Retirada ou exclusão de sócios em caso de conflitos

Havendo a retirada ou exclusão de sócio, terá início o procedimento de avaliação do valor correspondente à sua participação societária./Canva
Havendo a retirada ou exclusão de sócio, terá início o procedimento de avaliação do valor correspondente à sua participação societária./Canva
Quais as principais formas de saída do membro de uma sociedade?
Fecha de publicación: 08/08/2023

Retirada

Em regra, as sociedades limitadas são caracterizadas pelo forte vínculo de pessoalidade entre os sócios, sendo a harmonia entre eles essencial para o atingimento da finalidade social. Havendo um conflito que resulte na quebra dessa harmonia, levando um sócio a não querer permanecer associado aos demais, ele poderá pleitear a sua retirada da empresa judicialmente.

As sociedades anônimas, por outro lado, foram inicialmente idealizadas como empresas onde o capital seria mais relevante do que a relação entre os sócios, de forma que a inexistência de afeição entre eles não lhes daria o direito de se retirar da empresa.

Não obstante, o tempo demonstrou que a escolha do tipo societário pode ser feita por diversos outros fatores que não a predominância do vínculo pessoal ou de capital.

Assim, é necessário avaliar, caso a caso, se a empresa é alicerçada no vínculo de pessoalidade entre os sócios. Se a resposta for positiva, será possível a retirada caso a quebra da afeição entre eles leve à impossibilidade do preenchimento da finalidade social da empresa, seja ela sociedade limitada ou anônima.

Vale lembrar que, nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se de forma imotivada mediante notificação aos demais, com pelo menos 60 dias de antecedência, independentemente da existência de um conflito. Além disso, a lei prevê outras hipóteses de retirada de sociedades empresárias, como, por exemplo, a dissidência em determinadas deliberações.

O preenchimento da finalidade social da empresa pode ser entendido como o desenvolvimento das atividades constantes de seu objeto social, de forma a lhe propiciar a capacidade de produzir e distribuir lucros aos seus sócios.

Nas sociedades fundadas no vínculo pessoal dos sócios, entende-se que a ruptura entre eles pode impedir o preenchimento do fim social.


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Exclusão

A exclusão, porém, é o ato mais severo que pode ser praticado contra um sócio. Diferentemente da retirada, a quebra da afeição entre os sócios, por si só, não autoriza a um deles que promova a exclusão do outro.

Nas sociedades limitadas, o sócio envolvido no conflito somente pode ser excluído caso tenha cometido uma falta grave no cumprimento de suas obrigações.

O conceito de falta grave é indeterminado e, portanto, deve ser definido em cada caso específico, de acordo com a realidade da empresa. Apenas um ato de “inegável gravidade” que inviabilize ou coloque em risco o preenchimento da finalidade social pode ser considerado falta grave.

Com relação às sociedades anônimas, a lei apenas admite a exclusão do sócio que deixa de cumprir a obrigação de integralização do capital social (denominado de sócio remisso). Não obstante, caso a sociedade anônima seja entendida como uma sociedade fundada no vínculo de pessoalidade entre os sócios, de forma que a falta grave leve à quebra da harmonia entre eles, a jurisprudência admite a possibilidade de exclusão daquele que a cometer.


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Consequências 

Havendo a retirada ou exclusão de sócio, terá início o procedimento de avaliação do valor correspondente à sua participação societária na empresa. Nos termos da lei, os haveres devem ser apurados com base em balanço de determinação, o qual não deve se ater ao valor do patrimônio líquido indicado no balanço patrimonial da sociedade, mas sim ao valor efetivo dos ativos e passivos da empresa segundo critérios mercadológicos.

O valor resultante da apuração será devido pela própria empresa ao sócio retirante ou excluído, e não pelos demais sócios, embora, dependendo do caso, possa ser necessário o aporte de recursos financeiros adicionais pelos demais sócios para que a empresa honre o pagamento.

No caso de exclusão, o dever de pagar os haveres ao sócio excluído não retira da empresa o direito de pleitear indenização por eventuais perdas e danos decorrentes da falta grave por ele cometida.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os critérios de apuração de haveres previstos no contrato social somente devem prevalecer se houver consenso entre os sócios quanto ao resultado alcançado. Assim, havendo discordância, deve prevalecer o balanço de determinação, ainda que o contrato social estabeleça mecanismo diferente de apuração, por ser este, na visão do STJ, o critério que melhor reflete o valor da empresa.

Embora o entendimento se refira especificamente a sociedades limitadas, é possível que, em caso de disputa judicial, ele seja igualmente aplicável às sociedades anônimas.

*Por Caio Fink Fernandes, do Machado Associados.

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