Formas jurídicas de colaborar com o SUS, fazer doações e ajudar a combater a Covid-19

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Tem-se dado maior ênfase aos bens, mas também podem ser doados direitos e serviços.
Fecha de publicación: 07/04/2020
Etiquetas: COVID-19

No dia 26 de março, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) abertura de chamamento público do Ministério da Saúde para recebimento de doações de insumos, materiais, equipamentos e serviços importantes no combate ao novo coronavírus.

Podem ser doados itens como, por exemplo, máscaras, higienizadores à base de álcool em gel, testes para Covid-19, respiradores e equipamentos para realização de outros exames médicos. Compreensivelmente, tem-se dado maior ênfase aos bens, mas também podem ser doados direitos e serviços.

Podem doar pessoas físicas e empresas nacionais ou estrangeiras, organizações internacionais ou até países.

O primeiro passo é enviar um e-mail para [email protected], no sentido de agendar a entrega seguindo as orientações do Departamento de Logística do Ministério da Saúde. Haverá a formalização por meio de assinatura de termo de doação com o envio de notas fiscais dos bens, ou declaração de propriedade acompanhada de informação do seu valor estimado atualizado.

A doação pode ser feita ao Ministério da Saúde nos termos do chamamento público, mas não é a única forma de ajudar o sistema de saúde brasileiro. O SUS conta com a coordenação da União, porém configura um sistema descentralizado na prestação dos serviços, porque correspondem a uma competência comum de todos os entes federativos (arts. 23, II, e 198 e ss., da Constituição Federal, art. 1º, da Lei nº 1.920/1953, e art. 1º, II, do anexo I, do Decreto nº 9.795/2019).

Supõe-se que o gestor nacional (Ministério da Saúde) tenha condições mais adequadas para administrar as doações com eficiência, sem prejuízo para uma gestão do SUS solidária e participativa entre os três entes da Federação: União, Estados e Municípios.

Mesmo na esfera federal, as doações em geral podem ser feitas atendendo a chamamento público ou mediante manifestação de interesse. A matéria passou a ser disciplinada no Decreto nº 9.764/2019, que prevê que o objetivo do chamamento é “incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto” (art. 7º).

Segundo o art. 6º do Decreto Federal, as doações podem ser feitas por chamamento público – instaurado de ofício ou por provocação – ou manifestação de interesse – que ocorre por iniciativa do doador e normalmente dirige-se a donatário específico.

Isso não significa que alguns requisitos formais possam ser dispensados na via da manifestação de interesse. A norma exige (i) a identificação do doador; (ii) a indicação do donatário, quando for o caso; (iii) a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos e outras características necessárias à definição do objeto da doação; (iv) o valor de mercado atualizado dos bens; (v) declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado; (vi) declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados; (vii) localização dos bens, caso aplicável; e (viii) fotos dos bens móveis, caso aplicável (art. 17).

A formalização será por termo de doação ou simples declaração firmada pelo doador se for de baixo valor, nos termos da Lei Geral de Licitações (art. 24 da Lei nº 8.666/93). Os interessados em doar podem procurar a plataforma oficial de doações do governo federal.   

No caso de doação ao SUS no contexto atual, é possível que a manifestação de interesse seja igualmente encaminhada ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde, recebendo tratamento de proposta ao chamamento público. Isto em analogia ao que prevê o Decreto nº 9.764/2019, que admite que pode haver manifestações de interesse que tenham objeto idêntico a de chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas.

Nesse caso, segundo o Decreto Federal, as manifestações devem ser recebidas pelo mesmo órgão em geral competente para lançar chamamento público, a Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (art. 17, § 3º).

No Estado do Rio de Janeiro, a questão das doações em geral está disciplinada no Decreto nº 46.223/2018, cujo art. 24 também exige a formalização por termo de doação emitido pelo doador “apresentando todos os elementos identificadores do bem móvel, tais como, descrição detalhada, valor de aquisição e/ou valor contábil líquido e data de recebimento do bem móvel” (§ 2º).

Alguns estados já editaram normas aplicáveis às doações para combate à Covid-19. Eles estenderam as normas pré-existentes sobre doações em geral a tais situações específicas. Foi o caso de Minas Gerais, em que o Decreto nº 45.242/2009 tornou-se aplicável também a essas hipóteses, por força do Decreto nº 47.894/2020.

O Governo do Distrito Federal foi além. Editou o Decreto nº 40.559/2020, instituindo o Comitê de Emergência Covid-19 para arrecadar as doações, admitidas também em imóveis, dinheiro e outras formas diversas, desde que fundamentadas e necessárias.

Criou uma Central de Atendimento – Central 156, para prestar informações aos cidadãos que pretendem realizar doações. E previu que links específicos para doações estarão disponíveis nos sítios eletrônicos das Secretarias de Economia e de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Em São Paulo, o Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo art. 3° do Decreto nº 64.864/2020, editou a Deliberação nº 4/2020 prevendo que ofertas de doação de bens e serviços deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico [email protected].

O Fundo Social de São Paulo (Fussp) concentrará as doações em dinheiro. Em caso de dúvidas ou mais informações, os interessados também podem entrar em contato pelo telefone (11) 9.8882-1341 (WhatsApp).

Por fim, como todo ente federativo detém autonomia administrativa e patrimonial, cada município também pode ter sua norma própria, regulamentando a matéria das doações. No Rio de Janeiro, aguarda sanção do prefeito o Projeto de Lei nº 1.712/2020, prevendo o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 (FECC), que permitirá doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas.

Em São Paulo, o Decreto nº 59.301/2020 acrescentou ao Decreto nº 59.283/2020 o art. 15-A, que disciplina as hipóteses de doação em favor da Secretaria Municipal da Saúde. O interessado deverá apresentar proposta de doação ou comodato, encaminhando e-mail para [email protected].

A critério do doador, não será necessária a formalização da doação em instrumento jurídico específico, bastando a proposta, o despacho de aceite e o termo de recebimento. Também poderão ser feitas doações em dinheiro em favor do Fundo Municipal da Saúde.

Em Curitiba, o Decreto Municipal nº 477 permite doações de dinheiro, bens móveis, direitos e serviços, bem como cessões de uso gratuitas e comodato de bens móveis ou imóveis. O interessado deve enviar carta de intenção simplificada de doação, cessão ou comodato ao endereço eletrônico [email protected].

Em qualquer caso, seja para doações no âmbito dos estados e dos municípios, mesmo se for de interesse doação para hospitais ou instituições específicas, recomendamos o contato com as respectivas Secretarias de Saúde e Centrais de Atendimento, a exemplo do que está propondo o Ministério da Saúde, seja para facilitar a gestão das doações, de um lado, seja para seguir as orientações e atender aos requisitos de transparência e controle, de outro.

*Bernardo Pedrete é professor de gestão pública para o desenvolvimento econômico e social na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e  advogado do escritório Barbosa, Raimundo, Gontijo e Câmara Advogados.

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