Criptoativos: análise sobre as orientações da Receita Federal

Operações com criptoativos ainda serão objeto de muita discussão e interpretações na tentativa do Fisco de disciplinar a matéria./ Pixabay.
Operações com criptoativos ainda serão objeto de muita discussão e interpretações na tentativa do Fisco de disciplinar a matéria./ Pixabay.
Ainda um passo atrás em relação à evolução do mundo virtual, RFB busca meios para exercer sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.
Fecha de publicación: 16/10/2023

No atual cenário, as formas e as possibilidades de negócios no mundo virtual evoluem rapidamente e a Receita Federal do Brasil (RFB) ― ainda um passo atrás ― busca meios para exercer sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.

Nas orientações em seu manual Perguntas e Respostas sobre Imposto de Renda da Pessoa Física- IRRPF, a RFB já havia definido não serem os criptoativos considerados moeda de curso legal, contudo, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000.

Aliás, as Soluções de Consulta até então proferidas pela RFB tratavam da isenção do ganho de capital de criptoativos cujo valor da alienação fosse igual ou inferior a R$ 35.000,00, em um mês (Solução de Consulta Disit nº 6008, publicada em 24/05/2022 e Solução de Consulta Cosit nº 214, publicada em de 23/12/2021).


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Agora, a RFB volta a publicar novas orientações, desta vez sobre a necessidade de observância do previsto na IN RFB nº 1.888/2019, que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações por pessoas físicas e jurídicas relativas às operações realizadas com criptoativos e por exchange de criptoativo, denominação para pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, de acordo com a definição estabelecida pela própria IN.

As Soluções de Consulta COSIT nº 217 e 218, ambas publicadas em 29 de setembro, escolheram analisar duas situações distintas:

Interpretação de operação com NFT (non fungible token)

Na primeira, muito embora uma empresa utilize a blockchain da Ethereum para a emissão e transação dos criptoativos relativos à propriedade digital, em sua operação, para cada bem imóvel participante do regime é emitido um criptoativo específico de caráter unitário e infungível (non fungible token - NFT). E, de acordo com a RFB, tal atividade não se enquadraria no conceito de criptoativo, cujas operações devem ser declaradas, pois está ausente a “unidade de conta” que é uma das funções da moeda, que permite atribuir preços a bens e serviços.

Assim, inova a RFB, ao apresentar uma interpretação mais restritiva ao termo “unidade de conta” aplicável na definição de criptoativo, segundo previsto no inciso I do artigo 5º da IN RFB nº 1888/2019, para afastar a obrigação de prestar informações relativas às operações com ativos virtuais de caráter unitário e infungíveis.

Nesse contexto, a premissa adotada na Solução de Consulta COSIT 217 seria aplicável para os criptoativos exemplificados no manual “Perguntas e Respostas IRPF 2023” quanto à classificação de NFTs – “Tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis.”


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Importante mencionar que, nesta Solução de Consulta, a RFB também entendeu que a pessoa jurídica que intermedeia a alienação de NFT, representativo de um imóvel físico específico, ou que apenas confirma a titularidade de tal NFT, para fins de locação do imóvel que ele representa, e registra essas transações, não está obrigada a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), na medida em que as atividades de intermediação (aluguel) e alienação (imóvel) seriam de responsabilidade das imobiliárias parceiras da Consulente.

Obrigatoriedade de Prestação de Informações

Por sua vez, segundo a Solução de Consulta COSIT nº 218, a pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza uma plataforma digital em que seus usuários possam realizar transações com criptoativos diretamente entre eles (transações peer to peer), estará enquadrada na definição IN RFB 1.888/2019 e, portanto, obrigada a prestar as informações sobre as transações com criptoativos, inclusive de seus usuários.

Neste caso, se por um lado, o início da conclusão se alinha à disposição da IN, por outro, o auditor fiscal aplicou interpretação extensiva para atribuir a obrigação à empresa de prestar informações sobre as transações com criptoativos, próprias e de seus usuários. Isso porque, a IN não atribui responsabilidade tributária à pessoa jurídica, podendo tal interpretação ser ponto de discussão judicialmente. 

A RFB ainda destacou o alcance da IN RFB 1888/2019 quanto às operações com criptoativos a serem informadas: não apenas a compra e venda, mas operações de permuta, doação, transferência para a exchange e retirada da exchange, aluguel, dação em pagamento, emissão e quaisquer outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Operações com criptoativos ainda serão objeto de muita discussão e interpretações na tentativa do Fisco de disciplinar a matéria.

*Graziele Pereira, advogada, pós-graduada em Direito Tributário pela PUC/SP, LLM em Direito Tributário e Mercado de Capitais pelo Insper, SP, e sócia do Greco, Canedo e Costa Advogados.

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