STJ define normas de assistência médica e plano de saúde de aposentados

Decisão analisou a possibilidade da manutenção do contrato de prestação de serviços médicos nas mesmas condições de cobertura assistencial da ativa/STJ
Decisão analisou a possibilidade da manutenção do contrato de prestação de serviços médicos nas mesmas condições de cobertura assistencial da ativa/STJ
Tribunal entendeu que deve haver paridade das condições de cobertura assistencial e custeio entre ativos e inativos.
Fecha de publicación: 06/01/2021

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Em dezembro o Superior Tribunal de Justiça tomou uma importante decisão que afeta a controversa questão sobre as condições em que devem ser mantidos os planos de saúde de aposentados e seus dependentes. Nesse julgamento, o STJ entendeu que deve haver paridade das condições de cobertura assistencial e custeio entre ativos e inativos. 

A decisão do STJ, ocorrida no âmbito no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1034, favorece o empregado ativo e o aposentado. Cabe destacar que prevaleceram três teses: a contagem do prazo de dez anos de permanência no período de ativa; a criação de um plano único, com paridade entre ativos e inativos; e a possibilidade de eventuais mudanças nos planos de saúde dos empregados ativos serem estendidas aos aposentados. 

A controvérsia julgada pelo STJ refere-se ao disposto no artigo 31 da Lei nº. 9.656/1998. O dispositivo analisa a possibilidade da manutenção do contrato de prestação de serviços médicos nas mesmas condições de cobertura assistencial da ativa e por tempo indeterminado ao aposentado demitido sem justa causa. Para isso, é preciso que ele tenha contribuído por no mínimo dez anos para o plano de saúde, desde que faça o pagamento integral da mensalidade, isto é, seja custeado também pelo ex-empregado a parte que durante a vigência do contrato de trabalho era paga pela empresa. 

Em novembro, no início do julgamento dos três recursos repetitivos, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, proferiu voto com a proposta de três teses sobre o tema, mas após a leitura do voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vistas dos autos e o julgamento foi interrompido, sendo retomado em dezembro. 

No julgamento final, após o voto-vista do ministro Ricardo Cueva, que acompanhou o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, ele propôs a revisão das teses anteriormente apresentadas pelo relator. A Segunda Seção do STJ, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negou provimento aos Recursos Especiais nº. 1.816.482/SP e nº. 1.829.862/SP e deu provimento ao Recurso Especial nº. 1.818.487/SP, sendo proferidas três teses: 

1. Contagem do prazo de 10 anos de permanência no plano

Em relação ao tempo de manutenção do ex-empregado, durante a ativa, no plano de saúde por tempo determinado ou indeterminado e a contagem do prazo decenal, no julgamento restou definido que as mudanças de operadoras, formas de custeio e valores das contribuições não prejudicam a contagem do prazo de dez anos, exigidos pela Lei nº. 9.656/1998, para ter direito ao recebimento do plano por tempo indeterminado após a aposentadoria. Em dez anos, em razão de necessidades econômicas, é comum as empresas realizarem alterações nos planos. 

2. Plano de saúde coletivo único

No tocante aos direitos assistenciais a que tem direito o ex-empregado aposentado, os encargos financeiros e o custeio que deverá suportar, o julgamento fixou o modelo único de custeio e de cobertura assistencial para ativos e inativos. Ficou permitida a diferenciação apenas quanto à fixação da faixa etária, quando aplicada para os atuais empregados e os aposentados, sendo os inativos responsáveis pelo pagamento integral da mensalidade, que corresponderá à parte paga à época da ativa, acrescida do valor anteriormente subsidiado pela empresa. 

Embora o julgamento seja favorável aos aposentados quanto à obrigatoriedade de criação de um plano único com paridade total entre ativos e inativos, o que impedirá as operadoras de planos de saúde aumentarem de forma exorbitante o valor das mensalidades após a extinção do contrato de trabalho, permanece a exigência de o aposentado custear integralmente o valor do plano. 

E, a busca pelo real valor da cota parte da empresa é um núcleo de controvérsias jurídicas relevantes sobre o tema, pois a obrigação do aposentado arcar com a mensalidade de quando estava na ativa, somado ao valor que a empresa completava para pagamento à operadora do plano de saúde é uma exigência legal, já disposta no artigo 31, da Lei nº. 9.656/1998. Mas a maior discussão é a definição do valor subsidiado pela empresa, para cada empregado, uma vez que, nos processos em trâmite sobre discussão desses valores, normalmente os cálculos apresentados pelas operadoras não demonstram, de forma clara, qual o valor custeado pela empresa. 

3. Permissão para mudança da operadora do plano de saúde

Restou definido no julgamento a impossibilidade de manutenção do plano de saúde, com a mesma cobertura assistencial, operadora e custeio vigente à época da aposentadoria, ou seja, a inviabilidade do direito adquirido, caso a empresa tenha interesse ou necessidade de alterar o plano de saúde dos ativos. As mudanças realizadas no plano dos ativos serão estendidas aos inativos de acordo com obrigatoriedade da paridade das condições, sendo facultada a portabilidade de carências entre o atual plano e o novo a ser contratado. 

Vale relembrar que o STJ já firmou entendimento que o ex-empregado com plano de saúde coletivo custeado exclusivamente pela empresa, após a demissão sem justa causa, não poderá permanecer no plano, exceto em caso de disposição contrária prevista em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 

Tal negativa de permanência na assistência médica, após a demissão sem justa causa, também foi firmada pelo STJ para os casos sem contribuição regular das mensalidades do plano, durante a vigência do contrato de trabalho, mas apenas com a cobrança de coparticipação paga pela realização de exames e consultas, pois tal forma de custeio não configura contribuição nos termos previstos na Lei nº. 9.656/1998. 

Assim, essas duas últimas possibilidades de custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho estão excluídas do julgamento do Tema 1034, concluído pelo STJ em dezembro. 

O julgamento do STJ favorece o empregado ativo em relação à ausência de prejuízo na contagem do prazo de dez anos de permanência no plano de saúde, em caso de mudança da operadora ou dos demais parâmetros durante a ativa, e beneficia o aposentado diante da determinação da paridade total do custeio e das condições de cobertura assistencial entre ativos e inativos. No entanto, no momento da fixação do valor da cota parte da empresa que será custeada pelo aposentado após o desligamento do trabalho, é importante ficar atento aos valores e analisar as possíveis substituições de operadora, modelos de custeio e de prestação de serviços que poderão ocorrer sempre que a empresa entender viável realizar alterações no plano dos ativos.

*Sara Quental é advogada especialista em direito previdenciário e sócia do Crivelli Advogados.

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