de proteção à igualdade salarial entre homens e mulheres, o desrespeito a essa garantia ocorreu em larga escala ao longo do tempo, o que provocou movimento legislativo de avanço à efetivação do direito à isonomia e à transformação do cenário corporativo. 


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Neste sentido, a Lei nº 14.611 de 2023 promove a equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, instituindo medidas objetivas para a implementação da igualdade salarial e mecanismos rigorosos de enfrentamento às práticas de discriminação, estabelecendo, ainda, o incremento da fiscalização administrativa pelo Estado, afim de eliminar definitivamente o tratamento salarial desigual em razão de gênero.

A legislação assegura a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial.

Vale registrar que o conceito de trabalho de igual valor, para os fins legais, é aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas que não possuam diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos ou diferença de tempo na função superior a dois anos. 

Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, a essa nova lei agrava as consequências antes previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas, dispondo que o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta o direito de ação de indenização por danos morais. Além disto, ela também aumentou substancialmente a penalidade administrativa para o caso de infração à norma, prevendo multa administrativa no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência pelo empregador. Até então, a multa para a mesma hipótese era de um salário mínimo regional, elevada ao dobro, em caso de reincidência.

É importante ressaltar ainda que a Lei nº 14.611 de 2023 criou medidas objetivas para a implementação da igualdade salarial, com o estabelecimento de ferramentas de transparência salarial; a intensificação da fiscalização pelo Poder Executivo; a criação de canais de denúncias específicos para os casos de discriminação salarial; a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho; e a capacitação e a formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.


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Empresas com cem ou mais empregados serão obrigadas a divulgar, semestralmente, em plataforma digital a ser criada pelo Poder Executivo, relatórios de transparência salarial, com dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Na hipótese do descumprimento da obrigação de divulgação semestral dos relatórios de transparência salarial, a empresa se sujeitará à multa administrativa no valor de até 3% (três por cento) da sua folha de salários, limitada a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, já mencionadas.

Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, caberá a empresa, ainda, implementar um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. 

Há perspectiva de fiscalização intensa contra a discriminação salarial entre mulheres e homens, mediante protocolo a ser instituído por ato do Poder Executivo. Com efeito, a Lei nº 14.611 de 2023 exige diversas novas providências de gestão pelo empregador, sendo recomendável às empresas executar as medidas necessárias para garantir o cumprimento da norma e a implementação da igualdade salarial organizacional entre homens e mulheres, prevenindo, por conseguinte, passivo trabalhista, multas administrativas e outras consequências decorrentes da infração legal.

*Maria Fernanda de Oliveira Larciprete, advogada sócia do escritório JASA –Advocacia. 

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