A proposta de regulamentação dos motoristas e entregadores de aplicativo

Regulação dos serviços de aplicativo está longe der uma questão a ser resolvida pelo direito do trabalho/Pixabay
Regulação dos serviços de aplicativo está longe der uma questão a ser resolvida pelo direito do trabalho/Pixabay
Projeto prevê uma contribuição mínima mensal e obrigatória de R$ 55 na previdência.
Fecha de publicación: 01/10/2021

O governo brasileiro avalia a criação de uma lei para motoristas e entregadores de aplicativo. Uma das propostas é um modelo de microempreendedor individual digital (MED), que atinge os quase 2 milhões de trabalhadores da categoria. A proposta prevê uma contribuição mínima mensal e obrigatória de R$ 55 na previdência.

Hoje não existe uma jurisprudência definida sobre o tema nos tribunais, apesar de a maioria das decisões não reconhecerem o vínculo de emprego. O fundamento é de que não existem os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, em especial a subordinação. Nesses processos, essa relação não estaria presente na medida em que o trabalhador teria a liberdade em atender ou não uma chamada, além de não possuir controle de horário e dias de trabalho.


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Para Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, essa corrente ganhou força com o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que possibilitou a avaliação do mérito dos recursos a ele submetidos.

“E avaliando tais casos, suas turmas têm ratificado a autonomia no desenvolvimento da atividade, decisões muitas vezes já reconhecidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ao afastar o vínculo empregatício, além de reconhecer a relação existente entre o motorista e a Uber como sendo uma parceria comercial efetiva, já que o próprio motorista acaba ficando com 75% a 80% dos valores pagos pelo usuário”, explica a advogada.

Donne Pisco, sócio-fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, acredita que, apesar de as condições de uso dessas plataformas serem indutoras de comportamento, estimulando determinadas condutas e punindo o parceiro na hipótese de infrações, estando ainda sujeitas à avaliação do usuário, não há subordinação técnica ou jurídica, já que ambas as partes estão expostas aos riscos da atividade econômica.

O advogado aconselha o trabalhador a contribuir para o INSS e recolher imposto de renda, “caso receba rendimentos acima do limite de isenção, como pessoa jurídica, sendo, por isso, válidas as propostas que visem à formalização de tais profissionais para que possam contar ao menos com benefícios previdenciários”.

Os especialistas explicam que, apesar de o TST apontar que ainda não há reconhecimento de vínculo trabalhista, esse tipo de trabalho merece regulamentação. “Isso gera insegurança jurídica, vez que ainda que haja uma predominância no entendimento como prestador autônomo pela Justiça do Trabalho, a Justiça Comum entende como incompetente para processar e julgar tal matéria”, analisa Lorena Lima Moreira Freire, advogada Trabalhista do RMS Advogados.

Em tempos de contrato intermitente (art. 443, III da CLT), a chamada “liberdade” de escolha de dias de trabalho e horários diria o que, exatamente? “Se é verdade que o trabalhador possui certa autonomia, é verdade também que essa ´autonomia´ é bastante mitigada, já que é de conhecimento comum que a plataforma impõe o trabalho por meio de imposição de restrições aplicadas à plataforma para quem se tornar ocioso por um determinado período de tempo”, afirma o advogado trabalhista João Pedro Ignácio Marsillac, mestre em Direito Político e Econômico.

Segundo o especialista, ao lado desse debate está a situação de trabalhadores em plataforma em uma atividade de enorme risco e completamente desprotegidos do sistema de previdência social, tendo em vista a sua não obrigatoriedade em se recolher contribuições previdenciárias para o INSS. “O que faremos quando esse contingente enorme de pessoas adoecer, já que o Brasil adotou como princípio da Seguridade Social a universalidade da cobertura e do atendimento? Quem pagará essa conta? É justo que aplicativos de transporte que detém lucros astronômicos deixem como legado uma geração de pessoas desamparadas, em troca de uma suposta liberdade de trabalho?”, diz o advogado.

Rodrigo Marques, coordenador do núcleo trabalhista do Nelson Wilians Advogados, explica que algumas decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para deferimento do pleito de reconhecimento de vinculo reforçam a necessidade e análise individual do caso  levado à Justiça Especializada. "É certo que o vinculo entre as partes surge existindo os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja, quando há provas da habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação, não podendo a analise do caso concreto ser pautada por uma visão simplista das relações contratuais”, diz.


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De acordo com especialistas, a regulação do trabalho nos serviços de aplicativo está longe der uma questão a ser resolvida pelo direito do trabalho. Ela diz respeito ao direito à saúde e à manutenção do sistema de previdência. 

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