O voto de qualidade, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), foi objeto de recente alteração pelo art. 19-E da Lei do Contribuinte Legal (Lei n. 13.988/2020), e suscitou questionamentos da comunidade jurídica. O Voto de Qualidade consiste em técnica de julgamento prevista no art. 25, §9°, do Decreto n° 70.235/72, sendo de competência do presidente do órgão para os casos em que houver empate, o qual vai decidir o resultado.
A partir de agora, o voto de qualidade não será mais aplicado em processos administrativos de determinação e exigência do crédito tributário, nos quais a divergência será automaticamente decidida a favor do contribuinte. Com objetivo de conferir segurança jurídica na aplicação do dispositivo, o Ministério da Economia editou a Portaria n. 260/2020 regulamentando-o, mas ainda pairam incertezas e continuam os debates a respeito da legalidade das alterações.
Inicialmente, a norma define que se considera “processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário”, para fins do art. 19-E da Lei 13.988/2020, aquele em que há existência do crédito com base em auto de infração ou notificação de lançamento, bem como os que discutem infração tributária sem exigência de crédito, conforme art. 9°, §4°, do Decreto n. 70.235/72. Ademais, fixou um marco temporal de produção de efeitos, estabelecendo que o desempate automático se aplica aos julgamentos ocorridos a partir de 14 de abril de 2020.
De forma específica, a portaria excluiu do âmbito de incidência do voto automático pró-contribuinte os seguintes julgamentos: que envolvam responsável tributário, exceto os solidários; que discutem matérias processuais e de conversão do feito em diligência; de embargos de declaração; e todos os demais julgamentos feitos pelo Carf que não aqueles de determinação e exigência do crédito tributário.
Apesar das exclusões, a portaria dispôs, sem ressalvas, que se aplica o desempate pró-contribuinte para os julgamentos de preliminares ou questões prejudiciais que discutam o mérito ou de embargos de declaração com efeitos infringentes, o que permite a interpretação de que essas situações atraem a medida, ainda que nos casos excluídos listados acima.
A questão que suscita debates diz respeito às limitações perpetradas pela portaria, que, a pretexto de garantir segurança jurídica, acabou se excedendo. Mesmo ultrapassada a duvidosa legalidade do art. 19-E da Lei n. 13.988/2020, que estendeu o in dubio pró-contribuinte ao crédito principal, alguns pontos da Portaria merecem questionamento.
A OAB, por exemplo, emitiu nota demonstrando que a portaria teria se valido do mesmo conceito de processo administrativo previsto no art. 1° do Decreto n. 70.235/72, que regula o processo administrativo federal, mas restringiu a nova sistemática a algumas situações sem qualquer amparo legal, pois a Lei do Contribuinte Legal não dispôs nada nesse sentido. Sendo assim, defende que a aplicação do desempate pró-contribuinte deveria ser mandatória de maneira ampla e geral no contencioso administrativo fiscal. Além disso, salta aos olhos o caso da exclusão do responsável tributário do âmbito de incidência da norma, em flagrante violação à isonomia e à legalidade.
A restrição é mais do que questionável, pois, em alguns casos, tão somente o responsável poderá impugnar a legalidade do crédito tributário. É o que ocorre na tributação exclusiva na fonte, ou mesmo em casos de responsabilidade por sucessão, e ainda em situações que o substituído pode nem existir mais. Não são raros os casos em que apenas o responsável é notificado do auto de infração ou lançamento.
Sendo assim, restringir a regra da solução pró-contribuinte em empate do colegiado implicaria, em muitos casos, a ineficácia da própria lei. A Portaria fez distinções que a própria lei não fez. Com isso, limitou consideravelmente seu campo de incidência. Aliás, essa questão se torna mais grave quando se percebe a tendência legislativa de tornar, cada vez mais, a responsabilidade tributária à regra de sujeição passiva, em razão dos notórios benefícios que a técnica proporciona à fiscalização.
O Carf começou a aplicar a nova sistemática em meados de abril. Entretanto, como a portaria ainda não havia sido editada, alguns casos – agora excluídos - foram contemplados pelo in dubio pro-contribuinte. Pode-se citar o Acórdão n. 2202-006.155, em que se discutiu a possibilidade de juntar documentos novos após a impugnação do contribuinte, isto é, nítida matéria processual. Igualmente para o Acórdão 2402-008.467, que decidiu a favor do responsável tributário para reduzir o valor da multa cobrada pela não arrecadação, na condição de fonte pagadora, da contribuição do segurado contribuinte individual. Esse também foi excluído da sistemática a partir da portaria.
Assim, apesar do esforço do Ministério da Economia de delimitação da matéria, é possível constatar algumas questões problemáticas e muitas indagações práticas ainda vão surgir, notadamente após a aplicação efetiva da Portaria pelo Carf. A ver como irá se comportar a jurisprudência do órgão.
*Cristiano Araújo Luzes é sócio e Maria Carolina Oriá é advogada do Serur Advogados.
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