O PL nº 7.419/2006 e as mudanças no Marco Regulatório dos planos de saúde

Um dos principais pontos é a diferenciação existente hoje para a aplicação de reajustes para os planos individuais e para os coletivos./Canva
Um dos principais pontos é a diferenciação existente hoje para a aplicação de reajustes para os planos individuais e para os coletivos./Canva
Usuários podem ter melhoras significativas e maior proteção das normativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Fecha de publicación: 13/07/2023

Em tramitação há quase vinte anos, o Projeto de Lei nº 7.419, de 2006, mais conhecido como “PL dos Planos de Saúde”, teve sua relatoria assumida pelo deputado federal Duarte Jr. (PSB-MA), em 03/05/2023.

 

Originalmente, o projeto foi apresentado pelo ex-senador Luiz Pontes (PSDB-CE), e objetivava apenas a alteração da alínea “f” do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/98, para que fosse incluída na legislação a “cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 anos, inclusive quando se tratar de internação em UTI (unidade de terapia intensiva) ou similar, desde que haja prescrição médica”.

 

No entanto, com o passar dos anos, cerca de duzentas e sessenta propostas foram apensadas ao texto original, propondo-se alterar, não somente o direito ao acompanhamento para pacientes internados, mas também aspectos centrais da Lei nº 9.656, de 1998.


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O tema tem acarretado as mais diversas reações, causando um reboliço negativo, principalmente em 2017, quando um novo relatório com a redação do substitutivo ao projeto foi apresentado. Naquela oportunidade, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, Associação Brasileira de Procons, dentre outras organizações, lançaram um manifesto contrário ao projeto. De forma geral, o documento expressava preocupação das organizações com o fato de que, se aprovado da forma como estava, o projeto representaria um retrocesso legislativo no âmbito da saúde suplementar.

 

Anos depois, a discussão sobre o projeto foi retomada e tratada na audiência pública realizada no dia 07/06/2023 que, além de ter contado com a participação do secretário Nacional do Consumidor, Wadih Damous, teve a presença de representantes de órgãos reguladores e entidades ligadas ao setor da saúde. Foram abordados temas relacionados aos consumidores e empresas de plano de saúde, destacando-se os possíveis impactos que o projeto causará ao marco regulatório dos planos de saúde.
 

Alguns temas receberam mais enfoque, como foi o caso da diferenciação existente hoje para a aplicação de reajustes para os planos individuais e para os coletivos. Ao passo que os planos individuais possuem a previsão de base de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), nos planos coletivos os reajustes são praticados conforme negociações realizadas entre as partes. Contudo, devido à escassez dos planos individuais e familiares no mercado, a adesão aos planos empresariais e coletivos cresceram de forma exponencial, representando atualmente mais de 80% dos beneficiários, o que justificaria a necessidade de uma mudança em sua regulação.

 

Em razão desse cenário, Duarte Jr. afirmou durante a audiência que apresentará à Câmara dos Deputados um substitutivo prevendo que a regulação dos planos de saúde coletivos fique a cargo da ANS, recebendo o apoio de Wadih Damous, o qual defendeu que, a atual ausência de regulamentação é responsável por fomentar a judicialização do tema pelos consumidores.

 

Segundo o relator, o PL tem o propósito de coibir a prática de rescisão contratual e limitar os reajustes dos planos de saúde coletivos. Ainda, em seus discursos, Duarte Jr. defende que os planos de autogestão sejam fiscalizados pelos institutos de defesa do consumidor.


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É sabido que a própria legislação que versa sobre saúde suplementar antevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde apenas de maneira subsidiária, na medida em que os Planos de Saúde estão regulados por normas especificas, constantes na Lei nº 9.656/98. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os planos de autogestão não se submetem ao CDC diante da inexistência de relação de consumo, havendo, apenas, uma relação entre associados.

 

Em poucas palavras, disse que “O consumidor não conhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que esse contrato não é de consumo e, portanto, o Procon não pode ser acionado. Isso tem gerado um aumento da judicialização em busca da garantia de atendimento”.

 

Segundo Duarte Júnior, a pretensão é que o relatório seja votado no máximo até a primeira quinzena de setembro, aproveitando-se a semana do dia 15/09, data em que é celebrado o Dia do Cliente.
 

A votação do projeto deve ser acirrada, com vistas a não ocorrer qualquer tipo de deturpação ao texto legal, ou ainda ocorrer eventual retrocesso com relação ao tema. Seu resultado é aguardado com expectativa de haver uma evolução exponencial aos usuários do serviço, que podem ter melhoras significativas e maior proteção das normativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

*Desirreé Franco e Mariane Galbine, ambas do escritório Goulart Penteado Advogados.

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