O direito de uso de precatórios para pagamento de outorgas

Cabe às empresas do setor de infraestrutura avaliar as possibilidades que lhes foram dadas pelas mudanças da legislação/Pixabay
Cabe às empresas do setor de infraestrutura avaliar as possibilidades que lhes foram dadas pelas mudanças da legislação/Pixabay
Entenda as mudanças para valores devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais.
Fecha de publicación: 24/05/2022

A Emenda Constitucional 113 trouxe alterações ao texto da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Dentre as alterações, vale aqui destacar a nova redação dada artigo 100 da Constituição Federal, dispositivo que rege os pagamentos, via precatório, dos valores devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

O parágrafo 11 desse artigo, na redação original dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, facultava com que credores das Fazendas Públicas, na forma da lei, pudessem utilizar os créditos que lhe eram devidos e que seriam pagos via precatório para a compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.


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Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 113/2021, o parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição Federal passou a permitir que os credores das Fazendas Públicas, na forma da lei, possam utilizar os créditos que sejam líquidos e certos e estejam pendentes de pagamento via precatório para:

  • Quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente federado devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
  • Comprar imóveis públicos de propriedade do mesmo ente e que sejam disponibilizados para venda;
  • Pagar outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
  • Adquirir participação societária, inclusive minoritária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; 
  • Comprar direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

No momento atual, no qual diversos entes da federação têm elevados estoques de valores pendentes de pagamento por precatório, não restam dúvidas de que a nova redação do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal, pode contribuir para que os estoques de precatórios pendentes de pagamento pelas Fazendas Públicas sejam muito mais rapidamente utilizados por seus detentores.

 

Esses detentores de crédito, vale mencionar, são aqueles a que originalmente pertence o direito creditório ou, ainda, aqueles que assim passaram a figurar por terem adquirido o crédito de terceiros, em procedimento regular e reconhecido pelo ente federativo, e/ou por decisão judicial transitada em julgado.

 

Destaque-se ainda que o dispositivo, com auto aplicabilidade para a União, pode se apresentar em breve como um instrumento de grande utilidade para precatórios que sejam por ela devidos. Isso porque, embora a União venha pagando seus débitos em dia, as regras veiculadas pela Emenda Constitucional 114, publicada em 17.12.2021, limitou a alocação orçamentária com despesas necessárias ao pagamento de precatórios. Esse limite, como reconhece o próprio texto desta Emenda Constitucional, poderá colocar a União novamente na condição de incorrer em atrasos no pagamento dos precatórios devidos.


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Diante disso, cabe às empresas do setor de infraestrutura avaliar as possibilidades que lhes foram dadas pela nova redação do parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação trazida pela Emenda Constitucional 113/2021. Isso porque, poderão agora utilizar seus estoques de créditos líquidos e certos pendentes de pagamento por precatório, próprios ou decorrentes de sucessão, para novas finalidades, dentre as quais o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos.

 

*Rodrigo de Sá Giarola é consultor da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.

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