O que a OAB ainda precisa deliberar sobre publicidade no mercado jurídico

Discussão retornará do artigo 3º, que trata de vedações aos advogados em termos de publicidade e propaganda/Pixabay
Discussão retornará do artigo 3º, que trata de vedações aos advogados em termos de publicidade e propaganda/Pixabay
Regulamentação de anúncios, coworkings e comitês são algumas das questões que serão analisadas nas próximas reuniões.
Fecha de publicación: 24/06/2021

Previsão é de que nova reunião aconteça na próxima terça-feira (29)/Pixabay

Na última semana, o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) iniciou uma revisão do entendimento que a própria instituição tem da atividade que seus mais de 1,2 milhão de membros desenvolvem. A entidade deve concluir a revisão do Provimento 94/2000, que regulamenta a publicidade e a propaganda na advocacia. O início da discussão foi tenso e durou um dia inteiro para que os conselheiros aprovassem dois dos 14 artigos da nova versão, que ainda conta com um anexo. A previsão é de que o 3º artigo do novo provimento volte a ser analisado na próxima terça-feira (29). 

Os conselheiros vão discutir questões importantes artigo por artigo, o que deve fazer com que debates distintos sejam travados durante as próximas sessões.


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A discussão retornará do artigo 3º, que tratará de vedações aos advogados em termos de publicidade e propaganda. Já nesse ponto houve divergência entre os conselheiros. No artigo 4º se propõe a regulação das chamadas publicidade “passiva” (onde o interesse parte de um interessado no serviço) e “ativa” (onde o interesse parte do prestador de serviço). 

O artigo busca autorizar escritórios a produzir conteúdo publicitário com imagens e áudio, contanto que mantenham algumas regras - no caso “salvo se houver segredo de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional, sendo vedada a divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.”

No artigo 11, o Conselho Federal propõe a criação de um comitê para regular a questão, composto por membros nomeados e com mandato. Caberá a este órgão regulador fazer pareceres sobre questões abstratas ou mesmo concretas, e “regulamentar, também, a utilização de ferramentas tecnológicas, aplicativos ou plataformas jurídicas, observando a impossibilidade de vinculação ou utilização de plataformas de terceiros sem vínculo com a OAB.”

Outra mudança relevante pode ocorrer com a aprovação do parágrafo único do artigo 9º da minuta apresentada. O texto passa a considerar que não constitui infração de caráter ético-disciplinar o exercício da profissão em coworkings. A proposta do dispositivo apenas impede que o advogado e o escritório associem seu nome a qualquer outra empresa no local e permite que haja a identificação por meio de placas e indicações que o atendimento ocorre nestes escritórios compartilhados.

Apesar do baque causado pela pandemia - que reduziu não apenas o número de coworkings abertos, como também a necessidade de tais espaços - a medida poderá ser considerada interessante para advogados jovens e de pequenos escritórios, que não atendem, por pressão financeira, em imóveis próprios ou salas comerciais exclusivos.


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Para Natália Brotto, sócia do Brotto Campelo Advogados, tais mudanças nestes sentidos, pela OAB, são positivas: “E essa liberdade é facilmente vista a partir do momento que o Provimento 94/2000, com os trechos aprovados pelo Conselho Federal da OAB, deixou de lado o conceito de ‘publicidade informativa’ que norteava o tema até então, para adotar o ‘marketing jurídico’ e permitindo expressamente a divulgação do escritório para ‘número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações’ do nosso escritório”, explicou a advogada.

Frederico Glitz, sócio-fundador da Frederico Glitz Consultoria Jurídica, lembra que o provimento atual, por mais restrito que seja, ainda permite a comunicação de profissionais. “Não só a tecnologia mudou, como a sociedade brasileira e a profissão não são as mesmas”, conclui  o advogado. “Neste sentido, portanto, um novo provimento terá a grande utilidade de atualizar os instrumentos e técnicas de comunicação, esclarecendo os limites da publicidade em tempos de redes sociais e aplicativos e de uma população muito mais consciente de seus direitos.”

Olívia Andreade, do escritório Rayes & Fagundes, não enxerga que deva haver preocupação se, ao permitir os anúncios ativos e passivos por escritórios e sociedades de advogados, grandes escritórios com mais capital possam ofuscar o alcance de bancas menores. “Acho que não deve existir preocupação com relação a isso, pois os escritórios grandes, antes mesmo deste provimento, já possuíam uma estrutura interna de marketing e publicidade e já tinham em sua rotina a produção massiva de material/conteúdo informativo”, relembra a advogada. “Na minha opinião, a tendência é que os escritórios pequenos comecem a investir mais na divulgação da sua sociedade de advocacia, principalmente utilizando-se das redes sociais.”

Gabriella Valdambrini, advogada trabalhista e sócia do Valdambrini Advocacia, também lembra que a Internet - que passa a ter um papel importante no novo provimento - ainda não era tão central quando o atual provimento foi redigido. “A ausência de uma regulamentação clara e específica com os limites para os advogados usarem as redes sociais como meio de publicidade de seus escritórios gera insegurança”, disse. “Uma regulamentação precisa e que permita a todos os advogados apresentarem seus êxitos em redes sociais beneficiará não os grandes escritórios, mas aqueles que possuem profissionais que se mantêm atualizados e realmente se dedicam a seus clientes.”


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