Smart Contracts: uma nova forma de contratar

Embora não exista previsão legal regulando especificamente os smart contracts, o princípio da liberdade das formas prevalece no ordenamento jurídico brasileiro./Canva
Embora não exista previsão legal regulando especificamente os smart contracts, o princípio da liberdade das formas prevalece no ordenamento jurídico brasileiro./Canva
Certas transações poderão, assim, ser instrumentadas de maneira mais barata e segura, estruturando-se em lógica computacional imediatamente apreensível e sem espaço para dúvidas.
Fecha de publicación: 23/11/2023

Vivemos em um cenário em que produtividade e eficiência têm sido demandadas de uma forma jamais vista antes e, como consequência, a tecnologia constantemente se adequa para suprir as necessidades socioeconômicas, seja por meio do aprimoramento de recursos existentes, ou através da criação de novos meios, sendo necessário ainda preservar a privacidade e segurança das informações trocadas.

 

É nesse contexto que surgem os smart contracts ou contratos inteligentes, novas modalidades de negócios jurídicos cujas implicações legais são amplamente debatidas pelos juristas do mundo todo.

 

Mas, antes de falarmos especificamente sobre os smart contracts, é necessário entender minimamente a operação e funcionamento das redes de Distributed Ledger Technology – DLT, que são as redes por meio das quais os smart contracts funcionam e são executados.


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Afinal, o que significa DLT? Uma DLT é um tipo de rede descentralizada, cujos dados são compartilhados e distribuídos através de uma rede multilateral de computadores, diferenciando-se das redes comuns por não possuir uma autoridade central que controla os dados trafegados dentro da DLT.

 

Um exemplo clássico de DLT é a rede descentralizada blockchain, tecnologia já bastante utilizada em transações envolvendo criptomoedas como a bitcoin e modernamente também empregada na execução de smart contracts, uma vez que sua estrutura permite o processamento de informações de maneira horizontal e não-hierárquica, garantindo a segurança e inviolabilidade das transações realizadas.

 

Explicando de uma maneira simplificada, a rede blockchain é um banco de dados estruturado como um grande livro de registros, sendo composta por diversos servidores descentralizados que registram e validam todas as transações realizadas dentro da rede, seja essa pública ou privada.

 

A cada informação e transação incluída dentro da rede multilateral, um bloco com um código de verificação único, validado e imutável (código hash) é criado, sendo interligado ao bloco anterior e ao bloco posterior. Qualquer alteração fraudulenta é facilmente caracterizada e afeta a cadeia de blocos como um todo, o que torna a blockchain muito segura.

 

Entendido o contexto em que as transações de smart contracts se desenvolvem, resta o desafio de conceituá-los. A definição de smart contracts ainda é discutida na doutrina, mas é consenso que um contrato inteligente é um negócio jurídico bilateral, codificado em linguagem computacional, materializado através de programas de computador armazenados em uma rede blockchain e, diferentemente dos contratos comuns, estes se executam automaticamente diante da ocorrência de gatilhos pré-definidos, independentemente da intervenção humana, sendo essa característica o seu principal diferencial e atrativo em relação aos contratos tradicionais.

 

Uma vez que a rede seja alimentada com a informação de que um ou mais gatilhos se realizaram no caso concreto, as consequências contratuais pré-programadas serão executadas de maneira determinística, da mesma forma que operaria um código de computador.


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O ganho operacional da utilização de smart contracts é evidente em certas situações: o encadeamento de consequências jurídicas de maneira automática, sem necessidade de interpretação de cláusulas ou outras intervenções diretas das partes, permitirá reduzir sensivelmente o custo de certas transações, com incremento da eficiência. Certas transações poderão, assim, ser instrumentadas de maneira mais barata e segura, estruturando-se em lógica computacional imediatamente apreensível e sem espaço para dúvidas.

 

Embora não exista previsão legal regulando especificamente os smart contracts, o princípio da liberdade das formas prevalece no ordenamento jurídico brasileiro salvo quando a lei previr forma específica para uma dada contratação. Portanto, a validade e eficácia de um smart contract deve ser admitida sempre que houver a manifestação inequívoca de vontade das partes em contratar e mediante o atendimento dos requisitos gerais aplicáveis a contratos, especialmente aqueles previstos no artigo 104 do Código Civil brasileiro. 

 

Embora não haja dúvidas de que um smart contract deve ser ao menos parcialmente vertido em linguagem de código para sua inserção na rede blockchain, a versatilidade das formas permite codificar integralmente um contrato inteligente ou deixá-lo híbrido, codificando apenas parte de obrigações e mantendo as restantes na forma escrita. Esses fatores tornam um smart contract flexível diante das circunstâncias, principalmente quando o interesse das partes é assegurar a execução e o cumprimento apenas das obrigações mais relevantes do contrato.


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E em quais situações os smart contracts serão utilizados no futuro próximo? Considerando a ampla possibilidade de gatilhos que podem ser pré-programados pelas partes interessadas, são inúmeras as hipóteses de uso em operações do dia a dia empresarial, destacando-se atualmente a sua aplicação nos setores de transporte e logística, serviços financeiros, varejo e fornecimento.

 

Firmar negócios através de smarts contracts é uma forma inovadora de contratar, mas ainda há desafios a serem superados, em especial no ordenamento jurídico brasileiro, que ainda carece de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, não havendo até o momento um arcabouço suficiente de decisões colegiadas para consolidação de entendimentos sobre o tema.

 

Ao acompanhar a evolução do tema e prestar serviços às empresas, estamos atentos não só a esses desafios, mas também às oportunidades de uso de modalidades de contratações inteligentes, com soluções jurídicas inovadoras, feitas sob medida para as necessidades de cada setor da economia e para que possam gerar crescimento e desenvolvimento de novos negócios.

 

*Claudio Mattos, Nathalia Ramazuck Sant'Ana e Adriano Nery são, respectivamente, sócio, advogada e advogado da área de Contratos Comerciais e Negociações, Esportes e Entretenimento e Life Sciences do Demarest Advogados.

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