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A Dasa é considerada a maior rede de laboratórios do Brasil com 700 unidades/Dasa
A Dasa é considerada a maior rede de laboratórios do Brasil com 700 unidades/Dasa

A Diagnósticos da América (Dasa) realizou a primeira emissão de 2 milhões de notas comerciais, em série única, no valor de R$ 2 bilhões. A oferta, com esforços restritos, foi realizada nos termos da CVM Nº 476. 

Nessa operação, encerrada em 15 de fevereiro, o Lefosse assessorou a Dasa e o Banco Bradesco, como coordenador da oferta. 

Ambas as partes também contaram com o apoio das suas equipes jurídicas internas.


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Segundo a Dasa, os recursos obtidos serão empregados exclusiva e integralmente na gestão ordinária dos negócios da companhia e para reforço do capital de giro. 

Em abril do ano passado, a Dasa estreou na bolsa com uma oferta pública inicial (IPO) de R$ 3,3 bilhões. Depois ainda adquiriu o Hospital da Bahia e a Clínica AMO, também na Bahia. 

A Diagnóstico da América oferece serviços de análise clínicos, diagnósticos por imagem e medicina genômica. Considerada a maior rede de laboratórios do Brasil com 700 unidades e 18 centros de análise, reúne 30 marcas e oferece atenção a clínicas, hospitais, outros laboratórios e ao sistema público de saúde.


Assessores jurídicos

Assessores da Diagnósticos da América (Dasa):

  • Advogada in-house: Stephanie Salcas Pepe Wagner.
  • Lefosse: Sócio Ricardo Prado. Advogados Pedro Cruciol, Thais Rossi, Clarice Aiub e Bruna Junqueira.

Assessores do Banco Bradesco:

  • Advogados in-house: Rodrigo Mamede, Renata Antonini, Juliana Figueiredo e Stephanie Bertunes.
  • Lefosse: Sócio Ricardo Prado. Advogados Pedro Cruciol, Thais Rossi, Clarice Aiub e Bruna Junqueira.

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Gemini detém concessionárias operacionais de transmissão nas regiões Norte e Sudeste/Canva
Gemini detém concessionárias operacionais de transmissão nas regiões Norte e Sudeste/Canva

A Energisa Transmissão de Energia celebrou um acordo para adquirir a companhia de transmissão de energia Geminy Energy, por R$ 822 milhões. O acordo foi celebrado com a Power Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura e a Perfin Apollo 14 Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura, que detinham a Gemini.

A Gemini é detentora de 85,04% e 83,33%, respectivamente, de duas concessionárias operacionais de transmissão na região Norte que interligam importantes sistemas de geração, como Tucuruí e Xingu, a centros de consumo do Pará e Amapá.

Também detém 100% de uma concessionária operacional de transmissão na região Sudeste que faz a ligação entre os estados do Rio de Janeiro e São Paulo que, em conjunto, possuem uma capacidade de transmissão instalada de 6700 MVA e 1.451 km de extensão, além de 100% de outras duas sociedades não operacionais. 


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Nessa operação, celebrada em 17 de fevereiro, o Tauil & Chequer Advogados representou a Energisa. 

O Campos Mello Advogados, com as equipes de M&A, antitruste, compliance, seguros, trabalhista, litígio, direito público e tributário, assessorou o Power Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura e a Gemini. 

Segundo um comunicado da Energia, a aquisição está alinhada com a estratégia da empresa de trazer sinergias operacionais com os ativos de transmissão e de diversificação das atividades de distribuição de energia elétrica. 

O fechamento da aquisição está sujeito ao cumprimento de determinadas condições precedentes, incluindo, as autorizações regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).


Assessores jurídicos

Assessores da Energisa: 

  • Tauil & Chequer Advogados: Sócias Daniella Raigorodsky Monteiro e Débora Yanasse. Conselheira Luciana Sodré. Associados João Pedro Valle, Larianne Sampaio e Julia Braga. Trainee Caio Souza.

Assessores do Power Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura e da Gemini: 

  • Campos Mello Advogados: Sócios Oduvaldo Lara Júnior, Fabiano Gallo, Ricardo Caiado, Antônio Carlos Tovo, Marcela Hill, Juliana Nunes, Vinicius Pereira, Paulo Renato Barroso e Victor Kampel. Conselheiras Luciana Martorano e Mariana Cavalcanti Jardim. Associados Anna Luiza Piragibe, Renata Luz, Bruno Santoro, Beni Flint e Amanda Pierre de Moraes Moreira.

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Omega espera levar o complexo para perto de 1.500 MW instalados nos próximos anos/Omega
Omega espera levar o complexo para perto de 1.500 MW instalados nos próximos anos/Omega

A Omega Energia assinou um acordo para adquirir a totalidade dos direitos e das obrigações relativos ao complexo eólico Assuruá, no estado da Bahia, pelo valor de R$ 412 milhões. 

Com a operação, a companhia passa a deter 100% dos ativos em implementação, Assuruá 4 e Assuruá 5, e das expansões eólicas e solares do complexo que, em conjunto, podem chegar a 617,6 MW em capacidade instalada adicional com potencial direito ao desconto de 50% sobre tarifas de transmissão.

A operação será concretizada por meio da aquisição de debêntures conversíveis de emissão da Assuruá 4 (conversibilidade equivalente a 20% do capital total) via pagamento em espécie de R$ 57,2 milhões e incorporação da sociedade que será titular das debêntures remanescentes, com a consequente emissão, pela Omega Energia, de 14.484.007 novas ações a serem atribuídas aos atuais debenturistas.


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Também inclui o pagamento de quatro parcelas anuais de R$ 51,2 milhões, corrigidas pelo CDI para fazer frente aos prêmios de desenvolvimento relativos aos projetos Assuruá 4, Assuruá 5 e todas as expansões incluindo direitos fundiários, estudos, projetos, licenças e direitos regulatórios, entre outros. 

Nessa operação, a Omega Energia foi representada pelos escritórios BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão; Sergio Bermudes Advogados e Stocche Forbes Advogados. 

O BMA assessorou a empresa na condução de disputas com os acionistas minoritários perante a CVM e a B3. Já o Stocche Forbes, com suas equipes de M&A, transações estruturadas, imobiliário e tributário, conduziu toda a operação.


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O Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados assessorou a Companhia de Energias Renováveis, o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura Energias Renováveis, o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura Energias Renováveis II, a Centrais Elétricas Carnaubal (CEC), a Centrais Eólicas Assuruá e os acionistas minoritários. O escritório auxiliou no processo da venda, assim como nas disputas arbitrais e judiciais que antecederam o negócio. 

Em um comunicado, a Omega informou que, quando estiverem 100% operacionais em 2023, os projetos Assuruá 4 e Assuruá 5, combinados, deverão adicionar aproximadamente R$ 380 milhões ao EBITDA anual da empresa. 

Em relação às novas expansões do complexo Assuruá, a empresa espera que sinergias e ganhos de escala possam promover alta competitividade em termos de preço da energia a ser comercializada e rentabilidade, o que poderá levar o complexo para perto de 1.500 MW instalados nos próximos anos. 

No ano passado, a Omega comprou cinco parques eólicos da Eletrobras, por US$ 280,2 milhões, que no total possuem capacidade instalada total de 582,8 megawatts (MW).


Assessores jurídicos

Assessores da Omega Energia:

  • BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão: Sócio Luiz Antonio Campos. 
  • Sergio Bermudes Advogados: Rodrigo Tannuri, Matheus Sanches, João Lucas Bevilacqua, Rafael Arruda e Beatriz Costa. 
  • Stocche Forbes Advogados: Sócios Fabiano Milani, Emilio Gallucci, Ricardo Freoa, Vilmar Carneiro e Renato Stanley. Associados Raphael Niemeyer, Melissa Rodrigues, Mauricio Fernandes, Tomas Fernandes e Paloma Cordeiro.

Assessores da Assuruá:

  • Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados: Sócios Marina Blattner e Riccardo Torre. Associados Paulo Hime Funari, Ernandes Sampaio Ramos, Marina de Mendonça Oiticica Berard e Matheus Azevedo Mendes. Consultora Luiza Rangel de Moraes (sócia de Bocater Camargo Costa e Silva Rodrigues Advogados).

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Questão é um dos principais assuntos a serem resolvidos pelo STJ em 2022/Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Questão é um dos principais assuntos a serem resolvidos pelo STJ em 2022/Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a correção de Dívidas Civis beneficiará grandes empresas e dificultará o pagamento de obrigações determinadas judicialmente aos cidadãos que ganharem o direito de recebê-las. A aplicação da Selic promoverá uma atmosfera de insegurança e permitirá que às corporações empurrem o cumprimento das decisões pelo maior tempo possível. Essa é a opinião da professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Gracemerce Camboim.

“Quando chegar o momento da execução da dívida, qual taxa será aplicada? Se um ano for um percentual, no ano seguinte outro, como fica? Quem terá acesso a elaboração do cálculo correto? Tudo se torna subjetivo e as relações cíveis dependem de uma segurança. Isso poderá ser um alvará do judiciário para que Bancos, por exemplo, possam postergar o pagamento de uma dívida cível por um longo período, porque ficaremos na discussão das taxas e correção de valores. As ações poderão durar muito mais tempo, sem um resultado efetivo”, criticou a docente, que também é mestre em Comércio Exterior e Relações Internacionais.

Essa deve ser uma das principais discussões de 2022 do judiciário nacional. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quarta turma deverá decidir sobre a aplicação ou não da Selic para atualização das chamadas Dívidas Civis, cobradas em casos de danos contratuais ou extracontratuais. O colegiado julgará o recurso especial sobre o tema (REsp 1.795.982), que está sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.


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O ponto principal da divergência é o artigo 406 do Código Civil. “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Ou seja, cabe a aplicação da Selic.

Tudo começou quando, em São Paulo, uma empresa de ônibus pediu que a Selic fosse aplicada na indenização por danos morais devida a uma passageira. Porém, o Tribunal de Justiça do Estado determinou que devem incidir, no caso, juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento, conforme o índice da tabela oficial adotada pela corte paulista, que levou em consideração o parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).

O texto do artigo diz que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”, e o primeiro parágrafo complementa: “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

“Não podemos deixar a política monetária definir algo que é de direito do cidadão”, acrescentou Gracemerce Camboim. Vale destacar que a Corte Especial já possui uma jurisprudência consolidada a respeito da questão. Em 2010 o STJ julgou este mesmo tema em caráter repetitivo. À época, a Selic estava em 13,75%, muito próximo do que é, hoje, 10,75%. Porém, em outubro de 2021, por exemplo, o percentual estava em 6,25%, permitindo um ganho real quase nulo.

Selic

A Selic consiste na taxa básica de juros da economia, refletindo o índice de juros apurado nas operações de empréstimos entre as instituições financeiras em um dia, sendo o principal mecanismo para o controle da inflação do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil (Copom). Para tanto, o Banco Central opera no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do COPOM.

Segundo o Banco Central, a Selic também é uma infraestrutura do mercado financeiro administrada pelo BC, ao passo que seu funcionamento adequado é essencial para a estabilidade financeira e condição necessária para salvaguardar os canais de transmissão da política monetária no nosso país.

“E ainda da possibilidade de ser fixada unilateralmente pelo Banco Central na medida da conjuntura inflacionária, depreende-se que a Selic se trata de um instrumento de política monetária que visa a tratar de matérias macroeconômicas, sendo, portanto, naturalmente flutuante e imprecisa. Desse caráter altamente volátil do índice decorre a impossibilidade de se garantir elementos basilares para as relações civis, quais sejam: a previsibilidade e a segurança jurídica”, concluiu a professora.


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Vale ressaltar que já há o enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:

“Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano”.

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Para o colegiado, o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem de Lula/MPF/Reprodução
Para o colegiado, o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem de Lula/MPF/Reprodução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, condenou nesta terça-feira (22) o ex-procurador da República Deltan Dallagnol ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 75 mil ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de entrevista coletiva concedida em 2016, no qual utilizou o programa de computador PowerPoint para explicar denúncia apresentada contra o líder do PT na Operação Lava Jato.

Para o colegiado, o ex-procurador extrapolou os limites de suas funções ao utilizar qualificações desabonadoras da honra e da imagem de Lula, além de empregar linguagem não técnica ao participar da entrevista. A turma levou em consideração, ainda, que Dallagnol imputou ao ex-presidente fatos que não constavam da denúncia explicada durante a coletiva.


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Além da indenização, o colegiado condenou o ex-procurador a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária – fixados em 20% sobre o valor da condenação – e com as custas do processo.

Deltan Dallagnol participou da entrevista em setembro de 2016, para o esclarecimento da denúncia relativa ao caso do triplex do Guarujá. Na coletiva, o ex-procurador utilizou uma imagem criada no PowerPoint para apontar Lula como "maestro" e "comandante" do esquema criminoso investigado na Lava Jato.

De acordo com os advogados de Lula, Dallagnol feriu direitos de personalidade do ex-presidente em rede nacional de televisão, exercendo um juízo de culpa mesmo antes do início da ação penal.

A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime para aplicação do direito penal objetivo a caso concreto., além de trazer acusações que nem sequer faziam parte da denúncia. Ainda segundo eles, a entrevista coletiva foi replicada em diversos sites do Brasil e do exterior, ampliando a dimensão do dano à imagem do ex-presidente.

Agente público incorre em abuso de direito quando excede suas prerrogativas

Em primeiro e segundo graus, a ação – na qual se pedia a condenação de Dallagnol a pagar indenização de R$ 1 milhão – foi julgada improcedente. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a atuação do ex-procurador ocorreu dentro de suas funções como membro do Ministério Público Federal, não havendo abuso em sua conduta.

O relator do recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. de Lula, ministro Luis Felipe Salomão, explicou inicialmente que, quando o agente público pratica ato com potencial para se tornar um ilícito civil, sua condição de agente de Estado perde relevância, ainda que a conduta tenha se dado com o uso da condição pública. Nesse caso, segundo o relator, responde à ação não o ente público, mas o próprio servidor.

Salomão também destacou que, de acordo com lições da doutrina, é configurado abuso de direito quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe confere, não observa a função social do direito subjetivo e, ao exercitá-lo, causa prejuízo a outra pessoa.

Fatos apontados na entrevista não faziam parte da denúncia

No caso dos autos, Salomão apontou que o ex-procurador da República, por meio do recurso do PowerPoint, utilizou palavras que se afastavam da nomenclatura típica do direito penal e processual penal, a exemplo de "petrolão", "propinocracia" e "governabilidade corrompida" – todas direcionadas, na apresentação, ao ex-presidente Lula.

Além disso, o relator entendeu que Dallagnol incorreu em abuso de direito ao caracterizar Lula, durante as falas na entrevista coletiva, como "comandante máximo do esquema de corrupção" e "maestro da organização criminosa", bem como ao anunciar fatos que não faziam parte do objeto da denúncia.


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"É imprescindível, para a eficiente custódia dos direitos fundamentais, que a divulgação do oferecimento de denúncia criminal se faça de forma precisa, coerente e fundamentada. Assim como a peça acusatória deve ser o espelho das investigações nas quais se alicerça, sua divulgação deve ser o espelho de seu estrito teor, balizada pelos fatos que a acusação lhe imputou, sob pena de não apenas vilipendiarem-se direitos subjetivos, mas, também, e com igual gravidade, desacreditar o sistema jurídico", apontou o ministro, ao concluir ter havido dano moral contra o ex-presidente.

Para definição do valor de indenização, Salomão utilizou o método bifásico de cálculo, fixando, com base em julgamentos de casos semelhantes, o valor-base de R$ 50 mil. Na segunda fase de cálculo, o relator levou em consideração circunstâncias como a gravidade do fato em si, a ofensa à figura de um ex-presidente da República e a dimensão da repercussão da entrevista. Como consequência, o magistrado estabeleceu o valor definitivo da indenização em R$ 75 mil. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1842613

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