Como a sanção da Lei nº 14.596, originada da MP 1152/22, impacta o Comex brasileiro?

Medidas se tornam vinculativas e obrigatórias para todos os contribuintes somente a partir de janeiro de 2024./Canva
Medidas se tornam vinculativas e obrigatórias para todos os contribuintes somente a partir de janeiro de 2024./Canva
Reformando o sistema de preços de transferência no Brasil, a nova regulamentação visa modernizar a legislação brasileira, tendo como espelho as diretrizes da OCDE
Fecha de publicación: 06/09/2023

A posição do Brasil entre as maiores economias do cenário global, aliada ao seu envolvimento crescente no processo de globalização, impulsiona a necessidade de uma análise aprofundada sobre a tributação de grupos multinacionais, em especial no que se refere aos preços de transferência, também conhecidos como transfer pricing, que consistem em políticas e métodos para determinar os preços aplicados em transações entre empresas relacionadas, localizadas em diferentes jurisdições fiscais. Essa questão complexa ganha destaque e se torna um elemento importante no âmbito da política tributária nacional. Nesse contexto, a Medida Provisória (MP) 1.152/2022 desponta como um tema de grande relevância, suscitando discussões sobre os potenciais impactos e mudanças que poderão afetar as empresas atuantes no Brasil. 

O sistema de preços de transferência vigente no Brasil, instituído em 1996, permaneceu praticamente inalterado até o final de 2022. Contudo, em 29 de dezembro do ano passado, o Governo Federal promulgou a MP 1.152/2022, com o propósito de promover o alinhamento do sistema de preços de transferência brasileiro com as diretrizes globalmente adotadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). E é claro que compreender os desdobramentos dessa reforma é vital para as empresas que operam no Comércio Exterior, considerando que as transformações tributárias podem influenciar diretamente as suas operações. 


Mais sobre o tema: Pilar 2: Como a reforma tributária promovida pela OCDE afeta o Brasil?


Entendendo o novo marco legal para preços de transferência 

Um novo pilar legislativo destinado a regulamentar os preços de transferência no contexto brasileiro, a MP 1.152/2022 promove uma notável transformação na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), visando estabelecer diretrizes precisas sobre os preços de transferência. Adicionalmente, a referida MP também promove uma modificação na definição de "países de tributação favorecida", mais conhecidos como paraísos fiscais, considerando-os agora como Estados cujas alíquotas tributárias eram 20% e agora passam a ser 17%. 

As novas diretrizes, almejando uma convergência para o padrão OCDE em relação ao transfer pricing, refletem a mais recente versão das Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE. Sob essas normas atualizadas, todas as transações financeiras ou comerciais passam a ser abrangidas, rompendo com a abordagem anterior que se limitava a bens tangíveis, serviços e direitos. Os métodos transacionais e tradicionais estabelecidos pela OCDE substituem os atuais métodos de preços de transferência, enquanto transações financeiras e aquelas envolvendo ativos intangíveis, anteriormente analisadas apenas sob a perspectiva da dedutibilidade fiscal, passam a integrar a esfera dos preços de transferência.  


Sugestão: A importância da parametrização fiscal na transição para o novo sistema tributário brasileiro


O princípio do Arm’s Length e a prevenção à dupla tributação internacional 

Uma alteração de extrema relevância no atual sistema, trazida pela MP 1.152/2022, é a incorporação do princípio do Arm’s Length, que até então estava ausente na legislação vigente. Essa introdução acarreta a emergência de novos métodos de precificação de transferência, estabelece requisitos documentais inéditos e impõe mudanças substanciais no tratamento de ativos intangíveis, transações financeiras e reestruturações corporativas. 

O princípio do Arm’s Length, ao ser implementado, exige que as transações entre partes relacionadas, como empresas de um mesmo grupo multinacional, sejam conduzidas com base em termos e condições que seriam observados em transações comparáveis realizadas por empresas independentes. Isso visa garantir que os preços de transferência sejam estabelecidos em conformidade com as práticas de mercado, evitando a alocação artificial de lucros entre as entidades envolvidas.

Essa mudança pode ter um impacto significativo nas empresas multinacionais que operam no país. Elas precisarão ajustar suas políticas de preços de transferência, métodos de cálculo e documentação para se adequarem ao princípio do Arm’s Length. Isto certamente exigirá uma análise aprofundada das suas operações internacionais, a fim de garantir que os preços praticados estejam alinhados com as práticas de mercado.  

Em conclusão, a implementação da MP, já sancionada pelo Governo Federal e convertida na Lei nº 14.596, cria condições favoráveis para investimentos no mercado brasileiro. Esse impulso decorre, em parte, da abordagem adotada em relação à prevenção da dupla tributação, que traz maior segurança e previsibilidade para os investidores. Vale ressaltar que, desde janeiro de 2023, os contribuintes têm a liberdade de optar pela aplicação das novas regras, embora tais medidas se tornem vinculativas e obrigatórias para todos os contribuintes somente a partir de janeiro de 2024. Assim, o Brasil fortalece sua posição como um destino atraente para investimentos, impulsionado por um ambiente regulatório moderno e em consonância com as necessidades do cenário global de negócios. 

*Vivian C. S. Rubio Baratto é analista de conteúdo sênior e produtos na eCOMEX NSI. 

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